Decreto-Lei Nº 594 DE 27/05/1969


 Publicado no DOU em 28 mai 1969


Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.


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Art. 1º Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de tôdas as formas de concursos de prognósticos esportivos.

Art. 2º Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):

Art. 3º A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatòriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acôrdo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:

a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;

b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;

c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.

Art. 4º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-Lei, para ser submetido ao Presidente da República.

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

Art. 5º A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por cento) sôbre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social". (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018).

Art. 6º Considera-se renda líquida, para os efeitos dêste Decreto-Lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Favorino Bastos Mércio

João Paulo dos Reis Velloso