Decreto-Lei nº 614 de 06/06/1969


 Publicado no DOU em 6 jun 1969


Altera dispositivos do Decreto-Lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, sôbre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968,sôbre impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações


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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

§ 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.

§ 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;

títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%."

Art. 2º A alínea b, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º".

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Art. 4º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1970 o prazo de isenção estabelecido no artigo 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 5º O inciso II, do artigo 26 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional";

Art. 6º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

José Flávio Pecora

Hélio Beltrão