Decreto-Lei nº 668 de 03/07/1969


 Publicado no DOU em 4 jul 1969


Altera disposições do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição, decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:

''Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital."

''Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos, para nôvo aumento de capital".

"Art. 13. As Sociedades cooperativas, excetuadas as habitacionais e as escolares, subscreverão, compulsoriamente, ações preferenciais do capital do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A.

§ 1º A realização das ações a serem subscritas de acôrdo com êste artigo far-se-á com créditos que o Banco fará às sociedades cooperativas, em contas individuais, das importâncias que delas receber.

§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior, as sociedades cooperativas farão recolher ao Banco, até o dia 20 (vinte) de cada mês, com base nas operações que tiverem realizado no mês anterior, o equivalente a:

a) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou quaisquer outros bens entregues pelas referidas entidades a seus associados, através do setor de compra em comum ou consumo;

b) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que receberam dos seus associados através do setor de venda em comum;

c) 0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamentos que as cooperativas de crédito fizerem aos seus associados;

d) 0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços realizados com os prestados a seus associados, que se não enquadrem nas alíneas anteriores.

§ 3º Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o Banco procederá ao levantamento dos créditos de cada sociedade cooperativa a que se refere o § 1º dêste artigo, para o fim de emitir as ações preferenciais a que tiver direito e entregá-Ias dentro de 30 (trinta) dias."

"Art. 14. O BNCC movimentará os seguintes recursos:

g) remanescente não comprometido resultante da liquidação das cooperativas, que se destinará à formação de fundo especial de assistência técnica ao cooperativismo.

h) ..........................................................................."

"Art. 16. Os feitos de interesse do BNCC serão processados privativamente perante a Justiça Federal, com os direitos, privilégios e prerrogativas da Fazenda Nacional, por quem será obrigatóriamente assistido, assegurada a correção monetária dos créditos em atraso, inclusive na cobrança, mediante ação executiva fiscal, das importâncias correspondentes à subscrição compulsória prevista no artigo 13".

"Art. 17. Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços."

''Art 18. O Banco será dirigido por:

a) ..........................................................................

b) uma Diretoria Executiva integrada de 5 (cinco) Diretores, sendo um dêles o seu Presidente e do Banco, e os demais eleitos em Assembléia Geral, cabendo às cooperativas a eleição de um dêstes, com abstenção da União."

Art. 2º As importâncias eventualmente arrecadadas ou devidas por fôrça do artigo 13, na sua primitiva redação, terão a destinação constante do § 3º do mesmo artigo.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão