Decreto-Lei nº 937 de 13/10/1969


 Publicado no DOU em 14 out 1969


Altera a redação do artigo 51 e parágrafos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.


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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º O artigo 51 e parágrafos, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino."

"Parágrafo único. Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido."

Art. 2º - O Presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello