Decreto-Lei nº 949 de 13/10/1969


 Publicado no DOU em 17 out 1969


Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Fica o Banco Nacional da Habitação - BNH - autorizado a aplicar, nas operações de financiamento para saneamento, além de seus próprios recursos, os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Parágrafo único. Compreende-se como operações de financiamento para saneamento de que trata êste Decreto-Lei a concessão, pelo BNH, e/ou por entidades públicas ou privadas que com êle se associem, de empréstimos destinados, diretamente ou através de estímulos, a:

I - implantação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água;

II - implantação ou melhoria de sistemas de esgotos que visem ao contrôle da poluição das águas.

Art. 2º Será assegurada preferência, nas operações de que trata êste Decreto-Lei, às regiões compreendidas nos Estados e/ou Municípios que tenham constituído Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, observadas sempre, nessas operações, as condições estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 3º Em tôdas as operações de financiamento para saneamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º, deverá ser adotada cláusula de correção monetária de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.

Parágrafo único. Compreendem-se nas operações dêste artigo tôdas as aplicações de recursos pelo Banco Nacional da Habitação e pelos fundos de Financiamento para Água e Esgotos, constituídos em convênio com o Banco Nacional da Habitação, bem como os refinanciamentos por seus Agentes Financeiros, para a implantação ou melhoria dos sistemas referidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Poderá o Banco Nacional da Habitação aceitar outra garantia que não a de natureza real, quando nas aplicações dos recursos de que trata o art. 1º, o mutuário fôr estabelecimento de crédito, organizado sob a forma de sociedade anônima.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

José Costa Cavalcanti