Decreto-Lei nº 253 de 28/02/1967


 


Modifica a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º. Na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , são introduzidas as seguintes alterações:

I - o item I do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder."

II - ao artigo 13 fica acrescido o seguinte item:

"IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões."

III - é substituída no artigo 16 , a expressão 'Diário da União', por 'Diário da Justiça' da União."

IV - é substituída a expressão no artigo 23 "Diário Oficial" dos Estados e Territórios "da Região" por "Boletim da Justiça Federal" do "Diário Oficial" dos Estados e Territórios da Região.

V - o artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 36 . Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
I - Chefe de Secretaria;
II - Oficial Judiciário;
III - Distribuidor;
IV - Contador;
V - Distribuidor-Contador;
VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;
VII - Auxiliar Judiciário;
VIII - Oficial de Justiça;
IX - Porteiro;
X - Auxiliar de Portaria;
XI - Servente.
§ 1º. Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º. Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma vara, e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.
§ 3º. O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 4º. O concurso realizar-se-á na Seção Judiciário em que ocorrer a vaga, nos termos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no "Boletim da Justiça Federal" do "Diário Oficial" dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no "Diário da Justiça", e, somente neste no Distrito Federal.
§ 5º. São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade."

VI - o artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 45 . As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados.
Parágrafo único. As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União."

VII - ao artigo 74 é acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º. Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, os decretos de nomeação dos Juízes Federais designarão as Varas de que serão Titulares."

VIII - o artigo 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 75 . Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro de sessenta dias contados da publicação do decreto de nomeação, cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para esse ato."

IX - é substituída, no artigo 76, § 2º , a expressão "na forma do artigo 73" por "na forma do artigo 74, § 2º."

X - ao artigo 80 é acrescido o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º. No período compreendido entre a cessação da competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma, ficam suspensos os prazos de prescrição e de decadência que dentro nele se vencerem."

XI - o artigo 86 , mantidos os parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 86 . Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara."

XII - é suprimido o § 2º do artigo 87 , e passa o § 3º a constituir o § 2º;

XIII - são acrescentados ao Anexo II os seguintes cargos:

"1) Nas Seções Judiciárias do Distrito Federal, da Bahia, da Guanabara, de Minas Gerais, do Paraná, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de São Paulo:
a) um Cargo de Chefe de Secretaria;
b) um Cargo de Oficial Judiciário;
c) um Cargo de Distribuidor;
d) um Cargo de Contador;
e) um Cargo de Auxiliar Judiciário;
f) um Cargo de Auxiliar de Portaria.

2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe; um Cargo de Distribuidor-Contador."

XIV - ao anexo IV são acrescentados os seguintes cargos com os respectivos símbolos:
Distribuidor                PJ-4
Contador                PJ-4
Distribuidor-Contador          PJ-4

Art. 2º. O Conselho da Justiça Federal poderá propor ao Poder Executivo o não provimento, de imediato, dos cargos a que se refere o Anexo II, nas Seções Judiciárias de menor movimento forense, cabendo aos funcionários nomeados o exercício cumulativo das funções correspondentes, na forma que o Conselho determinar.

Art. 3º. Os atuais cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal, bem como os criados por este Decreto-Lei, passarão a integrar Quadros Suplementares e serão automaticamente extintos, quando vagarem, sem prejuízo do provimento inicial na forma da presente Lei.

§ 1º. Ficam criados Quadros Permanentes de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal que se constituirão de cargos em número igual e de atribuições correspondentes aos dos Quadros Suplementares.

§ 2º. Os cargos dos Quadros Permanentes só serão providos à medida que se forem extinguindo os do Quadro Suplementar e serão classificados, de acordo com o disposto no artigo 106 da Constituição do Brasil.

§ 3º. Para a realização dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será designada pelo Poder Judiciário dentro de 30 dias, uma Comissão Especial, a qual deverá concluir seus trabalhos no prazo improrrogável de 120 dias.

Art. 4º. Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual cabendo a sua presidência ao Juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.

Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara competentes em matéria criminal, a lista dos jurados será organizada anualmente, por um dos Juízes, mediante rodízio observada sua ordem numérica.

Art. 5º. Não se aplica, na Justiça Federal, o disposto no artigo 839 do Código de Processo Civil .

§ 1º. Nas causas em que a União ou as suas autarquias forem vencidas, haverá recurso de ofício, salvo nos executivos fiscais de valor inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País, desde que não esteja em questão matéria de ordem constitucional ou que não haja sido observada súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º. Em qualquer caso, poderão as partes usar do recurso voluntário cabível.

Art. 6º. A proposta orçamentária da Justiça Federal será, anualmente, elaborada pelo Conselho da Justiça Federal, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelas Seções Judiciárias, observadas as normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais, serão solicitados pelas Seções Judiciárias e encaminhados ao Ministério da Fazenda por intermédio do Ministério da Justiça, após pronunciamento do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º. Os créditos orçamentários e adicionais, destinados às Seções Judiciárias, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos Estados.

Art. 8º. A utilização dos recursos, constantes do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, referentes a bens e serviços, far-se-á mediante cotas trimestrais, requisitadas ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos Estados pelas respectivas Seções Judiciárias.

Art. 9º. O Ministério da Fazenda providenciará a abertura no Banco do Brasil S.A., de conta especial para cada uma das Seções Judiciárias na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, a movimentação da conta mencionada neste artigo caberá ao Juiz Federal que exercer as funções de Diretor de Fôro.

Art. 10. Da aplicação dos recursos recebidos será, anualmente, feita prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

Art. 11. Por iniciativa do Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Federal de Recursos poderá manter, nas sedes das Seções Judiciárias onde houver cinco ou mais Varas e na conformidade de provimento que expedir serviços de sua própria Secretaria, destinado a propiciar às partes litigantes as informações e o atendimento in loco de formalidades processuais indicadas no provimento, assim como atender a encargos da Corregedoria-Geral.

Art. 12. A instalação das Seções Judiciárias far-se-á em ato solene, presidido pelo Ministro Corregedor-Geral ou por outro Ministro do Tribunal Federal de Recursos, designado pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 13. Para atender aos encargos que lhe foram cometidos pela Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , o Tribunal Federal de Recursos proporá a criação, no Quadro de sua Secretaria, dos cargos necessários.

Art. 14. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

H. CASTELLO BRANCO

Presidente da República.