Decreto-Lei nº 66 de 21/11/1966


 


Altera disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências


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Art. 1º O § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, fica assim redigido:

"§ 3º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado."

Art. 2º Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.807 a alínea c com a seguinte redação:

"c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses."

Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 3.807 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas:

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.

§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações."

Art. 4º Os artigos 15 e 16 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15. As anotações feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprêgo, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

§ 1º A previdência social poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.

§ 2º Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria de emprêsas.

Art. 16. As anotações feitas pela previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis.

Parágrafo único. É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos."

Art. 5º Os §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º As emprêsas receberão um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com a previdência social.

§ 3º O "Certificado de Matrícula" obedecerá, naquilo que fôr possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema."

Art. 6º O artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário-de-benefício", assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.

§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos, bem como os voluntàriamente concedidos nos (24) vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas gerais da emprêsa, permitidas pela legislação do trabalho.

§ 3º Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário-de-benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.

§ 4º As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário."

Art. 7º O artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário-de-benefício", mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.

§ 2º O auxílio-doença, cuja concessão estará sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame médico de responsabilidade da previdência social, será devido a contar do (16º) décimo-sexto dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo, a contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho. Quando pedido após (30) trinta dias contados da data do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a partir da data de entrada do pedido.

§ 3º Se o segurado em gôzo de auxílio-doença fôr insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, sòmente terá cessado o seu benefício quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez.

§ 4º O segurado em gôzo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.

§ 5º Será concedido auxílio para tratamento ou realização de exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma que se dispuser em regulamento."

Art. 8º O artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"Art 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.

§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria por invalidez.

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.

§ 4º Quando no exame previsto no § 3º fôr constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.

§ 6º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.

§ 7º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º do artigo 24."

Art. 9º É dada nova redação ao § 3º do artigo 32 da Lei nº 3.807, acrescentando-se ao mesmo artigo na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.130, de 29 de agôsto de 1962, os §§ 7º, 8º e 9º, como segue:

"... § 3º Todo segurado que, com direito ao gôzo da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo prosseguimento no emprêgo, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência social.

§ 7º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprêgo ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício.

§ 8º Além das demais condições estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais.

§ 9º Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal."

Art. 10. O artigo 33 da Lei nº 3.807 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33. O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do artigo 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.

Parágrafo único. É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir."

Art. 11. O artigo 44 e seu parágrafo da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 44. O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vêzes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.

Parágrafo único. Se o executor fôr dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo".

Art. 12. O artigo 45 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 45. A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.

§ 1º É permitido à previdência social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros ou das próprias emprêsas, mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou per capita, que cubram a totalidade do tratamento, nêle incluídos os honorários dos profissionais.

§ 2º Para a prestação dos serviços de que trata êste artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 3º Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.

§ 4º Para fins de assistência médica, a locação de serviço entre profissionais e entidades privadas, que mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aquêles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional".

Art. 13. O artigo 48 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 48. Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário".

Art. 14. O artigo 56 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 56. Mediante convênio entre a previdência social e a emprêsa, poderá esta encarregar-se de:

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade;

III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos têrmos do artigo 45;

IV - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social;

Parágrafo único. O reembôlso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III dêste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada emprêsa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos têrmos dos convênios firmados".

Art. 15. Fica acrescentado ao artigo 60 da Lei nº 3.807, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício".

Art. 16. O artigo 62 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 62. A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar êsses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência social".

Art. 17. O artigo 67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que fôr alterado o salário-mínimo.

§ 1º O reajustamento de que trata êste artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o nôvo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.

§ 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês-básico o de vigência do nôvo mês-básico o de vigência do nôvo salário-mínimo.

§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento".

Art. 18. O artigo 69 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69. O cuseio da previdência social será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sôbre importância que exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;

II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus êsses segurados;

III - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º;

IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;

V - dos segurados que se encontrarem na situação do artigo 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dôbro da estabelecida no item I.

§ 1º Integram o salário-de-contribuição tôdas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.

§ 2º A emprêsa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a êles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado."

Art. 19. Os artigos 76, 77 e 78 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 76. Entende-se por "salário-de-contribuição";

I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;

II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.

Art. 77. O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.

Art. 78. O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo".

Art. 20. Fica acrescentado ao artigo 79 da Lei nº 3.807, o item VI, com a redação seguinte:

"VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidàriamente responsável com o construtor pelo cumprimento de tôdas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a êstes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item II do artigo 141".

Art. 21. O artigo 80 da Lei nº 3.807 passa a ter a redação seguinte:

"Art. 80. As emprêsas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:

I - preparar fôlhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;

Il - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da emprêsa e o que foi recolhido à previdência social.

III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.

Parágrafo único. Os comprovantes discriminativos dêsses lançamentos deverão ser arquivados na emprêsa, durante (5) cinco anos, para para os efeitos do artigo 81".

Art. 22. É acrescentado ao artigo 81 da Lei nº 3.807 o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acôrdo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da emprêsa co-responsável o ônus da prova em contrário".

Art. 23. O artigo 82 da Lei nº 3.807 passa a ter a redação seguinte, sendo-lhe acrescentado um parágrafo único.

"Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Parágrafo único. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84".

Art. 24. O parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 3.807 passa a § 1º e são acrescentados a êsse artigo os §§ 2º e 3º, com a redação seguinte:

"§ 2º Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas emprêsas.

§ 3º A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que êsses títulos serão sempre recebidos "presolvendo".

Art. 25. Os artigos 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei nº 3.807 passam a ter a redação seguinte:

"Art. 141. A previdência social fornecerá os seguintes documentos:

I - às emprêsas vinculadas:

a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social;

b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social;

c) "Certificado de Quitação" que constitui condição para que o contribuinte possa praticar determinados atos, enumerados neste artigo, com a validade de (30) trinta dias, a contar da data de sua emissão.

II - aos segurados autônomos, o certificado a que se refere a item I, letra b.

§ 1º O "Certificado de Matrícula" (CM) é de apresentação obrigatória.

a) Perante a autoridade competente, para o licenciamento de obras de construção, reformas, ou acréscimos de prédios, por parte do responsável direto pela execucão das mesmas;

b) perante os órgãos da previdência social e arrecadadores de suas contribuições, para identificação do contribuinte e dos elementos cadastrais de sua inscrição.

§ 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS), a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número e data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será exigido obrigàtoriamente:

a) para o licenciamento anual do veículo, de embarcação, ou aeronave de qualquer espécie, das emprêsas de transporte terrestre, fluvial, marítimo e aéreo, assim como das emprêsas proprietárias de táxis e de transportes coletivos de passageiros, ou dos motoristas profissionais trabalhadores autônomos, perante qualquer repartição pública ou autoridade do serviço de trânsito ou de fiscalização e contrôle dêsses serviços;

b) para o licenciamento, inscrição ou registro anual referente ao exercício da atividade da emprêsa ou da profissão, assim como para a renovação dêsses atos, perante qualquer repartição ou autoridade;

c) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento de parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos;

d) para a averbação de construção ou de incorporação de prédios no Regstro de Imóveis;

e) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;

f) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio;

g) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas à contratação de serviços e obras;

h) para a transcrição de quaisquer instrumentos no Registro de Títulos e Documentos.

§ 3º O "Certificado de Quitação" (CQ), que será arquivado e registrado pelo serventuário público pela ordem de lavratura dos instrumentos públicos ou da transcrição dos instrumentos particulares, para os quais foi emitido, será exigido obrigatòriamente das emprêsas vinculadas;

a) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens imóveis;

b) para a alienação ou promessa de alienação, oneração ou disposição de bens móveis incorporáveis ao Ativo Imobilizado;

c) para a cessão e transferência ou para a promessa de cessão e transferência de direitos;

d) para o pagamento de naveres nas liquidações e dissoluções de sociedades e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens.

§ 4º Será também exigido: "Certificado de Quitação" (CQ) para a primeira operação a ser realizada com prédio ou unidade imobiliária após sua construção, seja de promessa de venda, de compra e venda, de cessão e transferência ou de promessa e cessão de direitos aquisitivos.

Art. 142. Os atos praticadas e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do estipulado no artigo 141, são considerados nulos, de pleno direto, para todos os efeitos, assim como os respectivos registros públicos a que estiverem sujeitos.

§ 1º A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação de dívida do contribuinte ou para dar autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com oferecimento de garantia de natureza real ou do próprio preço, quando o mesmo seja parcelado.

§ 2º Os servidores, serventuários da justiça, autoridades e órgãos que infringirem o artigo 141 desta lei incorrerão em multa correspondente a um salário-mínimo de maior valor vigente no País, imposta e cobrada pela Previdência Social, sem prejuízo da responsabilidade que, no caso, couber.

§ 3º As emprêsas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento das contribuições devidas à previdência social, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 4º A desobediência ao disposto no § 3º sujeitará o responsável à multa de montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, imposta e cobrada nos têrmos dos artigos 83 e 84.

Art. 155. Constituem crimes:

I - de sonegação fiscal, na forma da Lei nº 4.739, de 14 de julho de 1965, deixar de:

a) incluir, na fôlha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas nesta lei conforme determinação do item I do artigo 80;

b) lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da emprêsa, conforme estabelece o item II do artigo 80;

c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de "Quota de Previdência" dos respectivos contribuintes;

II - de apropriação indébita, definido no artigo 168 do Código Penal , além dos atos previstos no artigo 86, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas quotas tiverem sido reembolsadas à emprêsa pela previdência social.

III - de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal , inserir ou fazer inserir:

a) nas fôlhas de pagamento a que se refere o item I do artigo 80, pessoas que não possuam, efetivamente, a condição de segurado;

b) na carteira profissional de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

c) em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações aos beneficiários da previdência social declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal ;

a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação de benefício da previdência social;

b) praticar qualquer ato que acarrete prejuízo à previdência social visando a usufruir vantagens ilícitas;

c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviços não executados ou não prestados.

Art. 157. Os créditos da previdência social relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza por ela arrecadadas, inclusive a quota de previdência, a correção monetária e os juros de mora correspondentes, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, estão sujeitos às disposições atinentes, aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a êstes na ordem de prioridade.

Art. 160. A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos da previdência social serão realizados, sempre que possível, através da rêde bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos têrmos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 161. Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa, é facultada a filiação à previdência social.

Parágrafo único. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados facultativos referidos no artigo poderá ser efetuado por entidades, órgão ou pessoas a que estejam vinculados e enquanto perdure essa vinculação."

Art. 26. Os benefícios concedidos na vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, cujos valôres, reajustados na forma da primitiva redação do seu artigo 67, ficaram contidos no teto de (2) dois salários-mínimos, serão revistos de ofício, a fim de que voltem a corresponder à percentagem do salário-mínimo que representavam na data do início do benefício, respeitado o limite de (3,5) três e meia vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.

Parágrafo único. O nôvo valor do benefício revisto nos têrmos do artigo será devido a partir do mês seguinte ao da vigência desta Lei, não cabendo pagamento de diferenças relativas ao período anterior.

Art. 27. A previdência social poderá recusar a entrada de requerimento de beneficiários, quando desacompanhado da documentação necessária, sendo, nêsse caso, obrigatório o fornecimento de comprovante dessa ocorrência, para ressalva de direitos.

Art. 28. A designação do dependente previsto no artigo 11, item II, da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 3º dêste Decreto-lei, independerá de formalidade especial, podendo valer, para êsse efeito, declaração verbal prestada perante a previdência social e anotada na carteira profissional.

Art. 29. O disposto no § 4º do artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação dada pelo artigo 5º dêste Decreto-lei, aplica-se, também às pensões concedidas antes de 5 de setembro de 1960, considerando-se, para êsse efeito, o conjunto das cotas remanescentes, não cabendo, entretanto, pagamento de diferenças relativas a prestações já vencidas.

Art. 30. O disposto no § 4º do artigo 141 da Lei nº 3.807, na redação dada pelo artigo 25, dêste Decreto-Lei, aplica-se apenas aos imóveis construídos a partir da vigência dêste.

Art. 31. O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá, no prazo de (60) sessenta dias, projeto de consolidação das disposições legais, alteradas por êste Decreto-lei com as do atual Regulamento Geral da Previdência Social, sem prejuízo da imediata vigência daquelas disposições.

Art. 32. Fica revogado o artigo 17 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961 .

Art. 33. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco - Presidente da República.