Decreto-Lei nº 6.637 de 28/06/1944


 


Altera a redação do item 13, do art. 12, do Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º O item 13, do art. 12, do Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais".

Art. 2º Sempre que se utilizarem da faculdade concedida por este Decreto-lei, os Governos Estaduais ficam obrigados a comunicar ao Ministério da Agricultura a natureza, a quantidade e o destino das importações feitas com isenção de direitos, sendo o cumprimento desta exigência indispensável para a obtenção de novos favores.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GETULIO VARGAS

PAULO LIRA