Decreto nº 7.446 de 01/03/2011


 Publicado no DOU em 1 mar 2011


Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos deste Decreto referem-se ao exercício de 2011 e aplicam-se aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 2º A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 - Diárias - Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção" e às Naturezas de Despesas "33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros".

§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:

I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e

II - a recursos de doações e de convênios.

§ 3º Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

§ 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, ajustar, remanejar e ampliar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no caput, mediante solicitação justificada do órgão interessado, que inclua metas de contenção da despesa referida para o presente exercício.

Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 1º A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.

§ 2º Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:

I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;

II - das entidades vinculadas; e

III - das unidades regionais.

§ 3º A subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.

§ 4º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º.

§ 5º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação.

Art. 4º Somente os Ministros de Estado poderão autorizar despesas referentes a:

I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, ou dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação.

Art. 5º Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:

I - locação de imóveis;

II - aquisição de imóveis;

III - reformas de bens imóveis;

IV - aquisição de veículos;

V - locação de veículos; e

VI - locação de máquinas e equipamentos.

§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação aos incisos I, V e VI, quando se tratar de:

I - prorrogação contratual; e

II - substituição contratual, limitada ao valor da despesa do contrato substituído.

§ 2º Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação ao inciso IV, quando se tratar da aquisição de veículos de serviços especiais, definidos na forma do art. 7º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008 .

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de novas contratações elencadas neste artigo, mediante solicitação justificada do órgão interessado.

Art. 6º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 7º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

ANEXO I
FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA
LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011

  R$ Mil 
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA   ATÉ JUN  ATÉ DEZ 
20000  2010220114 Presidência da República  Vice-Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União 1.371  0 2.324 2.742  0 4.647
22000  2400025000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  Ministério da Ciência e TecnologiaMinistério da Fazenda 12.827  1.205 12.535 25.653  2.410 25.071
26000  28000300003200033000 Ministério da Educação  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ExteriorMinistério da JustiçaMinistério de Minas e EnergiaMinistério da Previdência Social 0  2.504 41.198 3.491 9.132 0  5.007 82.396 6.981 18.264
35000  36000 Ministério das Relações Exteriores  Ministério da Saúde 0  10.999 0  21.999
38000  390004100042000 Ministério do Trabalho e Emprego  Ministério dos TransportesMinistério das ComunicaçõesMinistério da Cultura 5.961  2.935 2.979 280 11.922  5.870 5.958 561
44000   Ministério do Meio Ambiente   16.616  33.232  
47000  490005100052000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  Ministério do Desenvolvimento AgrárioMinistério do EsporteMinistério da Defesa 404  889 0 13.341 808  1.779 0 26.682
53000  54000 Ministério da Integração Nacional  Ministério do Turismo 21  111 41  222
55000   Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome   0   0  
56000   Ministério das Cidades   0   0  
58000  73000 Ministério da Pesca e Aquicultura  Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 96  0 191  0
TOTAL   141.218   282.436  

Inclui as despesas relativas às subfunções 092, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665, exceto créditos extraordinários e recursos de doações e de convênios.

ANEXO II
DEMAIS DESPESAS
LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011

  R$ Mil 
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA   ATÉ JUN  ATÉ DEZ 
20000  2010220114 Presidência da República  Vice-Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União 20.833  162 4.031 41.667  323 8.062
22000  2400025000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  Ministério da Ciência e TecnologiaMinistério da Fazenda 13.752  11.245 19.349 27.503  22.490 38.697
26000  28000300003200033000 Ministério da Educação  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ExteriorMinistério da JustiçaMinistério de Minas e EnergiaMinistério da Previdência Social 91.243  3.542 43.795 4.914 21.289 182.485  7.084 87.590 9.827 42.577
35000  36000 Ministério das Relações Exteriores  Ministério da Saúde 20.669  29.767 41.339  59.533
38000  390004100042000 Ministério do Trabalho e Emprego  Ministério dos TransportesMinistério das ComunicaçõesMinistério da Cultura 3.437  10.117 2.037 6.142 6.875  20.341 4.074 12.283
44000   Ministério do Meio Ambiente   18.883   37.767  
47000  490005100052000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  Ministério do Desenvolvimento AgrárioMinistério do EsporteMinistério da Defesa 3.233  24.708 1.253 67.858 6.465  49.416 2.505 135.717
53000  54000 Ministério da Integração Nacional  Ministério do Turismo 5.767  1.562 11.533  3.125
55000   Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome   3.943   7.886  
56000   Ministério das Cidades   2.595   5.190  
58000  73000 Ministério da Pesca e Aquicultura  Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 1.479  621 2.957  1.241
TOTAL   438.277   876.553  

Inclui as demais despesas, exceto as relativas às subfunções 092, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604, 665, créditos extraordinários e recursos de doações e de convênios.