Decreto Nº 7463 DE 19/04/2011


 Publicado no DOU em 20 abr 2011


Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.945, de 14 de outubro de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, prorroga o mandato do Painel de Peritos estabelecido para auxiliar o Comitê do Conselho de Segurança sobre o Sudão a monitorar as medidas descritas no § 3º (d) e (e) da Resolução nº 1.591 (2005).


Substituição Tributária

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1.556, de 30 de julho de 2004, e 1.591, de 29 de março de 2005, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nºs 5.451, de 1º de junho de 2005, e 5.470, de 16 de junho de 2005;

Considerando a adoção, em 14 de outubro de 2010, da Resolução nº 1.945 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.945, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 14 de outubro de 2010, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Resolução nº 1945 (2010)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e os pronunciamentos de seu Presidente a respeito do Sudão,

Reafirmando seu compromisso com a causa da paz em todo o Sudão, com a soberania, independência, unidade e integridade territorial do Sudão, com a completa e tempestiva implementação da fase final do Acordo Abrangente de Paz (CPA) - incluindo os esforços para tornar atrativa a unidade e o referendo para determinar o futuro status da população do Sul do Sudão, em exercício de seu direito à autodeterminação - e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e cooperação nas relações entre Estados na região,

Acolhendo com satisfação o comunicado emitido após o encontro de alto nível sobre o Sudão, realizado em Nova York, em 24 de setembro de 2010 (SG/2165),

Reiterando seu total apoio aos esforços para alcançar uma solução abrangente e inclusiva para o conflito em Darfur, e tendo em mente a necessidade de completar o processo político e terminar com a violência e os abusos em Darfur,

Reiterando a necessidade de uma solução política duradoura e uma segurança sustentada em Darfur e conclamando todas as partes que continuam a se abster de participar do processo de paz a que se juntem às negociações de Doha sem precondições ou mais demora e todas as partes a que se engagem completa e construtivamente no processo e cooperem com o Mediador-Chefe Conjunto da União Africana/Nações Unidas, Djibril Bassolé,

Acolhendo com satisfação o acordo de 15 de janeiro de 2010 entre os Governos do Chade e do Sudão para normalizar suas relações e encorajando fortemente o Chade e o Sudão a continuar implementando aquele acordo e abster-se de apoiar forças rebeldes e quaisquer outros grupos armados,

Tomando nota, com profunda preocupação, do aumento da violência e dos conflitos intertribais, assim como da violência sexual em curso, baseada em gênero e sua impunidade e, reiterando sua profunda preocupação com os ataques a pessoal humanitário e mantenedores da paz, com a segurança dos civis e, exortando todas as partes em Darfur a cessar ações ofensivas imediatamente e a abster-se de ataques violentos adicionais que causam uma difícil situação para a ajuda humanitária e uma restrição do acesso humanitário a populações necessitadas,

Exigindo que as partes em conflito exerçam controle e cessem todo tipo de ação militar, inclusive bombardeios aéreos,

Exigindo uma imediata e completa cessação por todas as partes no conflito armado de todos os atos de violência sexual contra civis, em linha com as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1889 (2009); do recrutamento e uso de crianças, em linha com as Resoluções 1612 (2005) e 1882 (2009); e de ataques indiscriminados a civis, em linha com a Resolução nº 1894 (2009),

Felicitando os esforços e reiterando seu pleno apoio à Operação Híbrida da União Africana/Nações Unidas em Darfur (UNAMID), ao Mediador-Chefe Conjunto da União Africana/Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Liga dos Estados Árabes, ao Painel de Implementação de Alto Nível sobre o Sudão e aos líderes da região para promover a paz e a estabilidade em Darfur, e expressando forte apoio ao processo político sob mediação da União Africana/Nações Unidas,

Acolhendo com satisfação a cooperação reforçada e o compartilhamento de informações entre a UNAMID e o Painel de Peritos, facilitados pelas diretivas do Departamento de Operações de Manutenção da Paz, e a decisão da UNAMID de estabelecer um ponto focal para facilitar o compartilhamento de informações referentes ao embargo de armas com o Painel de Peritos,

Recordando o relatório intermediário de 2 de julho de 2010 do Painel de Peritos, designado pelo Secretário-Geral em cumprimento ao parágrafo 3 (b) da Resolução nº 1591 (2005) e prorrogado por Resoluções subsequentes, tomando nota do relatório final do Painel de Peritos e expressando sua intenção de estudar, por meio do Comitê, as recomendações do Painel e de examinar os próximos passos apropriados,

Embora notando alguns desenvolvimentos positivos, expressando preocupação com os obstáculos impostos ao trabalho do Painel de Peritos, inclusive à liberdade de movimento, durante o curso de seu último mandato,

Enfatizando a necessidade de respeitar as provisões da Carta concernentes a privilégios e imunidades e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, no que se aplicam a operações e pessoas engajadas em tais operações,

Determinando que a situação no Sudão continua a constituir ameaça à paz e à segurança na região,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide prorrogar até 19 de outubro de 2011 o mandato do Painel de Peritos, originalmente designado em cumprimento à Resolução 1591 (2005) e previamente prorrogado pelas Resoluções 1651 (2005), 1665 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008), and 1891 (2009), e solicita ao Secretário-Geral tomar as medidas administrativas necessárias com a possível expediência;

2. Recorda o relatório do Grupo de Trabalho Informal de Assuntos Gerais de Sanções (S/2006/997) sobre melhores práticas e métodos, incluindo os parágrafos 21, 22, e 23, que discutem os possíveis passos para esclarecer padrões metodológicos para mecanismos de monitoramento, inclusive o Painel de Peritos;

3. Solicita ao Painel de Peritos apresentar, o mais tardar em 31 de março de 2011, informações intermediárias sobre seu trabalho e, o mais tardar em 90 dias após a adoção desta Resolução, relatório intermediário ao Comitê estabelecido em cumprimento ao parágrafo 3 (a) da Resolução nº 1591 (2005) (doravante designado "o Comitê") e um relatório final ao Conselho, o mais tardar em 30 dias antes da expiração de seu mandato, com suas conclusões e recomendações;

4. Solicita ao Painel de Peritos coordenar apropriadamente suas atividades com as operações da Operação Híbrida da União Africana/Nações Unidas em Darfur (UNAMID) e com os esforços internacionais para promover o processo político em Darfur e avaliar em seus relatórios intermediário e final o progresso no sentido de reduzir violações por todas as partes das medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução nº 1556 (2005) e pelo § 7 da Resolução nº 1591 (2005), e o progresso no sentido de remover impedimentos ao processo político, ameaças à estabilidade em Darfur e na região, violações ao Direito Internacional Humanitário e ao Direito dos Direitos Humanos ou outras atrocidades, inclusive violência sexual e baseada no gênero e outras violações às Resoluções acima mencionadas;

5. Urge a todos os Estados, aos órgãos relevantes das Nações Unidas, à União Africana e a outras partes interessadas, a cooperar plenamente com o Comitê e o Painel de Peritos, em particular pelo fornecimento de qualquer informação a seu dispor sobre a implementação das medidas impostas pela Resolução nº 1591 (2005) e pela Resolução nº 1556 (2004);

6. Urge a todos os Estados, em particular àqueles na região, a relatar ao Comitê sobre as ações que realizaram para implementar medidas impostas pelas Resoluções 1591 (2005) e 1556 (2004), incluindo a imposição de medidas-alvo;

7. Relembra a todos os Estados, particularmente aos Estados na região, as obrigações contidas nas Resoluções 1591 (2005) e 1556 (2004), em particular aquelas obrigações relativas a armas e material correlato;

8. Reitera o § 7 da Resolução nº 1591 (2005), que prevê exceções às medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1556 (2004) para:

(a) fornecimentos e assistência técnica correlata listada no § 9 da Resolução nº 1556 (2004);

(b) assistência e suprimentos fornecidos em apoio à implementação do Acordo Abrangente de Paz; ou

(c) movimentos de equipamento militar e de suprimentos à região de Darfur, a pedido do Governo do Sudão, previamente aprovados pelo Comitê estabelecido sob o § 3 (a) da Resolução 1591 (2005);

9. Decide que todos os Estados, inclusive o Sudão, ao basear-se na exceção contida no § 7 da Resolução nº 1591 (2005), deverão notificar o Comitê previamente ao fornecimento de assistência e suprimentos à região de Darfur em apoio à implementação do Acordo Abrangente de Paz nos Estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur Ocidental;

10. Decide que todos os Estados deverão assegurar que qualquer venda ou fornecimento de armas e material correlato ao Sudão não proibidos pelas Resoluções 1556 (2005) e 1591 (2005), são condicionados à necessária documentação de usuário final, de forma a que os Estados possam assegurar que qualquer dessas vendas ou fornecimentos seja conduzida de acordo com as medidas impostas por aquelas Resoluções;

11. Expressa sua intenção, em seguimento ao relatório intermediário, de rever o status de implementação, incluindo os obstáculos à plena e efetiva implementação das medidas impostas na Resolução 1591 (2005), com vistas a assegurar seu pleno cumprimento;

12. Reafirma o mandato do Comitê para encorajar o diálogo com os Estados membros interessados, em particular aqueles na região, inclusive pelo convite a representantes de tais Estados para reunir-se com o Comitê, a fim de discutir a implementação de medidas, e encoraja ademais o Comitê a continuar seu diálogo com a UNAMID;

13. Acolhe com satisfação o trabalho do Comitê, que se inspirou nos relatórios do Painel de Peritos e beneficiou-se do trabalho realizado em outros foros, a fim de chamar atenção para as responsabilidades de atores do setor privado em áreas afetadas pelo conflito;

14. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.