Decreto nº 7.493 de 02/06/2011


 Publicado no DOU em 3 jun 2011


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na forma, respectivamente, dos Anexos I e II.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.5;

b) dois DAS 101.4;

c) dois DAS 101.3;

d) um DAS 101.2; e

e) um DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) um DAS 101.5;

b) dois DAS 102.4;

c) dois DAS 102.3;

d) um DAS 102.2; e

e) um DAS 101.1.

Art. 3º Os cargos em comissão remanejados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011 , são os especificados no Anexo IV.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 17 de junho de 2011.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010 .

Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Tereza Campello

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da administração direta, tem como área de competência:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI - articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

X - gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

XI - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Projetos Internacionais;

2. Diretoria de Tecnologia da Informação;

3. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

4. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1. Departamento de Operação;

2. Departamento de Benefícios;

3. Departamento do Cadastro Único; e

4. Departamento de Condicionalidades;

b) Secretaria Nacional de Assistência Social:

1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;

2. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

3. Departamento de Benefícios Assistenciais;

4. Departamento de Proteção Social Básica;

5. Departamento de Proteção Social Especial; e

6. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;

c) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:

1. Departamento de Fomento à Produção e à Estruturação Produtiva;

2. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar; e

3. Departamento de Estruturação e Integração de Sistemas Públicos Agroalimentares;

d) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

1. Departamento de Avaliação;

2. Departamento de Monitoramento;

3. Departamento de Gestão da Informação; e

4. Departamento de Formação e Disseminação; e

e) Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

c) Conselho de Articulação de Programas Sociais; e

d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e

VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional;

IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VI - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério; e

VII - articular e estabelecer cooperações, estudos e parcerias com órgãos e entidades, visando organizar, identificar, apoiar e assistir aos empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, da Administração de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

Art. 5º À Diretoria de Projetos Internacionais compete a coordenação técnica e administrativa de projetos financiados no todo ou em parte por recursos externos ou objeto de acordo de cooperação técnica com organismo internacional, com a competência de coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas àqueles projetos, em conformidade com as diretrizes da Secretaria-Executiva.

Art. 6º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração de Recursos da Informação e Informática;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;

III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação do Ministério;

IV - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da sociedade civil;

V - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;

VI - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a execução de atividades na área de tecnologia da informação quanto a estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias;

VII - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com outras entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias úteis no contexto de modernização do Ministério;

VIII - implantar as políticas e diretrizes de segurança da informação, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;

IX - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos tecnológicos de informação do Ministério;

X - coordenar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações, no âmbito do Ministério;

XI - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

XII - dar suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluindo a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação no Ministério;

XIII - subsidiar a alta administração e o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação na tomada de decisões referentes aos projetos de tecnologia da informação;

XIV - elaborar o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a implantação de governança no Ministério;

XV - responsabilizar-se pela prospecção de necessidades, mapeamento, recebimento, encaminhamento e acompanhamento das demandas de TI oriundas das diversas áreas gestoras do Ministério, de entidades externas ao Ministério; e

XVI - divulgar as ações de TI no âmbito do Ministério, em estreita atuação com a Assessoria de Comunicação Social;

Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal e de Serviços Gerais;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e

III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 8º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de organização e inovação institucional;

II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, bem como acompanhar as metas e os resultados da execução desses planos e programas em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;

VI - realizar as tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar, em nível nacional, o Programa Bolsa Família, de forma articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente;

IV - articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais;

V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;

VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação aplicável;

VII - articular o Programa Bolsa Família com os demais programas sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

VIII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania; e

IX - manter articulação com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania.

Art. 11. Ao Departamento de Operação compete:

I - efetuar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, transferindo recursos financeiros para o pagamento dos benefícios às famílias, para a remuneração do agente operador e para o apoio à gestão descentralizada do Programa;

II - fiscalizar e acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e dos Programas Remanescentes, nos níveis municipal, estadual e do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente;

III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma da legislação vigente;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a fiscalização da execução do contrato.

Art. 12. Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, observando a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, coordenando as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;

III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família no tocante:

a) à disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e

b) à entrega, ativação e demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa Família;

IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e à participação em ações de educação financeira;

V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

VI - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades de âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e de sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;

VIII - monitorar e avaliar os processos e atividades da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família; e

IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Bolsa Família com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e eficiência.

Art. 13. Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - gerir, em nível nacional, os sistemas e bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único, assim como especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações daquele Cadastro;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos povos e populações tradicionais e específicas e aos casos de populações mais vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, de forma a:

a) estimular o seu uso por outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

b) incentivar os entes federados a promoverem a atualização continuada dos registros cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua respectiva esfera; e

c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;

VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família; e

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo Federal e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 14. Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir e implementar, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, fixando procedimentos e instrumentos para a gestão das informações;

II - implementar, gerir e supervisionar o acompanhamento das condicionalidades, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos;

III - analisar e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

IV - articular-se com órgãos setoriais envolvidos e com outras esferas de governo, a fim de:

a) planejar e implementar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de maior risco e vulnerabilidade social; e

b) integrar e promover políticas públicas no âmbito do Governo Federal, visando ao desenvolvimento de capacidades das famílias beneficiárias;

V - planejar e implementar ações de apoio ao fortalecimento do controle social do Programa Bolsa Família e articular as ações de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;

VI - identificar, sistematizar e divulgar boas experiências de gestão do Programa Bolsa Família, gerindo e compartilhando com os entes federados informações sobre essas práticas;

VII - planejar e promover, em articulação com outras áreas da Secretaria e do Ministério, processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família, assim como apoiar os processos de capacitação realizados pelos entes federados;

VIII - desenvolver conteúdos, em articulação com outras áreas da Secretaria, para a capacitação operacional de gestores;

IX - desenvolver ações de apoio e fortalecimento das instâncias de controle social do Programa Bolsa Família, assim como de articulação entre estas e outros conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa;

X - coordenar a orientação às instâncias de controle social quanto aos temas sob sua responsabilidade;

XI - gerenciar e manter atualizada a base de informações sobre instâncias de controle social do Programa Bolsa Família; e

XII - propor e promover práticas e atividades de acompanhamento do Programa Bolsa Família, a serem executadas pelas instâncias de controle social.

Art. 15. À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;

II - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observando as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;

III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização entre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;

V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;

VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, articulando-o aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

VIII - regular e implementar a vigilância social no âmbito do SUAS;

IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Nacional;

X - acompanhar e avaliar a gestão do FNAS;

XI - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

XII - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;

XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

XIV - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;

XV - regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

XVI - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XVII - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

XVIII - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XIX - desenvolver estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;

XX - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST, em matéria relativa à assistência social;

XXI - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social; e

XXII - manter articulação com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de assistência social.

Art. 16. À Diretoria-Executiva do FNAS compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do FNAS;

II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao FNAS;

III - planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos similares;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados ao FNAS;

VI - orientar os entes federados quanto à prestação de contas relativas a recursos transferidos pelo FNAS;

VII - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;

VIII - coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, quanto aos serviços, programas, projetos e atividades;

X - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais trimestrais e anuais da realização orçamentária e financeira do FNAS;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS; e

XII - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão dos Fundos.

Art. 17. Ao Departamento de Gestão do SUAS compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal;

VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;

VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território nacional;

VIII - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social;

IX - apoiar e acompanhar os Estados e Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;

XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão do SUAS.

Art. 18. Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar e implementar o BPC e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, articulando-os aos programas e serviços de proteção social e demais políticas sociais;

II - gerir o BPC, junto aos órgãos responsáveis pela operacionalização, compreendendo a sua concessão, manutenção e reavaliação;

III - acompanhar a manutenção da Renda Mensal Vitalícia - RMV;

IV - fornecer subsídios e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, reavaliação e controle dos benefícios;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - disponibilizar dados do Cadastro do BPC de forma a subsidiar a oferta e inclusão dos beneficiários nos serviços;

VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e controle dos benefícios;

VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, determinado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

IX - atuar junto ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e aos três níveis de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do BPC da assistência social; e

X - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.

Art. 19. Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;

II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

IV - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;

VI - formular diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

VII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção social básica;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;

IX - coordenar e organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica;

X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;

XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e

XII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS.

Art. 20. Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;

II - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;

III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;

IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo Federal, no financiamento dos serviços, programas e projetos de proteção social especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;

VI - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

VII - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e implementação das ações de proteção social especial;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;

IX - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento de proteção social especial;

X - contribuir com a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações da proteção social especial;

XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;

XII - propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção social especial; e

XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.

Art. 21. Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS compete:

I - implantar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos Conselhos de Assistência Social; e

V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, de que trata o art. 141, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 22. À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

II - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos; a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional dos povos e comunidades tradicionais, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

III - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo Federal para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes apontadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica e cultural da população brasileira;

VI - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - apoiar a estruturação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei nº 11.346, de 2006 ;

IX - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , art. 19 , e o Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008 ;

XI - promover o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional;

XII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e ações de sua competência, para a realização do monitoramento e avaliação;

XIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas; e

XIV - estabelecer diretrizes relativas ao recebimento, à gestão e à destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para os beneficiários dos programas do Ministério.

Art. 23. Ao Departamento de Fomento à Produção e Estruturação Produtiva compete:

I - coordenar ações de fomento à produção de alimentos visando o autoconsumo e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;

II - implementar ações visando a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva da população em situação de insegurança alimentar;

III - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar para ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento territorial;

V - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional; e

VI - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar de povos e comunidades tradicionais.

Art. 24. Ao Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar compete:

I - promover o apoio à produção, comercialização e distribuição de alimentos;

II - promover articulação com os entes federativos visando a implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;

IV - apoiar o Grupo Gestor na formulação de ações do Governo Federal relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

V - propor diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VII - promover a implementação de sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VIII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar e tradicional para o abastecimento alimentar;

IX - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional; e

X - proceder ao recebimento, à gestão e à destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para beneficiários dos programas do Ministério.

Art. 25. Ao Departamento de Estruturação e Integração de Sistemas Públicos Agroalimentares compete:

I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;

III - fomentar a realização de compras governamentais da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

IV - apoiar a implantação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares estaduais, municipais e do Distrito Federal;

V - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social das famílias em situação de insegurança alimentar;

VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar; e

VII - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 26. À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas de desenvolvimento social e combate à fome e a gestão da informação no âmbito do Ministério;

II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento social e combate à fome, voltados à promoção:

a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se desenvolvimento de sistemas de identificação de populações e áreas vulneráveis, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;

b) de provimento de informações à formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento social e combate à fome;

c) de concepções de modelos de gestão voltados para resultados;

d) de transparência, controle social e conduta ética na gestão pública;

e) da otimização de alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

f) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários à excelência dos processos organizacionais; e

g) de metodologias de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento social e combate à fome;

III - promover a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - promover a gestão do conhecimento, o diálogo das políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e esferas federativas e outros países; e

V - apoiar a proposição, avaliação, validação, cálculo e disseminação de indicadores no âmbito das políticas de desenvolvimento social e combate à fome.

Art. 27. Ao Departamento de Avaliação compete:

I - avaliar o alcance de resultados e o cumprimento dos objetivos propostos para programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - desenvolver e apoiar a avaliação de programas, benefícios, projetos, serviços e ações do Ministério, em consonância com os demais órgãos;

III - oferecer subsídios que orientem a gestão de programas, benefícios, serviços e ações do Ministério, com base em estudos e análises; e

IV - apoiar a proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do Ministério, em articulação com a área de gestão da informação.

Art. 28. Ao Departamento de Monitoramento compete:

I - monitorar a efetividade e o impacto dos programas, benefícios, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - desenvolver instrumentos e sistemas de monitoramento de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome;

III - oferecer subsídios que orientem a gestão de programas, serviços e ações do Ministério, com base nos resultados das ações de monitoramento;

IV - apoiar a proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do Ministério, em articulação com a área de gestão da informação; e

V - apoiar parcerias, propostas por outros órgãos do Ministério, para fortalecimento de processos de monitoramento junto às instâncias estaduais e municipais.

Art. 29. Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - identificar as necessidades e problemas de informação no nível estratégico e gerencial que dão suporte aos programas sociais, propondo soluções e alternativas para tomada de decisão;

II - orientar a elaboração de sistemas de informações sociais e ferramentas informacionais voltadas para a gestão da informação;

III - apoiar a avaliação e o cálculo de indicadores no âmbito das políticas de desenvolvimento social e combate à fome do Ministério; e

IV - auxiliar tecnicamente nas articulações institucionais que envolvam órgãos estatais e empresas afetas à área de gestão da informação.

Art. 30. Ao Departamento de Formação e Disseminação compete:

I - propor, coordenar e articular a formação e capacitação de agentes públicos e sociais que atuam nas políticas de desenvolvimento social e combate à fome; e

II - disseminar resultados e metodologias de avaliação e monitoramento, e conhecimento correlato às políticas de desenvolvimento social e combate à fome.

Art. 31. À Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza compete:

I - articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto, com os demais órgãos do Governo Federal os programas e as ações para a superação da extrema pobreza;

II - articular com as demais esferas de governo, com a sociedade civil e demais instâncias multissetoriais do Governo Federal, visando à implementação de ações para superação da extrema pobreza;

III - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos de superação da extrema pobreza, para a realização de monitoramento e avaliação;

IV - promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza;

V - fomentar, planejar e acompanhar projetos de inclusão produtiva para o público beneficiário dos Programas do Ministério, em articulação com as suas demais unidades; e

VI - incentivar a articulação, o protagonismo e a cooperação do público beneficiário dos Programas do Ministério e suas organizações, nos projetos de inclusão produtiva.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 32. Ao CNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 33. Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 34. Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 35. Ao Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 36. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes

Art. 37. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG
5 Assessor Especial 102.5
1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5
6 Assessor 102.4
GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5
5 Assessor 102.4
12 Assessor Técnico 102.3
10 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Agenda 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Assessoria Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
2 Assessor Técnico 102.3
3 Assistente 102.2
Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4
8 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
Assessoria Parlamentar e Federativa 1 Chefe de Assessoria 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE
1 Secretário-Executivo Adjunto 101.6
1 Diretor de Programa 101.5
5 Assessor 102.4
6 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2
3 Gerente de Projeto 101.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
Coordenação 1 Coordenador 101.3
35 FG-1
10 FG-2
10 FG-3
Corregedoria 1 Corregedor 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral da Central de Relacionamento 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Ouvidoria 1 Ouvidor 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Divisão 3 Chefe 101.2
DIRETORIA DE PROJETOS INTERNACIONAIS 1 Diretor 101.5
2 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Sistemas 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Sustentação e 1 Coordenador-Geral 101.4
Segurança
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Banco de Dados 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário 101.5
1 Subsecretário Adjunto 101.4
1 Assessor 102.4
2 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 3 Chefe 101.2
Serviço 4 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Logística e Administração 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
3 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 4 Coordenador 101.3
Divisão 7 Chefe 101.2
Serviço 3 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Licitações e 1 Coordenador-Geral 101.4
Contratos
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 6 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário 101.5
1 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Organização e Inovação Institucional 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5
3 Assessor Técnico 102.3
Gabinete 1 Chefe 101.4
3 Assistente 102.2
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Atos Normativos e Judiciais 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral Jurídica de Convênios 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Contratos, Licitações e Pessoal 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA 1 Secretário 101.6
1 Secretário-Adjunto 101.5
5 Assessor 102.4
4 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
Gabinete 1 Chefe 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão 1 Coordenador-Geral 101.4
Descentralizada
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 2 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS 1 Diretor 101.5
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 3 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Concessão e Administração de Benefícios 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Logística de Pagamento de Benefícios 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Revisão de Benefícios 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Integração de Programas de Transferência de Renda 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DO CADASTRO ÚNICO 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Operacionalização do Cadastro Único 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Qualificação do Cadastro 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Gestão de Processos de Cadastramento 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Integração de Ações 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Operacionalização das Condicionalidades 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento das Condicionalidades 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Controle Social e Ações Complementares 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Integração de Ações 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 Secretário 101.6
1 Secretário-Adjunto 101.5
8 Assessor 102.4
3 Assessor Técnico 102.3
3 Assistente 102.2
Gabinete 1 Chefe 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Gestão Interna 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 Diretor-Executivo 101.5
3 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente Técnico 102.1
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do FNAS 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 4 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Gestão de Transferências 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Prestação de 1 Coordenador-Geral 101.4
Contas
1 Assistente 102.2
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 3 Chefe 101.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Regulação da 1 Coordenador-Geral 101.4
Gestão do SUAS
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Implementação e Acompanhamento da Política de RH do SUAS 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Apoio ao Controle Social e à Gestão Descentralizada 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral da Rede SUAS 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Serviços de Vigilância Social 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Regulação e Ações Intersetoriais 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral da Gestão de Benefícios 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Revisão e Controle de Benefícios 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Beneficiários 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Serviços Socioassistenciais a Famílias 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral do ProJovem Adolescente e Serviços para a Juventude 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Serviços de 1 Coordenador-Geral 101.4
Convivência e Fortalecimento de Vínculos
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Apoio a Execução de Projetos e Serviços 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Serviços Especializados a Famílias e Indivíduos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Serviços de Acolhimento 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Execução de Projetos e Serviços 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Medidas Socioeducativas 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SUAS 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Rede Socioassistencial do SUAS 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1 Secretário 101.6
1 Secretário-Adjunto 101.5
1 Diretor de Programas 101.5
4 Assessor 102.4
3 Assessor Técnico 102.3
3 Assistente 102.2
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação 1 Coordenador 101.3
2 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Monitoramento das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Apoio à Implantação e Gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
DEPARTAMENTO DE FOMENTO À PRODUÇÃO E À ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Apoio à Estruturação da Produção Familiar 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Acesso à Água 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Fomento à Produção para o Autoconsumo 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Apoio Povos e 1 Coordenador-Geral 101.4
Comunidades Tradicionais
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR 1 Diretor 101.5
3 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Articulação Federativa para o Abastecimento Alimentar 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral Sistemas Locais de Abastecimento Alimentar 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Aquisição e Distribuição de Alimentos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS PÚBLICOS AGROALIMENTARES 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Educação Alimentar e Nutricional 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas Públicos Agroalimentares Locais 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO 1 Secretário 101.6
1 Secretário-Adjunto 101.5
1 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Publicações 1 Coordenador-Geral 101.4
Técnicas
Coordenação 1 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Avaliação da Demanda 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Resultados e de Impacto 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Monitoramento da Demanda 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Monitoramento de Resultados 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Estatísticas 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Informações Estratégicas 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Formação de Agentes Públicos e Sociais 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Disseminação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
1 Assistente 102.2
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA 1 Secretário 101.6
1 Secretário-Adjunto 101.5
2 Diretor de Programas 101.5
2 Assessor Técnico 102.3
3 Gerentes de Projetos 101.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva 1 Secretário-Executivo do Conselho 101.4
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 4 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 8 Chefe 101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE 5,4 1 5,40 1 5,40
DAS 101.6 5,28 6 31,68 6 31,68
DAS 101.5 4,25 31 131,75 32 136,00
DAS 101.4 3,23 101 326,23 99 319,77
DAS 101.3 1,91 118 225,38 116 221,56
DAS 101.2 1,27 45 57,15 44 55,88
DAS 101.1 1 25 25,00 26 26,00
DAS 102.5 4,25 7 29,75 6 25,50
DAS 102.4 3,23 38 122,74 40 129,20
DAS 102.3 1,91 84 160,44 86 164,26
DAS 102.2 1,27 71 90,17 72 91,44
DAS 102.1 1 11 11,00 10 10,00
SUBTOTAL 1 538 1216,69 538 1.216,69
FG-1 0,2 35 7 35 7
FG-2 0,15 10 1,5 10 1,5
FG-3 0,12 10 1,2 10 1,2
SUBTOTAL 2 55 9,7 55 9,7
TOTAL 593 1.226,39 593 1.226,39

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MDS P/A SEGES/MP DA SEGES/MP P/O MDS
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 101.5 4,25 0 0 1 4,25
DAS 101.4 3,23 2 6,46 0 0
DAS 101.3 1,91 2 3,82 0 0
DAS 101.2 1,27 1 1,27 0 0
DAS 101.1 1 0 0 1 1
DAS 102.5 4,25 1 4,25 0 0
DAS 102.4 3,23 0 0 2 6,46
DAS 102.3 1,91 0 0 2 3,82
DAS 102.2 1,27 0 0 1 1,27
DAS 102.1 1 1 1 0 0
TOTAL 7 16,8 7 16,8
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 0 0

ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO REMANEJADOS PELO DECRETO Nº 7.429, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL
DAS 101.5 4,25 1 4,25
DAS 102.4 3,23 4 12,92
DAS 102.3 1,91 3 5,73
DAS 102.2 1,27 2 2,54
TOTAL 10 25,44