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Decreto nº 7.541 de 02/08/2011


 Publicado no DOU em 3 ago 2011


Altera o Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010 , na parte em que dá nova redação ao Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 .

Brasília, 02 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO
( Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009 )

Até 31 de dezembro de 2012:

NCM ALIQUOTA (%) NCM ALIQUOTA (%)
8701.20.00 0 8704.23.90 0
8704.21.10 0 8704.31.10 4
8704.21.20 0 8704.31.20 4
8704.21.30 0 8704.31.30 4
8704.21.90 0 8704.31.90 4
8704.21.10 Ex 01 4 8704.31.10 Ex 01 0
8704.21.20 Ex 01 4 8704.31.20 Ex 01 0
8704.21.30 Ex 01 4 8704.31.30 Ex 01 0
8704.21.90 Ex 01 4 8704.31.90 Ex 01 0
8704.21.90 Ex 02 10 8704.32.10 0
8704.22.10 0 8704.32.20 0
8704.22.20 0 8704.32.30 0
8704.22.30 0 8704.32.90 0
8704.22.90 0 8704.90.00 0
8704.23.10 0 8716.31.00 0
8704.23.20 0 8716.39.00 0
8704.23.30 0 8716.40.00 5

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCM ALIQUOTA (%) NCM ALIQUOTA (%)
8701.20.00 5 8704.23.90 5
8704.21.10 5 8704.31.10 10
8704.21.20 5 8704.31.20 10
8704.21.30 5 8704.31.30 8
8704.21.90 5 8704.31.90 8
8704.21.10 Ex 01 8 8704.31.10 Ex 01 5
8704.21.20 Ex 01 10 8704.31.20 Ex 01 5
8704.21.30 Ex 01 8 8704.31.30 Ex 01 5
8704.21.90 Ex 01 8 8704.31.90 Ex 01 5
8704.21.90 Ex 02 10 8704.32.10 5
8704.22.10 5 8704.32.20 5
8704.22.20 5 8704.32.30 5
8704.22.30 5 8704.32.90 5
8704.22.90 5 8704.90.00 5
8704.23.10 5 8716.31.00 5
8704.23.20 5 8716.39.00 5
8704.23.30 5 8716.40.00 5

"