Ajuste SINIEF nº 16 de 22/08/1989


 Publicado no DOU em 30 ago 1989


Acrescenta e altera dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes dispositivos:

I - o item 4 ao § 2º do art. 7º:

"4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo."

II - o § 11 ao art. 11:

"§ 11. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada."

III - o § 11 ao art. 19:

"§ 11. Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço."

IV - os §§ 7º ao 9º ao art. 54:

"§ 7º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

1. ao código fiscal de operação e prestação;

2. à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

3. à alíquota aplicada.

§ 8º A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

1. indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

2. a expressão: "Emitida nos termos do § 7º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº de 1970";

3. em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 9º Na hipótese dos §§ 7º e 8º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1. a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;

2. a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco."

V - os §§ 7º e 8º ao art. 70:

"§ 7º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7º ao 9º do art. 54.

§ 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração."

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIV do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

"XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados:

a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB)."

3 - Cláusula terceira. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.