Decreto nº 7.289 de 01/09/2010


 Publicado no DOU em 2 set 2010


Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.893, de 29 de outubro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nº 1572 (2004), de 15 de novembro de 2004, 1643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, 1727 (2006), de 15 de dezembro de 2006, 1782 (2007), de 29 de outubro de 2007, e 1842 (2008), de 29 de outubro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 5.368, de 04 de fevereiro de 2005, 5.694, de 07 de fevereiro de 2006, 6.033, de 19 de fevereiro de 2007, 6.567, de 16 de setembro de 2008, e 6.937, de 14 de agosto de 2009;

Considerando a adoção, em 29 de outubro de 2009, da Resolução nº 1.893 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, renova até 31 de outubro de 2010 o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 1572 (2004) e 1643 (2005);

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.893 (2009), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de outubro de 2009, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO

Resolução nº 1893 (2009)

O Conselho de Segurança, Recordando suas resoluções anteriores e declarações de seu Presidente relativas à situação na Côte d'Ivoire, em particular as Resoluções 11842 (2008) e 1880 (2009),

Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Côte d'Ivoire, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e cooperação regional,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 29 de Setembro de 2009 (S/2009/495) e dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Côte d'Ivoire, datados de 08 de abril de 2009 (S/2009/188) e de 09 de outubro de 2009 (S/2009/521),

Enfatizando a contínua contribuição, para a estabilidade em Côte d'Ivoire, em particular no contexto das eleições presidenciais vindouras, das medidas impostas pela resolução 1572 (2004) e 1643 (2005),

Observando com preocupação, a persistência dos casos de violações de direitos humanos contra civis, incluindo inúmeros atos de violência sexual que ocorrem a despeito da contínua melhora da situação geral dos direitos humanos, enfatizando que os perpetradores devem ser levados à justiça, reiterando a firme condenação de todas as violações dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário Internacional na Côte d'Ivoire, e recordando suas Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1889 (2009) sobre mulheres, paz e segurança, suas Resoluções 1612 (2005) e 1882 (2009) sobre crianças e conflitos armados e sua Resolução nº 1674 (2006) sobre proteção de civis em conflitos armados,

Determinando que a situação na Côte d'Ivoire continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até 31 de Outubro de 2010 as medidas financeiras, sobre armamentos e sobre viagens impostas pelos parágrafos 7 a 12 da Resolução nº 1572 (2004), e as medidas que impedem a importação, por qualquer Estado, de diamantes brutos oriundos de Côte d'Ivoire, impostas pelo parágrafo 6 da resolução 1643 (2005);

2. Decide rever as medidas prorrogadas no parágrafo 1 acima, à luz do progresso alcançado no processo eleitoral e na implementação das etapas fundamentais do processo de paz, tal como referido na Resolução nº 1880 (2009), ao fim do período mencionado no parágrafo 1, e decide ainda implementar, durante o período mencionado no parágrafo 1 acima:

a) Uma revisão das medidas prorrogadas no parágrafo 1 acima, no prazo máximo de três meses após a realização de eleições presidenciais abertas, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, com vistas a alterar, possivelmente, o regime de sanções; ou

b) Uma revisão parcial, a realizar-se antes de 30 de abril de 2010, caso nenhuma revisão tenha sido agendada com base no parágrafo 2 (a) desta resolução até a referida data;

3. Convoca as partes marfinenses no Acordo Político de Uagadugu e todos os Estados, em particular os da sub-região, implementarem plenamente as medidas renovadas pelo parágrafo 1 acima, por meio, inclusive, da adoção de normas e regulamentos necessários, convoca a Operação das Nações Unidas em Côte d'Ivoire (UNOCI) para lhes prestar total apoio, em particular na implementação das medidas sobre armamentos, renovadas pelo parágrafo 1, dentro de suas capacidades e mandato, como determinado na Resolução 1739 (2007) e renovado pela Resolução nº 1880 (2009) e convoca, igualmente, as tropas francesas a apoiarem a UNOCI nesse sentido, respeitando os limites de suas capacidades;

4. Reitera, em particular, sua exigência que as autoridades marfinenses tomem medidas necessárias para pôr fim imediato a qualquer violação das medidas impostas pelo parágrafo 11 da Resolução 1572 (2004), incluindo as violações mencionadas pelo Grupo de Peritos em seus relatórios datados de 21 de Setembro de 2007 (S/2007/611), 15 de Outubro de 2008 (S/2008/598) e 9 de Outubro de 2009 (S/2009/521);

5. Solicita que as partes marfinenses no Acordo Político de Uagadugu e, notadamente, as autoridades marfinenses, concedam acesso irrestrito ao Grupo de Peritos estabelecido originalmente pelo parágrafo 7 da Resolução nº 1584 (2005), a equipamentos, locais e instalações mencionadas no parágrafo 2 (a) da Resolução nº 1584 (2005), bem como a todas as armas, munições e materiais conexos, onde quer que se encontrem e mesmo sem aviso prévio, inclusive aos que estejam sob controle de unidades da Guarda Republicana e solicita, ademais, que concedam acesso, nos mesmos termos, à UNOCI e às tropas francesas de apoio, para que cumpra seu mandato, segundo estabelecido nas Resoluções 1739 (2007) e 1880 (2009);

6. Reitera que qualquer ameaça ao processo eleitoral na Côte d'Ivoire, em particular qualquer ataque ou obstrução da atuação da Comissão Eleitoral Independente responsável pela organização das eleições, ou da atuação dos operadores mencionados nos parágrafos 1.3.3 e 2.1.1 do Acordo Político de Uagadugu, constituirá ameaça ao processo de paz e reconciliação nacional para efeito dos parágrafos 9 e 11 da Resolução nº 1572 (2004);

7. Reitera que qualquer obstáculo sério à liberdade de trânsito da UNOCI e das tropas francesas que a apoiam, bem como qualquer ataque ou obstrução da atuação da UNOCI, das tropas francesas, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador mencionado no parágrafo 23 da Resolução nº 1880 (2009) ou de seu Representante Especial na Côte d'Ivoire será considerado uma ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para efeito dos parágrafos 9 e 11 da Resolução nº 1572 (2004);

8. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que lhe comuniquem, de imediato, por meio do Comitê, qualquer obstáculo sério à liberdade de trânsito da UNOCI e das tropas francesas que a apoiam, incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita igualmente ao Secretário-Geral e ao Facilitador que lhe relatem imediatamente, por meio do Comitê, qualquer ataque ou obstrução de suas ações ou das ações dos Representantes Especiais mencionados no parágrafo 7 acima;

9. Solicita a todos os Estados envolvidos, em particular os da sub-região, que cooperem plenamente com o Comitê, e autoriza o Comitê a solicitar qualquer informação adicional que julgue necessária;

10. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, como definido no parágrafo 7 da Resolução nº 1727 (2006), até 31 de Outubro de 2010 e solicita ao Secretário-Geral a adoção das medidas administrativas necessárias;

11. Decide que o relato mencionado no parágrafo 7 (e) da Resolução nº 1727 (2006) deverá incluir, segundo conveniente, quaisquer informações ou recomendações pertinentes à eventual designação, pelo Comitê, de novos indivíduos e entidades descritos nos parágrafos 9 e 11 da Resolução nº 1572 (2004);

12. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente relatório parcial ao Comitê até 15 de Abril de 2010 e que submeta relatório final escrito ao Conselho de Segurança sobre a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da Resolução nº 1572 (2004) e parágrafo 6 da Resolução nº 1643 (2005), bem como recomendações nesse sentido, por meio do Comitê, 15 dias antes da expiração de seu mandato,

13. Solicita ao Secretário-Geral que comunique ao Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê, informações recolhidas pela UNOCI e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos para Côte d'Ivoire;

14. Solicita também ao Governo francês que comunique ao Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê, informações recolhidas pelas forças francesas e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre o fluxo de armas e materiais correlatos para Côte d'Ivoire;

15. Solicita também ao Processo de Kimberley que forneça informações ao Conselho de Segurança, quando apropriado, por meio do Comitê, e, quando possível, revistas pelo Grupo de Peritos, sobre a produção e a exportação ilícita de diamantes;

16. Decide que todas as medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução nº 1643 (2005) não se aplicam, unicamente, às importações destinadas a pesquisa e análise científica, com vistas a facilitar a obtenção de dados técnicos precisos sobre a produção de diamantes na Côte d'Ivoire, desde que as atividades de pesquisa sejam coordenadas pelo Processo de Kimberley e autorizadas, caso a caso, pelo Comitê.

17. Decide que toda solicitação feita em aplicação do parágrafo 16 deverá ser submetida ao Comitê pelo Processo de Kimberley e pelo Estado-membro importador, e decide, ademais, que, em caso de anuência do Comitê, nos termos do parágrafo 16, o Estado-membro importador deverá fornecer ao mesmo informações sobre os resultados dos estudos e divulgá-los, sem demora, ao grupo de Peritos para auxiliar nas investigações.

18. Urge todos os Estados, órgãos competentes das Nações unidas e outras organizações e partes interessadas, notadamente o Processo de Kimberley, a cooperar plenamente com o Comitê, o Grupo de Peritos, a UNOCI e as tropas francesas, fornecendo todo tipo de informação disponível sobre eventuais violações de medidas impostas pelos parágrafos 7, 9 e 11 da resolução 1572 (2004) e ao parágrafo 6 da Resolução nº 1643 (2005) e reiteradas no parágrafo 1 acima.

19. Urge também, nesse contexto, todas as partes marfinenses e todos os Estados, em particular aos da sub-região, a garantir:

- A segurança dos membros do Grupo de Peritos;

- O acesso livre e imediato do Grupo de Peritos, em particular a pessoas, documentos e locais, no intuito de possibilitar a execução de seu mandato;

20. Ressalta que está inteiramente disposto a impor medidas dirigidas contra pessoas a serem designadas pelo Comitê que, entre outras coisas:

a) Constituam ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional na Côte d'Ivoire, bloqueando, em particular, a implementação do processo de paz como referido no Acordo Político de Uagadugu;

b) Ataquem ou obstruam a ação da UNOCI, das tropas francesas que a apoiam, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador, do seu Representante Especial na Côte d'Ivoire ou do Grupo de Peritos;

c) Sejam responsáveis por restrições à liberdade de trânsito da UNOCI ou das forças francesas que a apoiam;

d) Sejam responsáveis por graves violações dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas na Côte d'Ivoire;

e) Incitem publicamente o ódio e a violência;

f) Ajam em violação às medidas impostas pelo parágrafo 7 da Resolução nº 1572 (2004);

21. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.