Decreto nº 7.291 de 01/09/2010


 Publicado no DOU em 2 set 2010


Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.903, de 17 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova e modifica o regime de sanções contra a Libéria.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.683, de 13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de dezembro de 2006, 1.792, de 19 de dezembro de 2007, e 1.854, de 19 de dezembro de 2008, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nºs 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.884, de 1º de setembro de 2006, 6.034, de 1º de fevereiro de 2007, 6.568, de 16 de setembro de 2008, e 6.963, de 13 de agosto de 2009;

Considerando a adoção, em 17 de dezembro de 2009, da Resolução nº 1.903 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, modifica e renova, até 17 de dezembro de 2010, o regime de sanções contra a República da Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 1.521 (2003), 1.683 (2006), 1.731 (2006), 1.792 (2007) e 1.854 (2008);

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.903, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de dezembro de 2009, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO

Resolução nº 1903 (2009)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6246a sessão, em 17 de dezembro de 2009

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,

Acolhendo o progresso contínuo empreendido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria e em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas do § 10 da resolução 1521 (2003), com respeito a madeira bruta e outros produtos madeireiros originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madeireira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e o cumprimento da Lei Nacional de Reforma Florestal, sancionada em 5 de outubro de 2006, e de outras legislações mais recentes relacionadas à transparência das receitas (Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) e a resolução dos direitos sobre a terra e a posse de terras (Lei de Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei sobre Comissão de Terras).

Recordando sua decisão de extinguir as medidas do § 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação e a liderança do Governo da Libéria no Processo de Kimberley, em nível internacional e regional, observando as conclusões sobre diamantes do Grupo de Peritos restabelecido pela resolução 1854 (2008), em particular aquelas visando a implementação, no nível interno, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, observando a implementação mínima dos mecanismos necessários de controle interno e outros requisitos do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e enfatizando a necessidade de o Governo da Libéria redobrar seu esforço e comprometimento, para garantir a efetividade desses controles,

Recordando a declaração de seu Presidente em 25 de junho de 2007 (S/PRST/2007/22), reconhecendo o papel das iniciativas voluntárias destinadas a aumentar a transparência das receitas, como a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas (ITIA), e observando a Resolução da Assembleia Geral 62/274 sobre o aumento da transparência nas indústrias, reconhecendo que a Libéria cumpre os requisitos da ITIA, apoiando a decisão da Libéria de participar de outras iniciativas sobre transparência nas indústrias extrativas e encorajando o progresso contínuo no sentido de aumentar a transparência das receitas.

Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança no país e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o território, particularmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outros recursos naturais, bem como nas áreas de fronteira,

Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 11 de dezembro de 2009 (S/2009/640), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira, sanções dirigidas, armamentos e segurança,

Tendo revisto as medidas impostas pelos §§ 2 e 4 da resolução nº 1521 (2003) e o § 1 da resolução 1532 (2004) e o progresso obtido no cumprimento das condições estabelecidas pelo § 5 da resolução nº 1521 (2003), e observando a cooperação do Governo da Libéria com a UNMIL para o registro de armas, e concluindo que o progresso alcançado, para tal efeito, tem sido insuficiente,

Ressaltando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para cumprir as condições da resolução 1521 (2003), e encorajando todos os investidores, inclusive os doadores, a apoiar o governo da Libéria em seus esforços,

Acolhendo o anúncio do Departamento de Operações de Manutenção da Paz das diretrizes provisórias sobre cooperação e troca de informações entre as missões de manutenção da paz das Nações Unidas e os grupos de peritos dos comitês de sanções do Conselho de Segurança,

Determinando que, apesar do progresso significativo observado na Libéria, a situação no país continua a representar ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar as medidas sobre viagens impostas pelo § 4 da resolução 1521 (2003) por período de 12 meses a partir da data de adoção da presente resolução;

2. Recorda que as medidas impostas pelo § 1 da resolução nº 1532 (2004) permanecem em vigor, observa com séria preocupação as constatações do Grupo de Peritos sobre a falta de progresso na implementação das medidas financeiras impostas pelo § 1 da resolução 1532 (2004), e exige que o Governo da Libéria empreenda todos os esforços necessários para cumprir suas obrigações;

3. Decide que as medidas sobre armas, impostas anteriormente pelo § 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos §§ 1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo § 1 (b) da resolução 1731 (2006), são substituídas pelo disposto no § 4 abaixo, e não devem ser aplicadas sobre o fornecimento, a venda ou a transferência de armas ou material relacionado, bem como a prestação de qualquer assistência, assessoria ou treinamento relacionados a atividades militares, para o governo da Libéria pelo período estabelecido no § 4 abaixo;

4. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, de armamentos e materiais conexos, por seus nacionais, provenientes de seus territórios ou por meio de embarcações ou aeronaves de sua bandeira, bem como a prestação de qualquer assistência, assessoria ou treinamento relacionado a atividades militares, incluindo financiamento e auxílio financeiro, a todas entidades não-governamentais e indivíduos que atuem no território da Libéria, por um período de 12 meses a partir da adoção desta resolução;

5. Decide que as medidas do § 4 acima não se aplicarão a:

(a) Fornecimento de armas e materiais correlatos, bem como treinamento e assistência técnica, destinados exclusivamente ao uso da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), ou ao apoio de suas atividades;

(b) Vestimenta de proteção, incluindo coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia, agentes humanitários e de desenvolvimento e funcionários relacionados, exclusivamente para uso pessoal;

(c) Outros fornecimentos de equipamento militar não-letal, destinado exclusivamente a proteção ou ação humanitária, e prestação de assistência técnica ou treinamento relacionado, desde que previamente notificados ao Comitê instituído pelo parágrafo 21 da resolução 1521 (2003) (doravante "O Comitê"), de acordo com a § 6 abaixo;

6. Decide que, pelo período estabelecido no § 4 exposto acima, todos os Estados devem notificar previamente ao Comitê qualquer carregamento de armas ou material conexo, bem como qualquer prestação de assistência, assessoria ou treinamento relacionados a atividades militares destinados ao Governo da Libéria, exceto nos casos mencionados nas alíneas (a) e (b) do § 5 acima, e enfatiza a importância de que tais notificações contenham todas as informações pertinentes, inclusive, quando aplicável, o tipo e a quantidade de armas e munições entregues, o usuário final, a data proposta de entrega e o itinerário de remessa, e reitera que o Governo da Libéria deve, posteriormente, marcar as armas e munições, manter registro das mesmas e notificar oficialmente o Comitê sobre a adoção de tais medidas;

7. Confirma novamente a intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no § 1 da resolução 1532 (2004), e instrui o Comitê, em coordenação com os Estados proponentes pertinentes e com assistência do Grupo de Peritos, a atualizar, conforme necessário, as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos, bem como as diretrizes do Comitê;

8. Decide rever, a pedido do Governo da Libéria, quaisquer das medidas acima, uma vez que o Governo notifique o Conselho do cumprimento das condições requeridas pela resolução 1521 (2003) para a extinção das medidas, e lhe forneça informações para justificar sua apreciação;

9. Decide prorrogar, por novo período, o mandato do Grupo de Peritos nomeado de acordo com a resolução 1854 (2008), que se estenderá até 20 de dezembro de 2010 para realizar as seguintes tarefas:

(a) Conduzir duas missões de avaliação e acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos, para investigar e elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a implementação e qualquer violação das medidas impostas pelos parágrafos 4 e 6 acima e pela resolução 1521 (2003), emendadas pelos parágrafos 3 e 4 acima, inclusive toda informação relevante para que o Comitê possa designar os indivíduos descritos pelo § 4 (a) da resolução 1521 (2003) e § 1 da resolução1532 (2004), incluindo as diversas fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;

(b) Avaliar o impacto e a eficácia de medidas impostas pelo § 1 da resolução 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles Taylor;

(c) Identificar e fazer recomendações referentes às áreas nas quais se pode fortalecer a capacidade da Libéria e de Estados da região, para facilitar a implementação das medidas impostas pelo § 4 da resolução 1521 (2003) e § 1 da resolução 1532 (2004);

(d) Avaliar, no contexto da evolução do arcabouço jurídico da Libéria, em que medida os recursos florestais, bem como outros recursos naturais, contribuem para a paz, a segurança e o desenvolvimento, e não para a instabilidade, e em que medida a legislação pertinente (Lei Nacional de Reforma Florestal, Lei sobre Comissão de Terras, Lei dos Direitos das Comunidades sobre as Terras florestais e Lei de Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas da Libéria) contribui para esta transição;

(e) Avaliar o cumprimento, pelo Governo da Libéria, do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenarse com o Processo de Kimberley para avaliar seu cumprimento;

(f) Apresentar, ao Conselho, por intermédio do Comitê, relatório de meio-período, o mais tardar em 1º de junho de 2010, e relatório final, o mais tardar em 1º de dezembro de 2010, sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e providenciar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado antes das referidas datas, sobre os progressos obtidos, em especial, no setor madeireiro, desde a suspensão das sanções impostas pelo § 10 da resolução 1521 (2003), em junho de 2006, e no setor de extração de diamantes, desde a suspensão das sanções impostas pelo § 6 da resolução 1521 (2003), em abril de 2007;

(g) Cooperar ativamente com outros grupos pertinentes de peritos, em particular com o grupo restabelecido em Côte d'Ivoire pelo § 10 da resolução 1893 (2009), e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

(h) Assistir o Comitê a atualizar as informações de acesso público sobre os motivos de novas inserções nas listas de restrições de viagens e congelamento de fundos;

(i) Avaliar os efeitos dos parágrafos 3 e 4 acima, em especial as repercussões para a estabilidade e a segurança da Libéria;

10. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os membros atuais do Grupo de Peritos e adote as medidas necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

11. Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos em todos os aspectos de seu mandato;

12. Reitera a importância de a UNMIL continuar prestando assistência ao Governo da Libéria, o Comitê e o Grupo de Peritos, dentro de suas capacidades e áreas de desdobramento e sem prejuízo para o seu mandato, e de prosseguir na execução das funções estabelecidas em resoluções anteriores, incluindo a resolução 1683 (2006);

13. Insta o Governo da Libéria a dar continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo de Kimberley de 2009 para fortalecer o controle interno sobre a extração e a exportação de diamantes.

14. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperação com o Grupo de Peritos e a informar sobre o progresso obtido pela Libéria na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

15. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.