Decreto nº 7.317 de 28/09/2010


 Publicado no DOU em 29 set 2010


Dá nova redação aos arts. 3º, 18, 24 e 27 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outra providência.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.074, de 07 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e 10.848, de 15 de março de 2004,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 3º, 18, 24 e 27 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 5º Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2º, incisos II e III.

§ 6º As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL.

§ 7º Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2º, inciso II, em razão de:

I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18;

II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 1996, ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e

IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2." (NR)

"Art. 18. Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2006, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leilões, a que se refere o art. 19, para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas.

....." (NR)

"Art. 24. .....

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1" e no ano "A"; e

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A-1" e no ano "A".

§ 2º Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.

§ 3º O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:

I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;

II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;

III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e

IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1º.

§ 4º No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.

§ 5º Atendida a prioridade prevista no § 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão "A-1"." (NR)

"Art. 27. .....

§ 1º .....

II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes;

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o art. 6º do Decreto nº 5.911, de 27 de setembro de 2006, na parte em que altera o § 1º do art. 24 do Decreto nº 5.163, de 2004.

Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Pereira Zimmermann