Decreto Nº 6814 DE 06/04/2009


 Publicado no DOU em 6 abr 2009


Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, (Redação do preâmbulo dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Decreta:

Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou por ente privado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

§ 1º Além de outros requisitos exigidos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;

IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;

V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

VI - cronograma das obras de implantação;

VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;

VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e

IX - termo de compromisso do requerente de:

a) solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e

c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:

1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial;

2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial; ou

3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.

§ 2º Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea c do inciso IX do § 1º, deverá constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

§ 3º O CZPE, em função das particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.

§ 4º A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

§ 5º A identificação de potenciais interessados na exploração econômica de área será precedida pela realização de chamamento público pelo CZPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

§ 6º Caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a implantação da ZPE de maneira concomitante, o CZPE deverá promover processo seletivo de caráter público para a criação da ZPE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

§ 7º Após a realização do chamamento público de que trata o § 5º, caso reste comprovada a existência de apenas um único interessado privado para implantação da ZPE daquela área, o CZPE poderá dispensar o processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

§ 8º O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente privado proponente se habilitar também como empresa administradora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Art. 2º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Redação do párágrafo dada pelo Decreto Nº 9995 DE 29/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

I - fechamento da área;

II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

IV - vias de acesso à ZPE; e

V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

§ 3º Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição:

I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º;

II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;

III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e

IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira.

Art. 3º A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de noventa dias, contado da data de sua constituição, o projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9995 DE 29/08/2019).

Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do alfandegamento prévio da área referida no § 1º do art. 2º pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9995 DE 29/08/2019).

§ 1º O alfandegamento da área será feito no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que declarar cumpridos as determinações, os requisitos e as condições previstos no § 2º do art. 2º e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea "a" do inciso IX do § 1º do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9995 DE 29/08/2019).

§ 2º A administradora da ZPE será considerada depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali instalada.

(Revogado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

§ 3º Ficam assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508, de 2007, aos bens e aos serviços importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE, desde que observados os termos, os limites e as condições do regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9995 DE 29/08/2019).

Art. 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.

§ 1º O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.

§ 2º Deverá constar do projeto a relação dos produtos a serem fabricados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

§ 3º A apreciação dos projetos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 6º Aprovado o projeto de que trata o art. 5º, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos estabelecidos pelo CZPE.

Art. 7º A empresa constituída na forma do disposto no art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias, contado da data de sua constituição, de cumprir as condições que tenham sido formuladas pelo CZPE no exame do respectivo projeto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

I - cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho; e

(Revogado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

(Revogado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

§ 1º A receita bruta de que trata o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

(Revogado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

Art. 8º A inobservância dos prazos estipulados no art. 6º ou no caput do art. 7º implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.

Parágrafo único. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas b e c do inciso IX do § 1º do art. 1º e o art. 3º.

Art. 9º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

(Revogado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022):

Art. 10. O ato de criação de ZPE será:

I - se, no prazo de quarenta e oito meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9995 DE 29/08/2019).

II - cassado:

a) se, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;

b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;

c) na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007; ou

d) na hipótese de que trata o art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007.

Art. 11. As sanções previstas na Lei nº 11.508, de 2007 , não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

Art. 12. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007 ; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9995 DE 29/08/2019).

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11088 DE 01/06/2022).

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 6 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge