Decreto Nº 6851 DE 14/05/2009


 Publicado no DOU em 15 mai 2009


Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.857, de 22 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.649, de 21 de dezembro de 2005, 1.698, de 31 de julho de 2006, e 1.771, de 10 de agosto de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de 2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, e 6.358, de 18 de janeiro de 2008;

Considerando a adoção, em 22 de dezembro de 2008, da Resolução nº 1.857 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 30 de novembro de 2009 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 1.596 (2005), 1.649 (2006), 1.698 (2006), 1.771 (2007) e 1.807 (2008);

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.857 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de dezembro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Resolução nº 1.857 (2008)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6.056ª sessão, em 22 de Dezembro de 2008

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em particular as Resoluções nºs 1.804 (2008) e 1.807 (2008) e as declarações de seu Presidente em relação a República Democrática do Congo,

Reafirmando o seu comprometimento com a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,

Reiterando sua séria preocupação com a presença de grupos armados e de milícias no leste da República Democrática do Congo, em particular nas províncias do Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região, e exigindo que todas as partes dos processos de Goma e Nairobi respeitem o cessar fogo e implementem seus compromissos efetivamente e de boa fé,

Enfatizando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo de assegurar a segurança em seu território e de proteger seus civis com respeito ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário,

Ressaltando os relatórios interinos e finais (S/2008/772 e S/2008/773) do Grupo de Peritos da República Democrática do Congo ("o Grupo de Peritos") estabelecido conforme a Resolução nº 1.771 (2007) e extendido conforme a Resolução nº 1.807 (2008) e de suas recomendações,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas nas fronteiras e dentro da República Democrática do Congo e declarando sua determinação em continuar monitorando rigorosamente a implementação do embargo a armas e outras medidas determinadas por esta resolução referentes à República Democrática do Congo,

Enfatizando a obrigação de todos os Estados de cumprir as notificações determinadas pelo parágrafo 5 da Resolução nº 1.807 (2008),

Reiterando a importância de que o Governo da República Democrática do Congo e os Governos da região tomem medidas efetivas para assegurar que não haja apoio, dentro ou advindo de seus territórios, aos grupos armados da parte oriental da República Democrática do Congo,

Apoiando a decisão da República Democrática do Congo de trabalhar em prol do aumento da transparência da receita de suas indústrias extrativistas,

Reconhecendo a associação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam conflitos na região dos Grandes Lagos na África;

Reconhecendo suas Resoluções nºs 1.325 (2000) e 1.820 (2008) sobre mulheres, paz e segurança, sua Resolução nº 1.502 (2003) sobre a proteção dos funcionários, funcionários associados e funcionários humanitários das Nações Unidas localizados em áreas de conflito e sua Resolução nº 1.674 (2006) sobre a proteção de civis em conflitos armados,

Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e segurança internacional na região,

Agindo sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até 30 de novembro de 2009 as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução nº 1.807 (2008) e reafirma as provisões dos parágrafos 2, 3 e 5 da mesma Resolução;

2. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas sobre transporte impostas pelos parágrafos 6 e 8 da Resolução nº 1.807 e reafirma as provisões do parágrafo 7 da mesma Resolução;

3. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e sobre viagens impostas pelos parágrafos 9 e 11 da Resolução nº 1.807 (2008) e reafirma as provisões dos parágrafos 10 e 12 da mesma Resolução;

4. Decide que as medidas mencionadas no parágrafo 3 acima devem ser aplicadas aos seguintes indivíduos e, se apropriado, entidades, conforme designado pelo Comitê:

(a) Pessoas ou entidades agindo em violação das medidas tomadas pelos Estados Membros em concordância com o parágrafo 1 acima;

(b) Líderes políticos ou militares de grupos armados estrangeiros operando dentro da República Democrática do Congo que impeçam o desarmamento e repatriação voluntária ou restabelecimento de combatentes pertencentes nestes grupos;

(c) Líderes políticos e militares de milícias congolesas que estejam recebendo suporte advindos de fora da República Democrática do Congo, que impeçam a participação de seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;

(d) Líderes políticos e militares operando na República Democrática do Congo e recrutando ou utilizando crianças em conflitos armados em violação do Direito Internacional aplicável;

(e) Indivíduos operando dentro da República Democrática do Congo e cometendo graves violações ao Direito Internacional envolvendo a vitimização de mulheres e crianças em situações de conflitos armados, incluindo assassinato e mutilação, violência sexual, sequestro e deslocamento forçado;

(f) Indivíduos obstruindo o acesso a ou a distribuição de assistência humanitária na parte oriental da República Democrática do Congo;

(g) Indivíduos ou entidades dando suporte a grupos armados ilegais na parte oriental da República Democrática do Congo por meio do tráfego ilegal de recursos naturais;

5. Decide, por uma período prolongado a se encerrar na data referida no parágrafo 1 acima, que as medidas determinadas no parágrafo 3 acima devem continuar a se aplicar aos indivíduos e entidades já designados conforme parágrafo 9 e 11 da Resolução nº 1.807 (2008), parágrafos 13 e 15 da Resolução nº 1.596 (2005), parágrafo 2 da Resolução nº 1.649 (2005), e parágrafo 13 da Resolução nº 1.698 (2006), a não ser que o Comitê decida de outra forma;

6. Decide ainda expandir o mandato do Comitê conforme o parágrafo 8 da Resolução nº 1.533 (2004) e expandido conforme o parágrafo 18 da Resolução nº 1.596 (2005), parágrafo 4 da Resolução nº 1.649 (2005) e parágrafo 14 da Resolução nº 1.698 (2006) e reafirmado no parágrafo 15 da Resolução nº 1.807 (2008) para incluir as seguintes tarefas:

(a) revisar regularmente a lista de indivíduos e entidades designada pelo Comitê conforme parágrafos 4 e 5 acima, visando manter a lista o mais atualizada e precisa possível e confirmar que a listagem permanece apropriada e encorajar os Estados Membros a prover qualquer informação adicional sempre que estiver disponível;

(b) promulgar diretrizes de forma a facilitar a implementação das medidas impostas por esta Resolução e mantê-las sob revisão ativa sempre que necessário;

7. Exorta todos os Estados, particularmente os da região, a dar suporte à implementação das medidas especificadas nesta Resolução, a cooperar inteiramente com o Comitê na continuação de seu mandato e reportar ao Comitê, dentro de quarenta e cinco dias a partir da data da adoção desta Resolução, a respeito das ações que tenham sido tomadas para implementar as medidas impostas pelos parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 acima e encoraja todos Estados a enviar representantes, conforme requisição do Comitê, para reunir-se ao Comitê e discutir de forma mais aprofundada os assuntos relevantes;

8. Solicita ao Secretário Geral a extensão, por um período com expiração em 30 de Novembro de 2009, do Grupo de Peritos estabelecido conforme a Resolução nº 1.771 (2007) e solicita ao Grupo de Peritos que cumpram o mandato conforme determinado no parágrafo 18 da Resolução nº 1.807 (2008) e reportar ao Conselho de forma escrita, por meio do Comitê, até 15 de Maio de 2009 e ainda antes de 15 de Outubro de 2009;

9. Decide que o mandato do Grupo de Peritos mencionado no parágrafo 8 acima deve também incluir as tarefas ressaltadas abaixo:

(a) incluir em seus relatórios ao Comitê qualquer informação relevante às designações do Comitê sobre os indivíduos e entidades descritos nos parágrafos 4 e 5 acima;

(b) assistir o Comitê na atualização das razões para listagem disponíveis publicamente e na identificação de informações sobre os indivíduos e entidades referidos no parágrafo 5 acima e na compilação de sumários narrativos referidos no parágrafo 18 abaixo;

10. Solicita ao Grupo de Peritos que continue concentrando suas atividades em Kivu Norte e Sul e em Ituri;

11. Solicita ao Governo da República Democrática do Congo, outros governos da região caso seja apropriado, à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) e ao Grupo de Peritos, que cooperem intensivamente, inclusive por meio da troca de informações no que diz respeito a carregamentos de armas, tráfego ilegal de recursos naturais e atividades de indivíduos ou entidades designadas pelo Comitê conforme parágrafo 4 e 5 acima;

12. Solicita em particular que a MONUC compartilhe informações com o Grupo de Peritos, especialmente sobre o apoio recebido dos grupos armados, sobre o recrutamento e uso de crianças e a vitimização de mulheres e crianças em situações de conflitos armados;

13. Exige ainda que todas as partes e todos os Estados assegurem a cooperação de indivíduos e entidades com o Grupo de Peritos, dentro de sua jurisdição ou sob o seu controle;

14. Reitera sua exigência, expressa no parágrafo 21 da Resolução nº 1.807, de que todas as partes e todos os Estados, particularmente os da região, cooperem inteiramente com o trabalho do Grupo de Peritos, e que assegurem:

- a segurança de seus membros;

- acesso irrestrito e imediato, em particular a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos considerem relevantes para a execução de seu mandato;

15. Encoraja os Estados Membros a tomarem medidas, conforme considerem apropriadas, para assegurar que importadores, indústrias processadoras e consumidores dos produtos minerais congoleses sob sua jurisdição, exercitem devida diligência sobre seus fornecedores e sobre a origem dos minerais que adquiram;

16. Encoraja os Estados Membros a submeterem ao Comitê para posterior inclusão em sua lista de designados, os nomes de indivíduos e entidades que se encontrem dentro dos critérios estabelecidos no parágrafo 4 acima, assim como qualquer entidade sob posse ou controle, direto ou indireto, por indivíduos e entidades agindo em favor ou na direção das entidades submetidas;

17. Decide que, ao propor nomes ao Comitê para listagem, os Estados Membros devem prover declaração de caso detalhada, juntamente com informações identificativas suficientes para permitir a identificação positiva dos indivíduos e entidades pelos Estados Membros, e decide ainda que para cada proposta os Estados Membros devem identificar as partes da declaração de caso que possa ser publicada, inclusive para uso do Comitê no desenvolvimento do sumário descrito no parágrafo 18 abaixo ou com o propósito de notificar ou informar os indivíduos ou entidades listadas, e aquelas partes que possam ser publicadas sob requisição dos Estados interessados;

18. Direciona o Comitê em coordenação com os Estados relevantes designados e com a assistência do Grupo de Peritos mencionado no parágrafo 8 acima, que após um nome ser adicionado à lista, devem disponibilizar no website do Comitê um sumário narrativo das razões de listagem e direciona ainda que o Comitê, com assistência do Grupo de Peritos e em coordenação com os Estados relevantes designados, atualizar as razões de listagens publicadas e as informações identificadoras dos indivíduos e entidades referidas no parágrafo 5;

19. Decide que o Secretariado deve, após publicação mas dentro de uma semana após a adição de um nome à lista de indivíduos e entidades, notificar a Missão Permanente do país ou países onde o indivíduo ou entidade parece estar localizado e no caso de indivíduos, o país do qual esta pessoa é nacional (até onde esta informação é conhecida) e incluir nesta notificação uma cópia da porção da declaração de caso publicada, qualquer informação disponível sobre as razões da listagem no website do Comitê, uma descrição dos efeitos da designação, os procedimentos do Comitê para considerações de pedidos de deslistagem e as provisões a respeito das isenções disponíveis;

20. Exige que os Estados Membros recebendo notificações conforme o parágrafo 19 acima tomem, de acordo com suas leis e práticas domésticas, todas as medidas possíveis para notificar ou informar a tempo o indivíduo ou entidade listados fora da designação, juntamente com as informações providas pelo Secretariado conforme estabelecido no parágrafo 19 acima;

21. Congratula o estabelecimento dentro do Secretariado do Ponto Focal, conforme Resolução nº 1.730 (2006), que proporcionam os indivíduos listados, grupos, encarregados ou entidades com a opção de submeter uma petição para deslistagem diretamente ao Ponto Focal;

22. Exorta os Estados designados e os Estados de cidadania e residência a revisarem as petições de deslistagem recebidas por meio do Ponto Focal, em concordância com os procedimentos destacados no anexo da Resolução nº 1.730 (2006), dentro do prazo e a indicarem se estes apoiam ou se opõem ao pedido em questão, de forma a facilitar a revisão do Comitê;

23. Direciona o Comitê a considerar pedidos, em concordância com suas diretrizes, para a remoção da lista de designados do Comitê, daqueles que já não se encaixam nos critérios conforme constam nesta resolução;

24. Decide que o Secretariado deve, dentro de uma semana após que o nome for removido da lista de designados do Comitê, notificar a Missão Permanente do país ou países onde os indivíduos ou entidades parecem estar localizados e, no caso dos indivíduos, ao país do qual a pessoa é nacional (até onde esta informação é conhecida), e exige que os Estados recebendo tal notificação tomem medidas, em concordância com suas leis e práticas domésticas, para notificar ou informar os indivíduos ou entidades concernentes da deslistagem dentro do prazo;

25. Encoraja o Comitê a assegurar que existam procedimentos transparentes e justos para adicionar e remover indivíduos e entidades na lista de designados do Comitê, assim como para garantir isenções humanitárias;

26. Decide que, quando apropriado e não após 30 de Novembro de 2009, deve revisar as medidas declaradas nesta resolução, com o objetivo de ajustá-las, conforme apropriado, à luz da consolidação da situação da segurança da República Democrática do Congo, em particular o progresso da reforma no setor de segurança incluindo a integração de forças armadas e a reforma da polícia nacional, e em desarmar, desmobilizar, repatriar, renovar e reintegrar, conforme apropriado, grupos armados Congoleses e estrangeiros;

27. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.