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Decreto Nº 6956 DE 09/09/2009


 Publicado no DOU em 10 set 2009


Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 10, § 2º , e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 ,

Decreta:

CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 , será aplicado com observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 , serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.

Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.

Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º São competências da CMRTU:

I - elaborar seu regimento interno;

II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 ;

b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009 ; e

c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

§ 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.

§ 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU

Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.

Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro.

Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.

Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS - Importação; e

IV - Contribuição para o PIS/PASEP - Importação.

§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.

Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS - Importação; e

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP - Importação.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 9525 DE 15/10/2018):

ANEXO (Anexo ao Decreto 6.956, de 9 de setembro de 2009)

NCM Descrição (NCM/SH)
32.13 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes
3213.10.00 Cores em sortidos
3213.90.00 Outras
49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias
4911.91.00 Estampas, gravuras e fotografias
66.01 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
6601.91.10 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana
6911.10.10 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum
71.17 Bijuterias
7117.11.00 Abotoaduras e artefatos semelhantes
7117.19.00 Outros
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.10.00 Cadeados
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W
8414.51.10 De mesa
8414.51,20 De teto
8414.51.90 Outros
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças para uso doméstico
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios
8443.3 Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:
8443.32 Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.31 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
8443.32.33 A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior a 280 mm
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
8470.10.00 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
8470.2 Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21.00 Com dispositivo impressor incorporado
8470.29.00 Outras
8470.30.00 Outras máquinas de calcular
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11 De peso inferior a 350 g com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela não superior a 140 cm2
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2
8471.30.19 Outras
8471.30.90 Outras
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41 Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10 De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2
8471.41.90 Outras
8471.49.00 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.5 Unidades de entrada
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores (mouse ou trackball, por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras
8471.60.59 Outras
84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidoresautomáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores)
8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8504.40 Conversores estáticos
8504.40.10 Carregadores de acumuladores
8504.40.90 Outros
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
8506.10 De dióxido de manganês
8506.10.10 Pilhas alcalinas
8506.10.20 Outras pilhas
8506.40 De óxido de prata
8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.40.90 Outras
8506.50 De lítio
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
8506.50.90 Outras
8506.60 De ar-zinco
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm3
8506.60.90 Outras
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
8507.60.00 De íon de lítio
8507.80.00 Outros
85.08 Aspiradores
8508.1 Com motor elétrico incorporado:
8508.11.00 De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l
8508.19.00 Outros
8508.60.00 Outros aspiradores
85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08
8509.40 Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.40.10 Liquidificadores
8509.40.20 Batedeiras
8509.40.30 Moedores de carne
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8509.40.90 Outros
8509.80 Outros aparelhos
8509.80.90 Outros
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado
8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear
8510.20.00 Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar
8510.30.00 Aparelhos de depilar
85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis
8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
8512.20 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1 Aparelhos de iluminação
8512.20.11 Faróis
8512.20.19 Outros
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21 Luzes fixas
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
8512.20.29 Outros
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12
8513.10 Lanternas
8513.10.10 Manuais
8513.10.90 Outras
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45
8516.10.00 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516.21.00 Radiadores de acumulação
8516.29.00 Outros
8516.3 Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516.31.00 Secadores de cabelo
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos de cabelo
8516.33.00 Aparelho para secar as mãos
8516.60.00 Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.7 Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00 Torradeiras de pão
8516.79.10 Panelas
8516.79.20 Fritadoras
8516.79.90 Outras
8516.80 Resistências de aquecimento
8516.80.10 Resistências de aquecimento para aparelhos da presente posição
8516.80.90 Outras
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN) ], exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28
8517.1 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos
8517.12.11 Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)
8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
8517.12.13 Móveis, do tipo utilizados em veículos automóveis
8517.12.19 Outros
8517.12.2 De sistema troncalizado (trunking)
8517.12.21 Portáteis
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.29 Outros
8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite
8517.12.31 Portáteis
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia
8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8517.12.39 Outros
8517.12.4 De telecomunicações por satélite
8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
8517.12.49 Outros
8517.12.90 Outros
8517.18 Outros
8517.18.10 Interfones
8517.18.20 Telefones Públicos
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99 Outros
8517.6 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN) ]
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio (roteadores)
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)
8517.62.93 Outros receptores de radiomensagens
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som
8518.10 Microfones e seus suportes
8518.10.90 Outros
8518.2 Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos
8518.21.00 Alto-falante único montado no seu receptáculo
8518.22.00 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.30.00 Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00 Amplificadores elétricos de audiofrequência
8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
8519.20.00 Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
8519.30.00 Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som
8519.50.00 Secretárias eletrônicas
8519.89.00 Outros
85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8521.10 De fita magnética
8521.10.10 Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador
8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")
8521.10.89 Outros
8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4")
8521.90 Outros
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
8521.90.90 Outros
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprova-da pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016
8523.29 Outros
8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.21 De largura não superior a 4 mm, em cassetes
8523.29.22 De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm
8523.29.23 De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis
8523.29.24 De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 Outras
8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas
8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.33 De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39 Outras
8523.29.90 Outros
8523.4 Suportes ópticos
8523.49 Outros
8523.49.10 Para reprodução apenas do som
8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90 Outros
8523.5 Suportes de semicondutor
8523.51 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)
8523.51.90 Outros
8523.59 Outros
8523.59.90 Outros
8523.80.00 Outros
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.1 Câmeras de televisão
8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux
8525.80.19 Outras
8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem
8525.80.29 Outras
85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
8526.9 Outros
8526.91.00 Aparelhos de radionavegação
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo in-vólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio
8527.1 Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte ex-terna de energia:
8527.13 Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.13.90 Outros
8527.19 Outros
8527.19.90 Outros
8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:
8527.21 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 Outros
8527.9 Outros:
8527.91 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.10 Com toca-fitas e gravador
8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.91.90 Outros
8527.92.00 Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio
8527.99 Outros
8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver)
8527.99.90 Outros
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41 --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.41.10 Monocromáticos
8528.41.20 Policromáticos
8528.49 Outros
8528.49.10 Monocromáticos
8528.49.2 Policromáticos
8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)
8528.49.29 Outros
8528.5 Outros monitores
8528.51 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.51.10 Monocromáticos
8528.51.20 Policromáticos
8528.59 Outros
8528.59.10 Monocromáticos
8528.59.20 Policromáticos
8528.6 Projetores
8528.61.00 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69 Outros
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
8528.71 Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo
8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC
8528.71.19 Outros
8528.72.00 Outros, a cores (policromo)
8528.73.00 Outros, a preto e branco ou outros monocromos
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhosdas posições 85.25 a 85.28
8529.10 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos
8529.10.1 Antenas
8529.10.11 Com refletor parabólico
8529.10.90 Outros
85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8544.4 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V
8544.42.00 Munidos de peças de conexão
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins e artigos semelhantes
9004.10.00 Óculos de sol
9004.90 Outros
9004.90.10 Óculos para correção
90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
9005.10.00 Binóculos
9005.80.00 Outros instrumentos
90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz- relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39
9006.30.00 Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.5 Outras câmeras fotográficas
9006.51.00 Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm
9006.52.00 Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm
9006.53 Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura
9006.53.10 De foco fixo
9006.53.20 De foco ajustável
9006.59 Outras
9006.59.10 De foco fixo
9006.59.2 De foco ajustável
9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores
9006.59.29 Outras
9006.6 Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia
9006.61.00 Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos")
9006.69.00 Outros
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
9007.10.00 Câmeras
9007.20 Projetores
9007.20.20 Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm
9007.20.90 Outros
90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução
9008.50.00 Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
9101.1 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado
9101.11.00 De mostrador exclusivamente mecânico
9101.19.00 Outros
9101.2 Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado
9101.21.00 De corda automática
9101.29.00 Outros
9101.9 Outros
9101.91.00 Funcionando eletricamente
9101.99.00 Outros
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01
9102.1 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:
9102.11 De mostrador exclusivamente mecânico
9102.11.10 Com caixa de metal comum
9102.11.90 Outros
9102.12 De mostrador exclusivamente optoeletrônico
9102.12.10 Com caixa de metal comum
9102.12.20 Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9102.12.90 Outros
9102.19.00 Outros
9102.2 Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado
9102.21.00 De corda automática
9102.29.00 Outros
9102.9 Outros
9102.91.00 Funcionando eletricamente
9102.99.00 Outros
91.05 Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume
9105.2 Relógios de parede
9105.21.00 Funcionando eletricamente
9105.29.00 Outros
91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)
9106.10.00 Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas
9106.90.00 Outros
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, 29 de dezembro de 2016 ; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização
9208.10.00 Caixas de música
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
9209.30.00 Cordas para instrumentos musicais
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
9617.00.10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos