Decreto Nº 6582 DE 26/09/2008


 Publicado no DOU em 29 set 2008


Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Art. 2º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, aos quais é aplicável o REPORTO.

Art. 2º-A. Os bens relacionados nos Anexos I e II poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, por qualquer beneficiário do REPORTO. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.297, de 10.09.2010, DOU 13.09.2010)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004.

Brasília, 26 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS
(§ 7º DO ART. 14 DA LEI Nº 11.033, DE 2004.)

Descrição Código  NCM 
Aparelhos e instrumentos de pesagem  8423.82.00 8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes  8425.11.00 8425.19.908425.31.108425.31.908425.39.108425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes  8426.11.00 8426.12.008426.19.008426.20.008426.30.008426.41.108426.41.908426.49.108426.49.908426.91.008426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação  8427.10.11 8427.10.198427.20.108427.20.908427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação  8428.10.00 8428.20.108428.20.908428.32.008428.33.008428.39.108428.39.208428.39.908428.90.208428.90.90
Tratores rodoviários para semi-reboques  8701.20.00 
Veículos automóveis para transporte de mercadorias  8704.22.10 8704.22.908704.23.108704.23.908704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias  8709.11.00 8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados  8716.39.00 8716.40.008716.80.00
Aparelhos de raios X  9022.19.10 9022.19.919022.19.99
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos  9026.10.29 

ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS
(§ 8º DO ART. 14 DA LEI Nº 11.033, DE 2004.)

Descrição Código  NCM 
Trilhos e outros elementos de vias férreas  7302.10.10 7302.10.907302.30.007302.40.007302.90.00
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos  8601.10.00 8601.20.00
Outras locomotivas e locotratores; Tênderes  8602.10.00 8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas  8606.10.00 8606.30.008606.91.008606.92.008606.99.00