Decreto Nº 6667 DE 27/11/2008


 Publicado no DOU em 28 nov 2008


Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador,

Decreta:

Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.

CONVÊM EM:

Artigo 1º Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.

Artigo 2º Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.

Artigo 3º Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão "Ver Apêndice 3.1" que figura na coluna cronograma por "B2.e", "B2.e" e "B2.d", respectivamente.

Artigo 4º Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão "Ver Apêndice 3.2".

Artigo 5º Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia - Paraguai e Colômbia - Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se aplica a preferência correspondente a 31.12.2011.

Artigo 6º Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão "Ver Nota Explicativa" que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 7º Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai - Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:

(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se aplica a preferência correspondente a 31.12.2011.

Artigo 8º Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.

Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz "Ver Apêndice 4.10", deve dizer "D10", eliminando a referência à Nota Explicativa (8).

Artigo 9º No ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz "Ver Apêndice 4.8", deve dizer "B11.d" .

Artigo 10. Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.

Artigo 11. Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz "...para a posição 0504 04.02 em conjunto", deve dizer "...para a posição 0402 em conjunto".

Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz "Com monitor de plasma", deve dizer "Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)".

Artigo 12. No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz "Vigência: até 31712/2004", deve dizer "Vigência: até 31.12.2004".

Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz "Exceto: apresentados como artigos à base de piretro", deve dizer "Outros" .

Artigo 13. Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz "- - A7", deve dizer "A7".

Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz "Cronograma aplicável até 31.12.2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01.01.2006", deve dizer "Cronograma aplicável até 31.12.2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01.01.2006".

Artigo 14. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 15. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 16. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 17. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 18. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 19. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 20. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 21. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 22. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 23. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.

Artigo 24. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 25. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 26. Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem.

Artigo 27. O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)

Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

ANEXO 1
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA COLÔMBIA À ARGENTINA

Anexo II - Apêndice 3.1

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Nota Modificações introduzidas
18062010 Chocolate C3 Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.20.10
18069010 Chocolate C3 Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.90.10
56060010 Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés") B2.f Preferência fixa aplicável de 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
61082200 De fibras sintéticas ou artificiais De fibras sintéticas C3 Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
61143000 De fibras sintéticas ou artificiais B2.b Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
61151990 Outras B2.c Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
61159990 Outros B2.b Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72081000 Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo De espessura superior a 10 mm B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72082500 De espessura igual ou superior a 4,75 mm De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72083600 De espessura superior a 10 mm B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72192100 De espessura superior a 10 mm B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72192200 De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72192300 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72193200 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72193300 De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72193400 De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72193500 De espessura inferior a 0,5 mm B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72202000 Simplesmente laminados a frio B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72221100 De seção circular De diâmetro superior a 65 mm B2.c Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72221900 Outras De diâmetro superior a 65 mm B2.c Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72222000 Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio De diâmetro superior a 65 mm B2.c Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72223000 Outras barras De diâmetro superior a 65 mm B2.c Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72224000 Perfis B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72230000 Fios de aços inoxidáveis. B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72251100 De grãos orientados B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72251900 Outros B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
72279000 Outros B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73041000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos De aço comum B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73042100 Tubos de perfuração De aço comum B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73042900 Outros De aço comum B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73043100 Estirados ou laminados, a frio De aço comum B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73043900 Outros De aço comum B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73049000 Outros De aço comum B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73061000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73062000 Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73110000 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. Tubos ou cilindros não soldados, para mais de 50 atmosferas, exceto para acetileno, para uso não automotivo B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73141200 Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73141400 Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73170000 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre. Pregos para ferrar B2.h Preferência fixa aplicável de 80%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
59113100 De peso inferior a 650 g/m 2 B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Elimina-se este item deste Apêndice
59113200 De peso igual ou superior a 650 g/m 2 B2.e Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Elimina-se este item deste Apêndice
59119090 Outros B2.d Preferência fixa aplicável de 40%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Elimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 2
Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil

Anexo II - Apêndice 3.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil

São incluídos neste Apêndice os seguintes itens.

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Nota
25131100 Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes ou bimskies) A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
25131900 Outra A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
28061010 Em estado gasoso ou liqüefeito A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
28170010 Óxido de zinco (branco de zinco) A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
28353910 Pirofosfato tetrassódico A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
29051100 Metanol (álcool metílico) A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
29153940 Acetatos de glicerila (mono -, di-e triacetina) A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
29157032 Estearato de magnésio A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
32029020 Preparações tanantes A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
32030019 Outras A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
38069090 Outros A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
38171010 Dodecilbenzenos A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
39123910 Metilcelulosa A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
69039099 Outros A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
72069000 Outros A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
72071100 De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
74020011 Cobre blister A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
74020020 Ânodos de cobre para refinação A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
74040000 Desperdícios e resíduos, de cobre. A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
82051000 Ferramentas de furar ou de roscar A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84109000 Partes, incluídos os reguladores A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84201010 Para papel ou cartão A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84201090 Outros A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84314200 Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84314900 Outras A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84425000 Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84639000 Outras A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84678100 Serras de corrente A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84778000 Outras máquinas e aparelhos A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
84779000 Partes A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
85172100 Telecopiadores (FAX) A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
85179000 Partes A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
85249100 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
85447000 Cabos de fibras ópticas A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
90219000 Outros A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
90304000 Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.
91070000 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. A6 40% de preferência fixa até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 continua o Programa de Liberalização Comercial.

ANEXO 3
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO EQUADOR À ARGENTINA

Anexo II - Apêndice 3.5.

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.5

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Equador à República Argentina

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Notas Modificações introduzidas
21069040 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol, ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 C16 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. Substitui-se a Nota
21069040 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico inferior ou igual a 0,5% vol C16 Margem de preferência fixa aplicável: 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. Substitui-se a Nota
72081000 Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72081000 Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo Exceto: de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72082500 De espessura igual ou superior a 4,75 mm De espessura igual ou superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa E1 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72082500 De espessura igual ou superior a 4,75 mm Exceto: de espessura superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa E1 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72082600 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm E1 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72082700 De espessura inferior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72083600 De espessura superior a 10 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72083700 De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72083800 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72083900 De espessura inferior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72084000 Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085100 De espessura superior a 10 mm Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085100 De espessura superior a 10 mm Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085200 De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085200 De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085300 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085300 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085400 De espessura inferior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72089000 Outros D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72091500 De espessura igual ou superior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72091600 De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72091700 De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72091800 De espessura inferior a 0,5 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72092500 De espessura igual ou superior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72092600 De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72092700 De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72092800 De espessura inferior a 0,5 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72105000 Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo B8.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72192100 De espessura superior a 10 mm B8.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72192200 De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm B8.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72192300 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B8.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72193200 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B8.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72193300 De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72193400 De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm D12 Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72193500 De espessura inferior a 0,5 mm B8.b Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72202000 Simplesmente laminados a frio E1 Margen de preferencia fija aplicable: 40%. Para el Régimen de Origen aplicable a esta preferencia ver Anexo IV, Apêndice 3.2. El cronograma de desgravación no se aplica. La desgravación arancelaria se iniciará cuando, de común acuerdo, Ecuador y Argentina definan el Requisito Específico de Origen. Substitui-se a Nota
72221100 De seção circular B8.b Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72221900 Outras B8.b Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e à Argentina definam o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72222000 Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio B8.b Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72223000 Outras barras B8.b Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72251100 De grãos orientados D12 Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72251900 Outros D12 Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72279000 Outros D12 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72282000 Barras de aços silício-manganês Simplesmente laminadas ou extrudadas (mesmo estiradas) a quente B8.b Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72283000 Outras barras, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente B8.b Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72285000 Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio B8.b Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
73021000 Trilhos (carris) B8.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
73024000 Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamento B8.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
73029000 Outros B8.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota

ANEXO 4
Preferências outorgadas pela Venezuela à Argentina

Anexo II - Apêndice 3.9

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.9

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Argentina

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Notas Modificações introduzidas
84131100 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens A2 A República Bolivariana da Venezuela outorga 50% de preferência até 31.12.2005. A partir de 01.01.2006 se aplica o cronograma. Incorpora-se cronograma.
87084000 Caixas de marchas (velocidades) Caixas de marchas (velocidades), exceto mecânicas B2.d Substitui-se a observação
87084000 Caixas de marchas (velocidades) Caixas de marchas (velocidades) mecânicas A2 Substitui-se a observação
87089900 Outros Exceto: partes de eixos, partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas, transmissões "cardánicas", partes de transmissões "cardánicas" C3 Substitui-se a observação
87089900 Outros Partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas A2 Inclui-se este nível

ANEXO 5
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA VENEZUELA AO URUGUAI

Anexo II - Apêndice 3.12

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 3.12

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Oriental do Uruguai

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Notas Modificações introduzidas
39269000 Outras Porta-recipientes de plástico D9 Elimina-se este nível
39269000 Outras C11 Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012. Elimina-se observação
87089200 Silenciosos e tubos de escape C11 Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012. Substitui-se a Nota
87089300 Embreagens e suas partes C11 Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012. Substitui-se a Nota
87089400 Volantes, barras e caixas, de direção C11 Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012. Substitui-se a Nota
87089900 Outros C11 Aplicável até 31.12.2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01.01.2012. Substitui-se a Nota

ANEXO 6
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA À COLÔMBIA

Anexo II - Apêndice 4.1

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República da Colômbia

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Notas Modificações introduzidas
56021000 Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") B1.c Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
56031100 De peso não superior a 25 g/m 2 Exceto: geotêxteis não tecidos. B1.h Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
56031300 De peso superior a 70 g/m 2 mas não superior a 150 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos. B1.h Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
56031400 De peso superior a 150 g/m 2 Exceto: geotêxteis não tecidos. B1.h Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
56039100 De peso não superior a 25 g/m 2 Exceto: geotêxteis não tecidos. B1.h Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
56039200 De peso superior a 25 g/m 2 mas não superior a 70 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos. B1.h Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
56039300 De peso superior a 70 g/m 2 mas não superior a 150 g/m2 Exceto: geotêxteis não tecidos. B1.h Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
56039400 De peso superior a 150 g/m 2 Exceto: geotêxteis não tecidos. B1.h Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
56060010 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento B1.f Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
61082200 De fibras sintéticas ou artificiais C2 Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
61099020 De fibras sintéticas ou artificiais C2 Margem de preferência aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
61102000 De algodão C2 Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
61159200 De algodão C2 Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
62122000 Cintas e cintas-calças C2 Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
63024000 Roupa de mesa, de malha Toalha de mesa de poliéster B1.e Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
63031200 De fibras sintéticas Cortinas confeccionadas, de poliéster B1.e Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73061000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos B1.f Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73062000 Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás B1.f Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73110000 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. Não soldados, para uso não automotivo B1.e Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice Substitui-se a Nota
73129000 Outros B1.c Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73141200 Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis B1.e Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73141400 Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis B1.e Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota
73170000 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. Pregos para ferrar B1.h Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. Substitui-se a Nota

ANEXO 7
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA AO EQUADOR

Anexo II - Apêndice 4.2

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.2

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República do Equador

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Notas Modificações introduzidas
21069040 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico não superior a 0,5% vol B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. Substitui-se a Nota
21069040 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 B7.c Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. Substitui-se a Nota
21069040 Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas Outros A17 Margem de preferência fixa aplicável: 65%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. Substitui-se a Nota
56021000 Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") B7.b Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72081000 Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72082500 De espessura igual ou superior a 4,75 mm Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72082600 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72082700 De espessura inferior a 3 mm B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72083600 De espessura superior a 10 mm Com limite de elasticidade inferior a 355 MPa B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72083700 De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72083800 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72083900 De espessura inferior a 3 mm B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72084000 Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085100 De espessura superior a 10 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085200 De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085300 De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72085400 De espessura inferior a 3 mm B7.d Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72089000 Outros C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72091500 De espessura igual ou superior a 3 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72091600 De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72091700 De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72091800 De espessura inferior a 0,5 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72092500 De espessura igual ou superior a 3 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72092600 De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72092700 De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72092800 De espessura inferior a 0,5 mm C13 Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
72105000 Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo B7.f Margem de preferência fixa aplicável: 92%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
73129000 Outros B7.b Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota

ANEXO 8
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA ARGENTINA À VENEZUELA

Anexo II - Apêndice 4.3

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.3

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República Argentina à República Bolivariana da Venezuela

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Notas Modificações introduzidas
56021000 Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") B1.c Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
59031000 Com policloreto de vinila B1.c Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
59032000 Com poliuretano B1.c Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota
59039000 Outros B1.c Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. Substitui-se a Nota

ANEXO 9
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO PARAGUAI AO EQUADOR

Anexo II - Apêndice 4.8

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.8

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Notas Modificações introduzidas
16041390 Outros De peixe tipo sardinha B11.j Elimina-se este item deste Apêndice
16041390 Exceto de peixe tipo sardinha B11.d Elimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 10
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO URUGUAI À COLÔMBIA

Anexo II - Apêndice 4.10

Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.10

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação

Preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia

NALADI/SH 96 Descrição NALADI/SH 96 Observações Cronograma Notas Modificações introduzidas
40111000 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) C11 O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. Elimina-se este item deste Apêndice
40112000 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões C11 O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. Elimina-se este item deste Apêndice
40129010 Flaps C11 O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31.12.2011. A partir de 01.01.2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. Elimina-se este item deste Apêndice

ANEXO 11
MODIFICAÇÕES AO ANEXO IV - REGIME DE ORIGEM

Apêndice 3.1

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.1

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia

São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.

NALADI/SH 96 REQUISITO ESPECÍFICO
5602 a 5603 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
5606 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
61081100 610822006108320061089200610990206110100061102000611090006111300061119010611430006115191061151990611520906115910061159200611599906116930061169900 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens.
62121000 621220006213100062132000621390006214100062142000621430006214400062149000 Para os produtos incluídos nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II nos que figure uma margem de preferência fixa aplicável, rege o Regime Geral de Origem até que a Comissão Administradora defina o novo requisito de origem.
63021000 63024000 63031100 6303120063031900 6304110063049300. Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens.
7208 a 7217 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7219 a 7223 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7225 a 7229 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7304 a 7306 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7311 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição.
7312 a 7314 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7317 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

ANEXO 12
MODIFICAÇÕES AO ANEXO IV - REGIME DE ORIGEM

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.2

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador

São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.

NALADI/SH 96 REQUISITO ESPECÍFICO
5602 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
7208 a 7217 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
721911 a 721924 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições.
721931 a 721935 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições.
72202000 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a este item.
7222 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
7225 e 7226 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições.
7227 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição.
7228 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
7302 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
7312 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.

ANEXO 13
MODIFICAÇÕES AO ANEXO IV - REGIME DE ORIGEM

Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela

Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem

Apêndice 3.3

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela

São estabelecidos requisitos para as seguintes posições.

NALADI/SH 96 REQUISITO ESPECÍFICO
5602 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.
5903 Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição.