Decreto nº 6.696 de 17/12/2008


 


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .

Art. 2º As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008".

§ 2º O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".

Art. 2º-A. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:

"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008 ".

§ 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ...." (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.723, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Art. 3º O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.

Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,17 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Nota: Anexo republicado no DOU 23.12.2008.

Código TIPI  Alíquota (%) 
8701.20.00 
8704.21.10 
8704.21.20 
8704.21.30 
8704.21.90 
8704.22.10 
8704.22.20 
8704.22.30 
8704.22.90 
8704.23.10 
8704.23.20 
8704.23.30 
8704.23.90 
8704.31.10 Ex 01 
8704.31.20 Ex 01 
8704.31.30 Ex 01 
8704.31.90 Ex 01 
8704.32.10 
8704.32.20 
8704.32.30 
8704.32.90 
8704.90.00 

Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 18.12.2008, Seção 1."