Decreto Nº 6183 DE 08/08/2007


 Publicado no DOU em 9 ago 2007


Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com publicidade no exercício de 2007.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.

§ 1º Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, as quais compreendem:

I - as ações:

a) 11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;

b) 2017 - Publicidade Institucional;

c) 2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e

d) 4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e

II - as que estejam classificadas contabilmente como:

a) 33903986 - Patrocínios;

b) 33903990 - Serviços de Publicidade Legal;

c) 33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;

d) 33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e

e) 33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.

§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:

I - às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "181 - Policiamento", "182 - Defesa Civil", "183 - Informação e Inteligência", "304 - Vigilância Sanitária", "305 - Vigilância Epidemiológica", "603 - Defesa Sanitária Vegetal" e "604 - Defesa Sanitária Animal"; e

II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais".

Art. 2º Cabe a cada órgão a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 3º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Franklin Martins

ANEXO
LIMITE PARA EMPENHO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE EM 2007

R$ Mil

ÓRGÃO VALOR
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 106.391
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 2.719
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 500
25000 MIN. DA FAZENDA 763
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 4.813
28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 500
30000 MIN. DA JUSTIÇA 4.552
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 618
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 6.013
36000 MIN. DA SAÚDE 61.056
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 1.670
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 2.997
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 210
42000 MIN. DA CULTURA 300
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 1.093
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 5
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 3.976
51000 MIN. DO ESPORTE 12.000
52000 MIN. DA DEFESA 808
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 3.043
54000 MIN. DO TURISMO 55.024
55000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 8.097
56000 MIN. DAS CIDADES 1.182
TOTAL
278.330


Exclui despesas relativas às subfunções 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa nº 1059 - Recenseamentos Gerais.