Decreto nº 6.006 de 28/12/2006


 Publicado no DOU em 29 dez 2006


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


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Arts. 1º às regras gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ,

DECRETA:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 .

Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos nºs. 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM, pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ao amparo do disposto no art. 2º, inciso III, alínea c, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 6º No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".

Art. 7º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 .

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 9º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2007:

I - o art. 2º do Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003 , e o art. 2º do Decreto nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003 ;

II - os Decretos nºs. 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , 4.679, de 24 de abril de 2003 , 4.800, de 5 de agosto de 2003 , 4.902, de 28 de novembro de 2003 , 4.955, de 15 de janeiro de 2004 , 5.058, de 30 de abril de 2004 , 5.072, de 10 de maio de 2004 , 5.173, de 6 de agosto de 2004 , 5.282, de 23 de novembro de 2004 , 5.298, de 6 de dezembro de 2004 , 5.326, de 30 de dezembro de 2004 , 5.466, de 15 de junho de 2005 , 5.468, de 15 de junho de 2005 , 5.552, de 26 de setembro de 2005 , 5.618, de 13 de dezembro de 2005 , 5.697, de 7 de fevereiro de 2006 , 5.802, de 8 de junho de 2006 , 5.804, de 9 de junho de 2006 , 5.883, de 31 de agosto de 2006 , e 5.905, de 21 de setembro de 2006 .

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

SUMÁRIO

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção.

Capítulos:

1 - Animais vivos .

2 - Carnes e miudezas, comestíveis .

3 - Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos .

4 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos .

5 - Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos .

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.

Capítulos:

6 - Plantas vivas e produtos de floricultura .

7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis .

8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões .

9 - Café, chá, mate e especiarias .

10 - Cereais .

11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo .

12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens .

13 - Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais .

14 - Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos .

SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal .

SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.

Capítulos:

16 - Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos .

17 - Açúcares e produtos de confeitaria .

18 - Cacau e suas preparações .

19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria .

20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas .

21 - Preparações alimentícias diversas .

22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres .

23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais .

24 - Tabaco e seus sucedâneos manufaturados .

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento .

26 - Minérios, escórias e cinzas .

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais .

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção.

Capítulos:

28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos .

29 - Produtos químicos orgânicos .

30 - Produtos farmacêuticos .

31 - Adubos (fertilizantes) .

32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever .

33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas .

34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso .

35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas .

36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis .

37 - Produtos para fotografia e cinematografia .

38 - Produtos diversos das indústrias químicas .

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

Capítulos:

39 - Plásticos e suas obras .

40 - Borracha e suas obras .

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos:

41 - Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros .

42 - Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa .

43 - Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria artificial .

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira .

45 - Cortiça e suas obras .

46 - Obras de espartaria ou de cestaria .

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47 - Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) .

48 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão .

49 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas .

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

Capítulos:

50 - Seda .

51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina .

52 - Algodão .

53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel .

54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais .

55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas .

56 - Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria .

57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis .

58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados .

59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis .

60 - Tecidos de malha .

61 - Vestuário e seus acessórios, de malha .

62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha .

63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos .

SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64 - Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes .

65 - Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes .

66 - Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes .

67 - Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo .

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES;
PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos:

68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes .

69 - Produtos cerâmicos .

70 - Vidro e suas obras .

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71 - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas .

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

Capítulos:

72 - Ferro fundido, ferro e aço .

73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço .

74 - Cobre e suas obras .

75 - Níquel e suas obras .

76 - Alumínio e suas obras .

77 - (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 - Chumbo e suas obras .

79 - Zinco e suas obras .

80 - Estanho e suas obras .

81 - Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias .

82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns .

83 - Obras diversas de metais comuns .

SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção.

Capítulos:

84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes .

85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios .

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção.

Capítulos:

86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação .

87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios .

88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes .

89 - Embarcações e estruturas flutuantes .

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios .

91 - Aparelhos de relojoaria e suas partes .

92 - Instrumentos musicais; suas partes e acessórios .

SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93 - Armas e munições; suas partes e acessórios .

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas .

95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios .

96 - Obras diversas .

SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97 - Objetos de arte, de coleção e antiguidades .

98 - (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99 - (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A - ampère(s)

Ah - ampère(s)hora ASTM - American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq - Becquerel

ºC - grau(s) Celsius

CCD - Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg - centigrama(s)

cm - centímetro(s)

cm2 - centímetro(s) quadrado(s)

cm3 - centímetro(s) cúbico(s)

cN - centinewton(s)

cSt - centistokes

DCI - Denominação Comum Internacional g - grama(s)

Gbit - gigabit(s)

GHz - gigahertz h - hora(s)

HP - "horse-power" (cavalo-vapor)

HRC - Rockwell C

Hz - Hertz

IV - infravermelho

kbit - quilobit(s)

kcal - quilocaloria(s)

kg - quilograma(s)

kgf - quilograma(s) força

kHz - quilohertz

kN - quilonewton(s)

kPa - quilopascal(is)

kV - quilovolt(s)

kVA - quilovolt(s)-ampère(s)

kVAr - quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

kW - quilowatt(s)

l - litro(s)

m - metro(s)

m- - meta-

m2 - metro(s) quadrado(s)

m3 - metro(s) cúbico(s)

mbar - milibar(es)

Mbit - megabit(s)

µCi - microcurie(s)

mg - miligrama(s)

MHz - megahertz

min - minuto(s)

mm - milímetro(s)

mN - milinewton(s)

MPa - megapascal(is)

MW - megawatt(s)

N - newton(s)

nm - nanometro(s)

Nm - newton(s)metro

ns - nanosegundo(s)

o - orto

p - para

pH - potencial hidrogeniônico

s - segundo(s)

t - tonelada(s)

UV - ultravioleta

V - volt(s)

vol - volume

W - watt(s)

xº - x grau(s)

% - por cento

Exemplos:

1.500g/m2 - mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC - quinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
(Redação dada ao Título pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.