Publicado no DOU em 29 jan 2004
Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 2003.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alíquotas referidas no:
I - art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004; e
II - art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de abril de 2004, observado o disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004.
Brasília, 29 de janeiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho