Decreto nº 5.058 de 30/04/2004


 Publicado no DOU em 30 abr 2004


Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.


Impostos e Alíquotas

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado;

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código NCMAlíquota (%)
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418

Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002.

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele mencionados.

Art. 4º Fica suprimida a Nota Complementar NC (84-3) da TIPI.

Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Brasília, 30 de abril de 2004; 182º da Independência e 116º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

ANEXO I

Código NCMAlíquota (%)Código NCMAlíquota (%)
3303.00.10428481.80.99 Ex 014
3303.00.20128481.80.99 Ex 024
3304.10.00228483.10
3304.20228483.20.0012
3304.30.00228483.3012
3304.9228483.40.105
3304.91.00 Ex 01128483.5012
330499.90 Ex 01128505.205
3305228527.210
3305.90.00 Ex 0178536.50.90 Ex 014
3307.10.00228544.30.0010
3307.2078703.21.007
3307.30.00228703.2213
3307.4228703.23.10 Ex 0113
3307.90.00228703.23.90 Ex 0113
3307.90.00 Ex 01128706.00.205
4016.99.90 Ex 0338706.00.9010
6813.90.90108707.10.0010
7320.10.00 Ex 0148707.905
8301.20.00108708.10.005
8302.30.00108708.25
8407.33.9058708.35
8407.34.9058708.405
8408.2058708.505
8409.91.158708.605
8409.91.2058708.705
8409.91.3058708.915
8409.91.9058708.94.114
8409.9958708.94.124
8413.3058708.94.134
8413.91.00 Ex 0148708.94.915
8414.80.2158708.94.925
8414.80.2258708.94.935
8421.23.0088708.99.905
8421.31.0089030.39.215
8433.90.9059104.00.0018

ANEXO II

Código NCMEx
4009.12.1001
4009.12.9001
4009.22.1001
4009.22.9001
4009.32.1001
4009.32.9001
4009.42.1001
4009.42.9001
8408.90.9001
8412.21.1001
8412.21.9001
8412.31.1001
8413.60.1901
8414.80.1901
8414.90.3901
8431.41.0001
8431.42.0001
8431.49.2001
8432.90.0001
8481.10.0001
8481.20.9001
8481.80.9201
8483.40.1001
8483.40.9001
8483.60.1101
8501.10.1901

ANEXO III

Código NCMExAlíquota (%)
01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm3
7007.21.0001 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm3
7009.10.0001 - Para ônibus ou caminhões3
8408.20.2001 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP4
02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima4
8408.20.3001 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP4
02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima4
8408.20.9001 - De ônibus ou caminhões , de potência igual ou superior a 125HP4
02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima4
8409.99.1101 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP4
8409.99.1201 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP4
8409.99.9001 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP4
8413.30.2001 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões4
8421.23.0001 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões4
02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas4
8433.90.9001 - De colheitadeiras4
8483.10.1001 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões4
8505.20.9001 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras4
8507.10.0001 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 A.h4
8511.40.0001 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW4
8511.50.1001 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica4
8512.20.1101 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas4
8512.20.2101 - Lanternas para tratores agrícolas4
8544.30.0001 - Para sistema elétrico em 24V4
8706.00.9001 - De caminhões0
8707.90.9001 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.900
8708.80.0001 - De veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.204
8708.92.0001 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.054
8708.93.0001 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.054
9029.20.1001 - Para veículos com sistema elétrico em 24V4
9401.20.0001 - De ônibus4
02 - De caminhões4
03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras4
04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras4

"