Decreto nº 5.115 de 24/06/2004


 Publicado no DOU em 25 jun 2004


Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, a ser composta pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Fazenda;

IV - um da Advocacia-Geral da União; e

V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.215, de 28.09.2004, DOU 29.09.2004)

§ 1º Os integrantes da CEI, inclusive seu Presidente, serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, e, no caso do inciso V, pela correspondente entidade representativa.

§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prestará o apoio administrativo aos trabalhos da CEI.

§ 3º Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.335, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

Art. 1º-A. Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de:

I - analisar as razões da defesa e a instrução probatória;

II - emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão dos atos de que trata o art. 1º;

III - notificar os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela ocorrência da situação referida no art. 2º, inciso I, alínea b; e

IV - instruir, revisar e submeter os processos à consideração da CEI.

§ 1º As Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também serão constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham absorvido as funções, ou estejam executando as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados após o período indicado no art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, e ainda que as respectivas atividades estejam em processo de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2º As Subcomissões Setoriais serão constituídas no prazo de dez dias a contar de 8 de novembro de 2006, com até cinco servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo no órgão ou entidade, mediante designação pelos respectivos Ministros de Estado, indicados, no caso de entidades vinculadas, pelos respectivos titulares.

§ 3º Os agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que tenha resultado em demissão de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, não poderão integrar as Subcomissões Setoriais.

§ 4º Constatada que não houve notificação pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a que alude a alínea b do inciso I do art. 2º, o requerente será notificado pela respectiva Subcomissão Setorial para, no prazo de dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e requerer a instrução probatória que entender de direito.

§ 5º Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se às Subcomissões Setoriais requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e a instrução do processo de revisão, para efeito de deliberação.

§ 6º As Subcomissões Setoriais encaminharão à CEI, para consideração, juntamente com os respectivos processos, relatório detalhado da situação de cada interessado que apresentou requerimento tempestivo, nos termos do art. 2º, no prazo de trinta dias contado da data de recebimento do processo encaminhado pela CEI, prorrogável uma única vez por igual período. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

Art. 1º-B . Poderão atuar, junto à CEI e Subcomissões Setoriais de que trata este Decreto, representantes do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral da República. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

Art. 1º-C. A Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos indicará até dois representantes, para efeito de acompanhamento e controle dos processos junto a cada Subcomissão Setorial de que trata o art. 1º-a.

§ 1º O interessado poderá suscitar dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial aos representantes referidos no caput.

§ 2º Reputando fundada a dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial, os representantes referidos no caput submeterão a questão à CEI, que, decidindo quanto à ausência de isenção nos termos do art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá avocar o processo, ou oficiar ao Ministro de Estado propondo a substituição do membro da Subcomissão.

§ 3º Na ausência de representante da Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos junto à Subcomissão Setorial a que o interessado tiver o seu pleito submetido, este poderá formular requerimento diretamente à CEI, para que avoque o processo. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

Art. 2º Cabe à CEI: (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1º os seguintes aspectos:

a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999; e

b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4º; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

§ 1º Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à CEI a requisição de informações, inclusive depoimentos pessoais, ou, ainda, elementos adicionais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido.

§ 2º A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1º do art. 161 da Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

§ 3º Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

§ 4º Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

Art. 3º A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei nº 8.878, de 1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

Art. 4º As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.077, de 10.04.2007, DOU 11.04.2007)

§ 1º Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III da art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, de desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.335, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

§ 2º Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.335, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

§ 3º O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos arts. 2º e 3 º da Lei nº 8.878, de 1994. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 6.335, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

Art. 4º-A. No desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o disposto no art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:

I - as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;

II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;

III - as dispensas por justa causa;

IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou

VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.954, de 07.11.2006, DOU 08.11.2006)

Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos de revisão será de doze meses, podendo ser prorrogado em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante solicitação justificada da CEI.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Nelson Machado