Decreto nº 4.727 de 09/06/2003


 Publicado no DOU em 10 jun 2003


Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.335, de 19.10. 2010, DOU 20.10.2010.

2) Ver Portaria FUNASA nº 474, de 21.10.2005, DOU 27.10.2005, que aprova a estrutura organizacional da UGP-FUNASA do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da FUNASA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.5; sete DAS 101.4; quatorze DAS 101.3; onze DAS 101.1; três DAS 102.4; dez DAS 102.3; um DAS 102.2; sessenta e oito DAS 102.1; oitenta e cinco FG-1; e trinta e duas FG-2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNASA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da FUNASA será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.450, de 9 de maio de 2000, e 4.615 de 18 de março de 2003.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sérgio costa Lima

Guido Mantega

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília - DF e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;

II - assegurar a saúde dos povos indígenas; e

III - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e quatro Diretores de Departamento, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.

Art. 4º Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde e, até que seja regulamentado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Federal;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Departamento de Administração; e

c) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e

b) Departamento de Saúde Indígena;

IV - unidades descentralizadas:

a) Coordenações Regionais; e

b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.878, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - unidades descentralizadas: Coordenações Regionais."

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;

III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;

IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e

V - promover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais.

Art. 9º Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - patrimônio, compras e contratações;

II - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;

III - descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas; e

IV - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.

Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, órgão seccional integrante dos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos Planos Anuais de Trabalho e do Plano Plurianual;

II - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;

IV - desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;

V - utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;

VI - definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e

VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;

II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

III - cooperação técnica a Estados e Municípios;

IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;

V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e

VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.

Art. 12. Ao Departamento de Saúde Indígena compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposição de políticas e de ações de educação em saúde pública voltada para a assistência à saúde das populações indígenas;

II - promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;

III - organização das atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

IV - ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas.

Seção IV
Das Unidades Descentralizadas

Art. 13. Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 13-A. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e executar as atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS criado pela Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, nas suas respectivas áreas de atuação. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.878, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 14. Ao Presidente incumbe:

I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;

II - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;

III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;

VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;

XI - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo federal; e

XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do regimento interno.

Seção II
Do Diretor-Executivo

Art. 15. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;

II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III
Dos demais Dirigentes

Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17. O patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão, bem assim os da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, relativos às atividades de assistência à saúde do índio.

Art. 18. Constituem receita da FUNASA:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;

IV - doações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;

V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;

VI - produtos de operações de crédito;

VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

IX - outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. O patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 21. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em regimento interno.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

UNIDADE CARGO FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO DAS/FG
1 Presidente 101.6
1 Diretor-Executivo 101.5
1 Assessor 102.4
4 Assistente Técnico 102.1
GABINETE 1 Chefe 101.4
2 Coordenador 101.3
4 Assistente Técnico 102.1
14 FG-1
ASSESSORIA TÉCNICA 1 Chefe de Assessoria 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
2 FG-1
ASSESSORIA PARLAMENTAR 1 Chefe de Assessoria 101.4
2 Assistente Técnico 102.1
2 FG-1
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE 1 Chefe de Assessoria 101.4
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 3 Coordenador 101.3
4 Assistente Técnico 102.1
2 FG-1
PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Serviço 1 Chefe 101.1
4 FG-1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente Técnico 102.1
Serviço 1 Chefe 101.1
6 FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Corregedoria 1 Corregedor 101.4
3 Assistente Técnico 102.1
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente Técnico 102.1
Serviço 1 Chefe 101.1
16 FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Serviço 4 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Serviço 5 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Serviço 3 Chefe 101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
8 Assistente Técnico 102.1
Serviço 1 Chefe 101.1
8 FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Convênios 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
7 Assistente Técnico 102.1
Serviço 1 Chefe 101.1
8 FG-1
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura Coordenação 12 Coordenador-GeralCoordenador 101.4101.3
DEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Serviço 1 Chefe 101.1
5 Assistente Técnico 102.1
6 FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde IndígenaCoordenação 12 Coordenador-GeralCoordenador 101.4101.3
Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde IndígenaCoordenação 12 Coordenador-GeralCoordenador 101.4101.3
UNIDADES DESCENTRALIZADAS
COORDENAÇÃO REGIONAL -Classe A 20 Coordenador Regional 101.4
40 Assistente Técnico 102.1
Divisão 60 Chefe 101.2
100 FG-1
180 FG-2
COORDENAÇÃO REGIONAL -Classe B 6 Coordenador Regional 101.3
12 Assistente Técnico 102.1
Serviço 18 Chefe 101.1
30 FG-1
54 FG-2
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS 34 Chefe 101.2
105 FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 101.6DAS 101.5DAS 101.4DAS 101.3DAS 101.2DAS 101.1DAS 102.4DAS 102.3DAS 102.1 5,284,253,231,911,271,003,231,911,00 173941114421795 5,2829,75125,9778,31144,7842,003,2313,3795,00 17394194361795 5,2829,75125,9778,31119,3836,003,2313,3795,00
SUBTOTAL 1 347 537,69 321 506,29
FG-1FG-2 0,200,15 303234 60,6035,10 303234 60,6035,10
SUBTOTAL 2 537 95,70 537 95,70
TOTAL 1+2 884 633,39 858 601,99

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.135, de 29.03.2010, DOU 30.03.2010)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

UNIDADECARGO FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FG
1Presidente101.6
1Diretor Executivo101.5
1Assessor102.4
4Assistente Técnico102.1
GABINETE1Chefe101.4
2Coordenador101.3
4Assistente Técnico102.1
14FG-1
ASSESSORIA TÉCNICA1Chefe de Assessoria101.4
1Assessor Técnico102.3
2FG-1
ASSESSORIA PARLAMENTAR1Chefe de Assessoria101.4
2Assistente Técnico102.1
2FG-1
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE1Chefe de Assessoria101.4
1Assistente Técnico102.1
3Coordenador101.3
4Assistente Técnico102.1
2FG-1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.5
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
4FG-1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
6FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Corregedoria1Corregedor101.4
3Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
4Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
16FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço5Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
8Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
8FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
CoordenaçãoGeral de Modernização e Sistemas de Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
7Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
8FG-1
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em 1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
5Assistente Técnico102.1
6
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
UNIDADES DESCENTRALIZADAS
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe "A"20Coordenador Regional101.4
40Assistente Técnico102.1
Divisão80Chefe101.2
100FG-1
180FG-2
Distritos Sanitários Especiais Indígenas34Chefe101.2
105FG-1
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe "B"6Coordenador Regional101.3
12Assistente Técnico102.1
Serviço24Chefe101.1
30FG-1
54FG-2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16841,28736,12
DAS 101.43,9846183,0839155,22
DAS 101.31,285570,404152,48
DAS 101.21,14114129,96114129,96
DAS 101.11,005353,004242,00
DAS 102.43,98415,9213,98
DAS 102.31,281721,7678,96
DAS 102.21,1411,1400,00
DAS 102.11,00163163,009595,00
SUBTOTAL 1462685,69347529,87
FG-10,2038877,6030360,60
FG-20,1526639,9023435,10
SUBTOTAL 2654117,5053795,70
TOTAL 1+21116803,19884625,57"

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA FUNASA P/ O MP
QTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.55,1615,16
DAS 101.43,98727,86
DAS 101.31,281417,92
DAS 101.11,001111,00
DAS 102.43,98311,94
DAS 102.31,281012,80
DAS 102.21,1411,14
DAS 102.11,006868,00
SUBTOTAL 1115155,82
FG-10,208517,00
FG-20,15324,80
SUBTOTAL 211721,80
TOTAL 1+2232177,62

"