Decreto Nº 4166 DE 13/03/2002


 Publicado no DOU em 14 mar 2002


Altera o § 1º do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 1º A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan