Decreto nº 4.488 de 26/11/2002


 Publicado no DOU em 27 nov 2002


Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos que menciona.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003.

2) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24, de 04.12.2002, DOU 06.12.2002, que dispõe sobre o enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 5º do art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

Decreta:

Art. 1º A subposição 8483.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

CódigoDescriçãoAlíquota (%)
8483.40Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
8483.40.10Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)10
Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615
8483.40.90Outros10
Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.0615

Art. 2º Ficam acrescidas aos respectivos capítulos da Tipi, as seguintes Notas Complementares:

"NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o 'Ex -01'), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

RECIPIENTEIPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro0,04
mais de 1 até 2 litros0,08
mais de 2 até 3 litros0,13
mais de 3 até 5 litros0,20
mais de 5 até 10 litros0,38
mais de 10 litros0,75

"(NR)

"NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no 'Ex-02' do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1)." (NR)

"NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):

Código TIPIDescrição do Produto/RecipienteIPI (R$/unidade)Unidade
2201.10.00Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)
Garrafa de vidro, retornável
1. Até 260 ml0,0119unidade
2. De 261 a 360 ml0,0138unidade
3. De 361 a 660 ml0,0165unidade
4. De 661 a 1100 ml0,0303unidade
5. De 1101 a 1300 ml0,0356unidade
Garrafa de vidro, não-retornável
6. Até 260 ml0,0184unidade
7. De 261 a 360 ml0,0229unidade
8. De 361 a 660 ml0,0459unidade
9. De 661 a 1100 ml0,0724unidade
10. De 1101 a 1300 ml0,1145unidade
Garrafa de plástico, não-retornável
11. Até 260 ml0,0074unidade
12. De 261 a 360 ml0,0091unidade
13. De 361 a 660 ml0,0119unidade
14. De 661 a 1.100 ml0,0156unidade
15. Acima de 1.100 ml0,0184unidade
Outra embalagem plástica
16. Até 260 ml0,0051unidade
17. De 261 a 360 ml0,0110unidade
18. De 361 a 660 ml0,0240unidade
19. De 661 a 1100 ml0,0524unidade
20. De 1101 a 1300 ml0,1143unidade
Lata
21. Até 260 ml0,0207unidade
22. De 261 a 360 ml0,0275unidade
23. De 361 a 660 ml0,0498unidade
2202.10.00Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.
Garrafa de vidro, retornável
1. Até 260 ml0,0486unidade
2. De 261 a 360 ml0,0550unidade
3. De 361 a 660 ml0,0789unidade
Garrafa de vidro, não-retornável
4. Até 260 ml0,0286unidade
5. De 261 a 360 ml0,0349unidade
6. De 361 a 660 ml0,0529unidade
Lata
7. Até 260 ml0,0362unidade
8. De 261 a 360 ml0,0482unidade
9. De 361 a 660 ml0,0791unidade
Barril
10. Barril0,1540litro
Refrigerantes e refrescos
Garrafa de vidro, retornável
1. Até 260 ml0,0294unidade
2. De 261 a 360 ml0,0385unidade
3. De 361 a 660 ml0,0514unidade
4. De 661 a 1.100 ml0,1136unidade
5. De 1101 a 1300 ml0,1394unidade
Garrafa de vidro, não-retornável
6. Até 260 ml0,0366unidade
7. De 261 a 360 ml0,0421unidade
8. De 361 a 660 ml0,0734unidade
9. De 661 a 1100 ml0,0968unidade
Garrafa de plástico, retornável
10. De 661 a 1100 ml0,1478unidade
11. De 1101 a 1300 ml0,1631unidade
12. De 1301 a 1600 ml0,1724unidade
13. De 1601 a 2100 ml0,1944unidade
Garrafa de plástico, não-retornável
14. Até 260 ml0,0394unidade
15. De 261 a 360 ml0,0459unidade
16. De 361 a 660 ml0,0861unidade
17. De 661 a 1.100 ml0,1650unidade
18. De 1.101 a 1.300 ml0,1896unidade
19. De 1.301 a 1.600 ml0,2164unidade
20. De 1.601 a 2.100 ml0,2420unidade
21. Acima de 2.100 ml0,2786unidade
Outra embalagem plástica
22. Até 260 ml0,0207unidade
23. De 261 a 360 ml0,0385unidade
24. De 361 a 660 ml0,0718unidade
Embalagem cartonada
25. Até 260 ml0,0303unidade
26. De 261 a 360 ml0,0421unidade
27. De 361 a 660 ml0,0587unidade
28. De 661 a 1100 ml0,2200unidade
Lata
29. Até 260 ml0,0330unidade
30. De 261 a 360 ml0,0440unidade
31. De 361 a 660 ml0,0798unidade
Cilindro ("pré-mix")
32. Cilindro0,1100litro
2202.90.00Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
Garrafa de vidro, não-retornável
1. Até 260 ml0,0193unidade
2. De 261 a 360 ml0,0240unidade
3. De 361 a 660 ml0,0482unidade
4. De 661 a 1100 ml0,0760unidade
Garrafa de plástico, não-retornável
5. Até 260 ml0,0084unidade
6. De 261 a 360 ml0,0126unidade
7. De 361 a 660 ml0,0251unidade
8. De 661 a 1100 ml0,0502unidade
Outra embalagem plástica
9. Até 260 ml0,0072unidade
10. De 261 a 360 ml0,0134unidade
11. De 361 a 660 ml0,0274unidade
Embalagem cartonada
12. Até 260 ml0,0113unidade
13. De 261 a 360 ml0,0157unidade
14. De 361 a 660 ml0,0219unidade
15. De 661 a 1100 ml0,0819unidade
Lata
16. Até 260 ml0,0236unidade
17. De 261 a 360 ml0,0314unidade
18. De 361 a 660 ml0,0569unidade
Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
1. Até 260 ml0,2097unidade
2. De 261 a 360 ml0,3146unidade
2203.00.00Cervejas de malte
Garrafa de vidro, retornável
1. Até 260 ml0,0971unidade
2. De 261 a 360 ml0,1100unidade
3. De 361 a 660 ml0,1576unidade
4. De 661 a 1100 ml0,3089unidade
Garrafa de vidro, não-retornável
5. Até 260 ml0,0573unidade
6. De 261 a 360 ml0,0696unidade
7. De 361 a 660 ml0,1059unidade
8. De 661 a 1100 ml0,1815unidade
Lata
9. Até 260 ml0,0724unidade
10. De 261 a 360 ml0,0963unidade
11. De 361 a 660 ml0,1582unidade
Barril
12. Barril0,3080litro
Recipiente especial, não-retornável
13. Até 5,1 litros0,3410litro

"(NR)

"NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

ClassesIPI R$ClassesIPI R$ClassesIPI R$
A0,11I0,47Q2,23
B0,12J0,56R2,74
C0,14K0,68S3,34
D0,18L0,83T4,07
E0,23M1,01U4,97
F0,26N1,26V6,06
G0,30O1,50X7,38
H0,38P1,84Y9,00
Z13,38

"(NR)

"NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

ClassesValor (reais/vintena)
I0,385
II0,460
III - M0,535
III - R0,610
IV - M0,685
IV - R0,760

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)

"NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto." (NR)

"NC (84-4) Fica reduzida para dez por cento a alíquota das válvulas redutoras de pressão para alimentação de motores de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou de motores de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de fluxo variável automático e pressão nominal de trabalho de até 200 BAR, classificadas no 'ex-01' no código 8481.10.00." (NR)

"NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03." (NR)

"NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00." (NR)

Art. 3º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a Tabela de Incidência do imposto:

CÓDIGOALÍQUOTA (%)CÓDIGOALÍQUOTA (%)
1702.30.1952208.30.1060
1702.90.0052208.30.2060
17.0352208.30.9060
2201.10.00152208.40.0060
2202.10.00272208.50.0060
2202.90.00272208.60.0060
2203.00.00402208.70.0060
2204.30.00102208.90.0060
2208.20.0060

Art. 4º Ficam suprimidos os destaques "ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados:

CÓDIGOEx
2202.10.0001
2204.10.9001
2204.21.0002
2204.29.0002
2204.30.0001
2208.30.1001 a 03
2208.30.2001 a 03
2208.30.9001 a 03
2208.40.0001
2208.90.0003 a 11

Art. 5º Permanecem em vigor as normas de enquadramento dos produtos classificados nos Capítulos 21, 22 e 24 da Tipi.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Brasília, 26 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel"