Decreto nº 3.440 de 25/04/2000


 Publicado no DOU em 26 abr 2000


Altera competências relativas a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 76 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o artigo 25 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, alterado pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, decorra de lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 2º Os processos, em grau de recurso, enquanto não incluídos em pauta de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto, encaminhados ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Os recursos especiais das decisões proferidas pelo Segundo Conselho de Contribuintes no exercício da competência a que se refere o artigo 1º deste Decreto serão dirigidos ao Terceiro Conselho de Contribuintes, que, na forma regimental, apreciará a sua admissibilidade, e seu julgamento cumprirá à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan