Decreto Nº 3520 DE 21/06/2000


 Publicado no DOU em 23 jun 2000


Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos na produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).

VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).

VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11629 DE 04/08/2023).

Art. 2º Integram o CNPE:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10940 DE 13/01/2022).

XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10940 DE 13/01/2022).

XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10940 DE 13/01/2022).

XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

§ 1º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

§ 3º São atribuições do Presidente do CNPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.

§ 4º Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:

I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e

V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

Art. 2º-A (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;

IV - concluir os estudos e trabalhos em andamento, iniciados no âmbito da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica ou da Câmara de Gestão do Setor Elétrico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

IX - aprovar o seu regimento interno;

X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002)

§ 1º O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE.

§ 2º Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.261, de 06.06.2002, DOU 07.06.2002)

Art. 2º-B (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

c) (Revogada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

d) (Revogada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

e) (Revogada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

f) (Revogada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

g) (Revogada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

h) (Revogada pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

Art. 2º-C (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

Art. 2º-D (Revogado pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

Art. 4º O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

§ 1º O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

§ 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.685, de 10.12.2008, DOU 11.12.2008)

Art. 5º Os órgãos reguladores e de planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.793, de 29.05.2006, DOU 30.05.2006)

Art. 6º O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.

Art. 7º No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.

Art. 8º As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 9º As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.

Art. 10. Fica delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia a atribuição para designar os membros temporários do CNPE, consoante previsto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.457, de 14 de janeiro de 1998.

Brasília, 21 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto