Decreto nº 2.944 de 21/01/1999


 Publicado no DOU em 22 jan 1999


Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


Portais Legisweb

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 2º Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI.

Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme o indicado no Anexo II.

Art. 4º Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma destaque "ex", relacionados no Anexo III.

Art. 5º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de junho de 1999, em relação ao art. 5º;

II - a partir de 1º de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes.

Brasília, de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

ANEXO I

Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM
8207.30.008421.39.908428.50.008479.20.00
8403.108422.20.008428.60.008479.30.00
8404.10.208422.308428.90.108479.40.00
8414.598422.408428.90.908479.50.00
8418.618423.20.008429.51.18479.60.00
8418.69.90 Ex 028423.308450.11.008479.81.00
8419.11.008423.88450.12.008479.82.10
8419.38424.20.008450.19.008479.82.90
8419.408424.308450.208479.89.1
8419.50.108424.818451.10.008479.89.2
8419.50.218425.11.008451.21.008479.89.40
8419.50.228425.19.908451.29.008479.89.91
8419.50.298425.20.008451.308479.89.99
8419.50.908425.318451.408480.10.00
8419.60.008425.39.108451.508480.30.00
8419.81.108425.39.908451.80.008480.41.00
8419.89.108425.42.008462.91.118480.49.10
8419.89.208426.18462.91.918480.49.90
8419.89.308426.20.008462.99.108480.50.00
8419.89.408426.30.008467.18480.60.00
8419.89.998426.41.008468.808480.7
8421.118426.49.008477.108481.10.00
8421.19.108426.91.008477.208481.20.10
8421.19.908427.108477.308481.20.90
8421.21.008427.208477.40.008481.80.21
8421.22.008427.90.008477.51.008481.80.92
8421.29.308428.10.008477.598483.40.10
8421.39.208428.208477.80.008501.31.20
8421.39.308428.38479.108501.32.10

Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM
8501.32.208504.40.228537.10.19028.30
8501.33.108504.40.298537.20.009030.10
8501.33.208504.40.308543.20.009030.20
8501.34.118504.40.408543.30.009030.3
8501.34.198504.40.508705.10.009030.40
8501.34.208504.40.908705.20.009030.8
8501.40.118504.50.008716.20.009031.10.00
8501.40.218505.20.109006.10.009031.20
8501.518505.20.909011.10.009031.30.00
8501.528505.90.109011.209031.4
8501.538514.10.909011.809031.80.11
8501.61.008514.20.199012.109031.80.12
8501.62.008514.20.209015.209031.80.20
8501.63.008514.30.199016.009031.80.30
8501.64.008514.30.299017.309031.80.40
8502.118514.30.909022.19.109031.80.50
8502.128514.40.009024.109031.80.60
8502.138515.19.009024.809031.80.90
8502.208515.29026.10.20
8502.31.008515.39026.20.10
8502.39.008515.809026.20.90
8502.408530.109027.10.00
8504.10.008532.10.009027.20
8504.28535.10.009027.30
8504.328535.29027.40.00
8504.33.008535.309027.50
8504.34.008535.90.009027.80
8504.40.108536.41.009028.10
8504.40.218536.49.009028.20

ANEXO II

Códigos NCM desdobrados sob a forma de "exAlíquotas %
7309.00.10Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento 5
7611.00.00Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo5
8207.30.00Ex 01 - Manuais8
8418.69.90Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamasEx 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m355
8418.99.00Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico5
8419.11.00Ex 01 - Para uso doméstico10
8419.19.90Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível5
8419.81.90Ex 01 - Estufas5
8419.89.10Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes8
8419.89.99Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores8
8421.29.90Ex 01 - Filtros a vácuo5
8425.20.00Ex 01 - Manuais10
8425.39.10Ex 01 - Manuais10
8425.42.00Ex 01 - Manuais10
8426.99.00Ex 01 - Guindastes5
8428.60.00Ex 01 - Telecadeiras e telesquis10

8450.11.00Ex 01 - De uso doméstico20
8450.12.00Ex 01 - De uso doméstico20
8450.19.00Ex 01 - De uso doméstico20
8451.21.00Ex 01 - De uso doméstico20
8479.82.90Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar8
8479.89.99Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforosEx 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcaçõesEx 03 - Limpadores de pára-brisas, para veículosEx 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticosEx 05 - Máquinas para lixar assoalhosEx 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas888888
8480.41.00Ex 01 - Moldes de tipografia8
8480.49.90Ex 01 - Moldes de tipografia8
8481.40.00Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas5
8481.80.29Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço 5
8481.80.93Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas5
8481.80.94Ex 01 - De ferro ou aço5
8481.80.95Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas5
8481.80.97Ex 01 - De ferro ou aço5
8481.80.99Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração 5
8504.40.40Ex 01 - Para máquinas da posição 847115

8536.30.00Ex. 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW 5
8536.41.00Ex 02 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes 15
8536.49.00Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes 15
8536.50.90Ex 04 - Chaves de faca5
8707.90.90Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões 5
8709.19.00Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes 5
8716.40.00Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado 5
9013.80.90Ex 01 - Conta-fios5
9016.00.10Ex 01 - Partes e acessórios15
9016.00.90Ex 01 - Partes e acessórios15
9017.20.00Ex 01 - Pantógrafos5
9025.19.90Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira 5
9025.80.00Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos 5

9027.80.90Ex. 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos15
9028.30.11Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade15
9028.30.19Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade15
9028.30.21Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade15
9028.30.29Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade15
9028.30.31Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade15
9028.30.39Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade15
9028.30.90Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade15
9031.10.00Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos15
9031.80.90Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores15

ANEXO III

Códigos NCM"Ex" excluídos
8426.41.0001
8427.90.0001
8456.99.0001
8462.91.1901
8462.91.9901
9026.20.1001
9701.90.0002 e 03

"