Decreto nº 2.917 de 30/12/1998


 Publicado no DOU em 31 dez 1998


Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 27.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em cinco por cento.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1998.

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"