Decreto nº 2.386 de 14/11/1997


 Publicado no DOU em 17 nov 1997


Acresce dispositivos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

I - no Capítulo 39:

a) o código, descrição e alíquota: 3915.90.00; - De outros plásticos; 12%;

b) ao código 3917.10.21, o Ex 01 Película tubular para salsicharia, com alíquota de 0%.

II - no Capítulo 59, a alíquota de 5% ao código 5908.00.00;

III - no Capítulo 87, a Nota Complementar NC (87-3), com a seguinte redação:

"NC (87-3) - Fica fixada em treze por cento a alíquota relativa ao veículo classificado no código 8703.23.90, com tração traseira, carroçaria metálica e capota metálica fixa, quando equipado com motor refrigerado a ar, de cilindrada não superior a 1.600cm³ e potência bruta (SAE) de até 100 HP, atendido ao índice mínimo de nacionalização equivalente a noventa por cento do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluído o motor produzido no País."

Art. 2º Fica remunerado para Ex 02, o Ex referente a "Secador de prato", de que trata o código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Pullen Parente."