Decreto nº 1.488 de 11/05/1995


 Publicado no DOU em 12 mai 1995


Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, constante do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, decreta:

CAPÍTULO I
CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 1º Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste Regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

Art. 2º Compete ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e ao Ministro da Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas por este Regulamento.

§ 1º A aplicação de medidas de salvaguarda será precedida de investigação, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º As decisões relativas à aplicação, suspensão ou alteração dos prazos de aplicação de medidas de salvaguarda serão tomadas com base no parecer da SECEX, ouvidos o Ministério das Relações Exteriores e, quando for o caso, os Ministérios em cuja área de competência relacionar-se as decisões, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 3º A solicitação de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser apresentada:

I - pela SECEX;

II - pelos demais órgãos e entidades interessadas do Governo Federal;

III - por empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

§ 1º Os pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda deverão ser formulados por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX, instruídos com elementos suficientes de prova, demonstrativos do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave por elas causado e da relação causal entre ambas as circunstâncias.

§ 2º A decisão sobre início de investigação, destinada a deliberar acerca da aplicação de medidas de salvaguarda, será objeto de circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores transmitir as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.

§ 3º Serão ouvidas, em audiência, no prazo de trinta dias, as partes interessadas, que terão oportunidade para apresentar elementos de prova e manifestar-se sobre as alegações das outras partes interessadas. Os pedidos para audiências serão formulados por escrito à SECEX.

§ 4º Dar-se-á oportunidade adequada para que se realizem consultas prévias com qualquer governo que tenha um interesse substancial como país exportador do produto em questão, com vistas a examinar a informação fornecida pelo solicitante, trocar opiniões sobre a medida e buscar um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível equivalente de direitos e obrigações nos termos do GATT-1994.

§ 5º As determinações das autoridades de que trata o caput art. 2º serão objeto de portaria interministerial, que conterá as decisões de fato e de direito, com análise detalhada do caso e demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 6º Toda informação prestada em caráter sigiloso pelos interessados em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificação, classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.

§ 7º A SECEX poderá convidar as partes que forneceram informações sigilosas a apresentarem um resumo não-sigiloso das mesmas e, na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade.

§ 8º Caso a SECEX venha entender que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado, e se a parte que prestou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não levá-la em consideração, salvo se lhe for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

CAPÍTULO II
MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA

Art. 4º Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação.

§ 1º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.

§ 2º Quando se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo de sua aplicação em caráter provisório será computado para efeito da vigência total da mesma.

§ 3º Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do Imposto sobre a Importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.936, de 20.06.1996, DOU 21.06.1996)

§ 4º Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.936, de 20.06.1996, DOU 21.06.1996)

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 1.936, de 20.06.1996, DOU 21.06.1996)

CAPÍTULO III
NÃO SELETIVIDADE

Art. 5º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.936, de 20.06.1996, DOU 21.06.1996)

CAPÍTULO IV
PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE

Art. 6º Para os efeitos do presente Regulamento, entender-se-á por:

I - "prejuízo grave": a deterioração geral significativa da situação de uma determinada indústria doméstica;

II - "ameaça de prejuízo grave": o prejuízo grave claramente iminente, determinado com base nos fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;

III - "indústria doméstica": a proveniente do conjunto dos produtores de bens similares ou diretamente concorrentes, estabelecidos no Território Brasileiro, ou aqueles, cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens.

CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO

Art. 7º A investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinado produto deverá levar em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o volume e a taxa de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II - a parcela do mercado interno absorvida por importações crescentes;

III - o preço das importações, sobretudo para determinar se houve subcotação significativa em relação ao preço do produto doméstico similar;

IV - o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente concorrentes, evidenciado pelas alterações de fatores econômicos tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação no mercado, preços (quedas ou sua não elevação, que poderia ter ocorrido na ausência de importações), lucros e perdas, rendimento de capital investido, fluxo de caixa e emprego;

V - outros fatores que, embora não relacionados com a evolução das importações possuam relação de causalidade com o prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica em causa.

§ 1º A determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave será baseada em provas objetivas, que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o alegado prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

§ 2º Existindo outros fatores, distintos dos aumentos das importações que, concomitantemente, estejam causando ameaça de prejuízo ou prejuízo grave à indústria doméstica em questão, este prejuízo grave não será atribuído ao aumento das importações.

§ 3º A SECEX examinará, quando for alegada ameaça de prejuízo grave, se é claramente previsível que o caso venha a se transformar em prejuízo grave, levando em conta fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil e a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou potencial, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado brasileiro.

CAPÍTULO VI
DA MEDIDA DE SALVAGUARDA DEFINITIVA

Art. 8º As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 20.06.1996, DOU 21.06.1996)

I - elevação do Imposto sobre a Importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.936, de 20.06.1996, DOU 21.06.1996)

II - restrições quantitativas.

§ 1º No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, como tal considerado a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir a ameaça de prejuízo grave ou reparar o prejuízo grave.

§ 2º Nos casos de utilização de quotas, o Governo brasileiro poderá celebrar acordo com os Governos dos países diretamente interessados no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos.

§ 3º Não sendo viável o acordo, será fixada quota para cada país diretamente interessado, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o comércio deste produto.

§ 4º Poderão ser adotados outros critérios na alocação de quotas, mediante consultas com os Governos dos países interessados, realizadas sobre os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, desde que o Comitê considere terem sido oferecidas demonstrações claras de que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo, e de que as condições para aplicação desses critérios são eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. Medidas dessa natureza poderão ser aplicadas somente aos casos de determinação de prejuízo grave e terão a duração máxima limitada ao período de quatro anos estabelecido no § 1º do art. 9º.

CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO

Art. 9º As medidas de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento.

§ 1º Não serão aplicadas medidas de salvaguarda por período superior a quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no § 2º.

§ 2º O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser estendido se as autoridades referidas no caput do art. 2º determinarem, de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente Regulamento, e com base em parecer da SECEX, que sua aplicação continua necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que haja provas de que a indústria está em processo de ajustamento, nos termos do compromisso firmado com o Governo, observadas as disposições no âmbito da OMC, com respeito a consultas e notificações.

§ 3º A duração total da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e toda extensão da mesma, não será superior a dez anos, conforme estabelecido no § 2º do art. 9º do Acordo de Salvaguarda.

§ 4º As medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.

§ 5º Quando a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX, no máximo até a metade do período de aplicação nela fixado, examinará os efeitos concretos por ela produzidos e, se for o caso, elaborará parecer fundamentado, que proponha às autoridades referidas no caput do art. 2º, a revogação da medida ou a aceleração do processo de liberalização.

§ 6º As medidas que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

§ 7º Em casos excepcionais, a serem julgados pelas autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer da SECEX, o processo de liberalização poderá ser iniciado a partir do segundo ano.

§ 8º Antes de decorridos pelo menos dois anos do término do período de duração de uma medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.

§ 9º Caso a medida de salvaguarda tenha sido aplicada por período superior a quatro anos, a vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica a prazo igual à metade do período de sua duração.

§ 10. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser novamente aplicadas medidas de salvaguarda contra as importações de um mesmo produto por um prazo máximo de 180 dias, se:

a) houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de aplicação da medida de salvaguarda contra a importação desse produto;

b) nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo produto.

CAPÍTULO VIII
ACOMPANHAMENTO E SUSPENSÃO DA MEDIDA

Art. 10. Compete à SECEX acompanhar a situação da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor às autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer fundamentado, a suspensão da medida, desde que constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste pretendido e alterações nas circunstâncias que suscitaram originalmente a aplicação da medida.

CAPÍTULO IX
NÍVEL DE CONCESSÕES E OUTRAS OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO GATT-1994

Art. 11. Ao aplicar medidas de salvaguarda ou estender seu prazo de vigência, o Governo brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras obrigações assumidas no âmbito do GATT-1994.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo poderão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.

§ 2º Na tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda, o Governo brasileiro levará igualmente em conta o fato de que, nos casos em que não haja acordo sobre compensação adequada, os Governos interessados podem, nos termos do Acordo de Salvaguardas - GATT-1994, suspender concessões substancialmente equivalentes, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para o Comércio de Bens da OMC.

§ 3º O direito de suspensão de concessões equivalentes não será exercido durante os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das importações em termos absolutos.

CAPÍTULO X
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Art. 12. Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento:

I - quando a parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for superior a 3%; e

II - quando a participação do conjunto dos países em desenvolvimento, com participação nas importações inferior a 3%, não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PRODUTOS TÊXTEIS

Art. 13. Durante o período de transição para integração do setor de têxteis e vestuário estabelecido pelo Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT-1994, poderão ser aplicadas "salvaguardas transitórias" aos produtos que não tiverem sido incorporados pelo Brasil ao GATT-1994 e para as quais o Governo brasileiro reservou seus direitos de recorrer a tais medidas.

§ 1º Salvaguardas transitórias poderão ser adotadas ao amparo das presentes disposições quando, por determinação das autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer da SECEX, se demonstre que as importações de determinado produto, aumentaram em quantidade tal que causem prejuízo grave ou ameacem realmente causar prejuízo grave ao setor de indústria doméstica que fabrica produtos similares diretamente competitivos ou que com eles competem diretamente.

§ 2º Compete à SECEX demonstrar que o prejuízo grave ou a ameaça real de prejuízo grave são causados pelo aumento no total das importações do produto e não por outros fatores, tais como inovações tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores.

§ 3º Ao emitir o parecer, com vistas à determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave, a SECEX levará em consideração os efeitos dessas importações sobre a indústria doméstica em questão, refletidas em alterações de variáveis econômicas pertinentes como produção, produtividade, utilização da capacidade, estoques, parcela de mercado, exportações, salários, níveis de emprego, preços internos, lucros e investimentos, ainda que nenhum desses fatores, de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, se constitua, necessariamente, ainda que critério decisivo.

§ 4º Toda medida, a que se recorra ao amparo do disposto neste artigo, deverá ser aplicada país a país.

§ 5º a determinação do país ou países de origem aos quais se deve atribuir o prejuízo grave ou ameaça real de prejuízo grave, será feita tendo por base um crescimento substancial e repentino, real ou iminente, das importações procedentes desses países considerados individualmente, e com base no nível de importações comparado com as de outras fontes, parcela de mercado, preços internos e de importação em etapa comparável da transação comercial, ainda que nenhum desses fatores, de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, se constitua, necessariamente, um critério decisivo.

§ 6º O crescimento iminente deverá ser mensurável e sua ocorrência não deverá ser determinada com base em alegação, conjectura ou mera possibilidade, resultante entre outros fatores, da existência de capacidade de produção nos membros exportadores.

§ 7º Salvaguarda transitória não será aplicada às exportações de qualquer país cujas exportações do produto em questão já se encontrem sujeitas a restrição em virtude de outras disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuários do GATT-1994.

§ 8º O período de validade de toda determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave para efeitos do recurso às medidas de salvaguarda, não será superior a noventa dias a partir da data da notificação inicial.

§ 9º Na aplicação da salvaguarda transitória, serão levados em especial consideração os interesses dos países exportadores, nos seguintes termos:

a) será concedido aos países de menor desenvolvimento relativo, Membros da OMC, tratamento consideravelmente mais favorável do que o outorgado aos demais grupos de Membros referidos neste parágrafo, de preferência em todos os seus elementos ou, pelo menos, em termos gerais;

b) ao se fixar as condições econômicas previstas neste artigo, será concedido tratamento diferenciado e mais favorável aos Membros da OMC, cujo volume total de exportações de têxteis e vestuário seja pequeno, comparado com o volume total de exportações de outros Membros, e aos quais corresponda somente uma pequena percentagem do total de importações do produto em questão e, com respeito a tais fornecedores, deverão ser levadas na devida consideração as possibilidades futuras de desenvolvimento de seu comércio e a necessidade de admitir importações deles procedentes em quantidades comerciais;

c) com respeito aos produtos de lã provenientes de países em desenvolvimento cujas economias e comércio de têxteis e vestuário consistem quase que exclusivamente daqueles produtos e cujo volume de comércio de têxteis e vestuário no mercado doméstico é comparativamente pequeno, serão levadas em especial consideração as necessidades de exportação de tais países ao se examinar os níveis de restrição, os coeficientes de crescimento e a flexibilidade;

d) será concedido tratamento mais favorável às reimportações de produtos têxteis e de vestuário que tenham sido exportados para outro país para elaboração e subseqüente reexportação para o Brasil, e sujeita a procedimentos adequados de controle e certificação, sempre que tais produtos tenham sido reimportados de um país para o qual esse tipo de comércio represente proporção significativa de suas exportações totais de têxteis e vestuário.

§ 10. Ao propor a adoção de salvaguarda transitória, o Ministério das Relações Exteriores solicitará consultas com o Governo do país ou países que serão afetados por tal medida.

§ 11. O pedido de consultas será acompanhado de informação factual específica e pertinente, a mais atualizada possível, sobretudo com respeito aos:

a) fatores referidos no § 3º, nos quais se baseou a determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave;

b) fatores referidos no § 5º, com base nos quais o Governo brasileiro pretende recorrer à medida com respeito ao país ou países interessados.

§ 12. A informação que acompanha os pedidos formulados deverá estar relacionada, o mais estreitamente possível, com os segmentos identificáveis da produção e com o período de referência estabelecido no § 16.

§ 13. O Governo brasileiro indicará também o nível específico no qual propõe restringir as importações do produto em questão do país ou países interessados, sendo que este nível não será inferior ao referido no § 16.

§ 14. Concomitantemente, o Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Presidente do Órgão de Supervisão de Têxteis - OST o pedido de consultas, incluindo todos os dados factuais pertinentes referido nos §§ 3º e 5º, juntamente com o nível de restrição proposto.

§ 15. O país ou países interessados deverão responder ao pedido prontamente, e as consultas serão realizadas sem demora devendo estar concluídas no prazo de sessenta dias, a partir da data em que o pedido foi recebido.

§ 16. Caso se alcance, nas consultas, entendimento mútuo de que a situação exige restrição às exportações de determinado produto do país ou países interessados, tal restrição será fixada em nível não inferior ao nível efetivo das exportações ou importações, procedentes do país interessado, durante o período de doze meses anteriores, que termina dois meses antes do mês no qual o pedido de consulta foi apresentado.

§ 17. Os pormenores da medida de restrição acordada serão comunicados ao OST no prazo de sessenta dias a partir da data da assinatura do entendimento. O OST determinará se o entendimento se justifica conforme as disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT-1994.

§ 18. Após a expiração do prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento do pedido de consultas, se não houver acordo entre os países interessados, o Governo brasileiro poderá introduzir a restrição em função da data de importação ou de exportação, conforme as disposições do presente Regulamento, dentro dos trinta dias seguintes ao período de sessenta dias para consultas e, concomitantemente, submeter a questão ao OST.

§ 19. Qualquer dos países interessados, conforme disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT-1994, poderá submeter a questão ao OST antes da expiração do prazo de sessenta dias. O OST fará as recomendações aos países interessados, no prazo de trinta dias.

§ 20. Em circunstâncias excepcionais e críticas, nas quais qualquer demora poderia causar prejuízo grave dificilmente reparável, poderão ser adotadas, provisoriamente, as medidas previstas no § 18, com a condição de que o pedido de consultas e a notificação ao OST se façam no prazo de cinco dias úteis a partir da data da adoção da medida:

a) caso não se chegue a acordo durante as consultas, o OST será notificado do final das mesmas no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de aplicação da medida;

b) o OST, conforme disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT-1994, deverá proceder prontamente ao exame da questão e fazer recomendações aos países interessados no prazo de trinta dias;

c) caso se chegue a acordo durante as consultas, o Ministério das Relações Exteriores notificará o OST do final das mesmas no prazo máximo de noventa dias, a partir da data da aplicação da medida.

§ 21. As medidas adotadas, ao amparo das presentes disposições, poderão ser mantidas em vigor por um prazo máximo de três anos sem extensão, ou até que o produto seja integrado ao GATT-1994, o que ocorrer primeiro.

§ 22. A medida de restrição permanecendo em vigor por um período superior a um ano, o nível de restrição para os anos subseqüentes será o nível especificado para o primeiro ano, aumentado a cada ano, pela aplicação de uma taxa não inferior a seis por cento, salvo se outro coeficiente for justificado perante o OST.

§ 23. O nível de restrição para o produto em questão poderá ser excedido em um ou outro de qualquer dos dois anos subseqüentes, mediante utilização antecipada de cinco por cento ou transferência de remanescentes em dez por cento, ou ambos.

§ 24. Não poderão ser impostas restrições quantitativas à utilização combinada de transferência de remanescentes, utilização antecipada e do disposto no parágrafo seguinte.

§ 25. Quando o Governo brasileiro, ao amparo das presentes disposições, submeter à restrição mais de um produto procedente de outro país, o nível de restrição acordado, segundo as presentes disposições, para cada um desses produtos poderá ser excedido em sete por cento, desde que o total das exportações sujeitas à restrição, não exceda o total dos níveis estabelecidos para todos os produtos restringidos, com base em unidades comuns acordadas. Quando os períodos de aplicação das restrições desses produtos não coincidirem, a presente disposição será aplicada pro rata a todo período em que haja superposição.

§ 26. Quando as autoridades referidas no caput do art. 2º decidirem, com base em parecer da SECEX, aplicar uma restrição, conforme as presentes disposições, a produto para o qual estas não são aplicadas ao amparo do art. 2º do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT-1994, serão adotadas medidas apropriadas que:

a) levem em consideração fatores como classificação tarifária estabelecida e unidades quantitativas, baseadas em práticas comerciais correntes em operações de exportação e importação, tanto no que se refere à composição de fibras quanto em termos de concorrência para o mesmo setor em seu mercado interno;

b) evitem uma categorização excessiva.

§ 27. Para efeitos deste Regulamento, o termo "indústria" inclui também as atividades ligadas à agricultura.

§ 28. As autoridades, referidas no caput do art. 2º, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 29. As presentes Disposições Transitórias relativas a produtos têxteis vigorarão até o primeiro dia do 121º mês de vigência do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC, data em que o setor de têxteis e vestuário estará plenamente integrado ao GATT-1994.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernendo Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.

Pedro Malan.

José Eduardo de Andrade Vieira.

Dorothea Werneck.

José Serra.