Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 173 DE 30/09/2026


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIOS FISCAIS - ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS – CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM BRITA – POSSIBILIDADE.


A opção pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviço de transporte, prevista no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT, implica substituição da sistemática ordinária de apuração do imposto relativamente à atividade de transporte abrangida pelo benefício, vedando-se o aproveitamento dos créditos fiscais ordinários vinculados a essa atividade.

A vedação prevista no § 2º do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT não impede a apropriação de créditos fiscais regularmente vinculados a outras atividades econômicas exercidas pelo mesmo estabelecimento, desde que passíveis de identificação e segregação e observadas as regras de escrituração e apropriação previstas na legislação tributária.

A redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, aplicável às operações internas com brita e demais produtos expressamente relacionados no dispositivo, possui hipótese de incidência própria e alcança a operação de circulação de mercadoria, não se confundindo com o benefício concedido às prestações interestaduais de serviço de transporte. Admite-se a fruição paralela do crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, e da redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, nas operações internas de comercialização de brita, desde que cada operação ou prestação atenda, autonomamente, às condições e aos requisitos estabelecidos na legislação.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formulou consulta tributária acerca da possibilidade de fruição dos benefícios fiscais relacionados a atividades distintas exercidas pelo estabelecimento, tais como: a) crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT, aplicável às prestações interestaduais de serviço de transporte; e b) redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, aplicável às operações internas de comercialização de materiais de construção, especialmente pedra brita.

Em síntese, a consulente informa que exerce diversas atividades econômicas, sendo a principal a prestação de serviços de transporte, da qual fez opção pelo benefício fiscal que concede crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de transporte.

Esclarece que, além da atividade principal, exerce atividade secundária de comércio atacadista de materiais de construção, realizando operações internas de comercialização de produtos minerais, especialmente pedra brita, acobertadas pelo CFOP 5.102.

Acrescenta que, para operações de venda desses produtos minerais (pedra brita), a legislação prevê a redução de base de cálculo do ICMS nos termos do art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, mediante aplicação do percentual de 17,65% sobre o valor da operação, resultando em carga tributária equivalente a 3%.

A consulente entende que os benefícios fiscais em questão possuem natureza e âmbito de aplicação distintos, por incidirem sobre fatos geradores diversos, a saber: prestações interestaduais de serviço de transporte e operações de circulação de mercadorias.

Sustenta que, por incidirem sobre hipóteses distintas, os benefícios poderiam ser utilizados concomitantemente pelo mesmo estabelecimento, desde que observadas as condições e os requisitos específicos previstos na legislação para cada hipótese.

Não obstante, a consulente manifesta dúvida quanto ao alcance das restrições decorrentes da opção pelo crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT, especialmente no que se refere à vedação ao aproveitamento de outros créditos fiscais e aos créditos relacionados às aquisições de mercadorias destinadas à revenda na atividade comercial.

Também questiona o alcance da condição prevista no art. 50-A, § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MT, segundo a qual o benefício não alcança operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, facultada a opção pelo tratamento mais favorável.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

a) A empresa pode manter a opção pelo crédito presumido de 20%, previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT nas prestações de serviço de transporte e, simultaneamente, aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT nas operações próprias de comercialização de mercadorias (CFOP 5.102)?

b) A vedação prevista no art. 50-A, §2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MT deve ser interpretada por operação individual ou impede a fruição de benefícios distintos em atividades econômicas diferentes exercidas pelo mesmo estabelecimento?

c) Na hipótese de ser admitida a utilização simultânea dos benefícios fiscais, permanece vedado o aproveitamento de créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias destinadas à revenda, em razão da opção pelo crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT?

II - FUNDAMENTOS

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a interessada exerce como atividade econômica principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 4930-2/02); e como atividades secundárias, entre outras: (i) “o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 4679-6/04), e (ii) “o comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas” (CNAE 4744-0/04).

Consta, igualmente das informações cadastrais, que a consulente se encontra enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS; e que fez opção pela utilização do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviço de transporte, benefício previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT.

Como se extrai dos relatos apresentados, a principal dúvida da consulente consiste em definir o alcance da restrição prevista no § 2º do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/MT, segundo o qual “o contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput do artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos”, especificamente quanto à possibilidade de aplicação de forma paralela às operações de saída interna de “pedra brita” da redução da base de cálculo prevista no artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT.

Para o deslinde da matéria, cumpre examinar separadamente os dois benefícios fiscais indicados na consulta.

1 – Do crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT

Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício fiscal consistente na concessão de crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na respectiva prestação interestadual, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação, tem fundamento no Convênio ICMS 106/96, cuja Cláusula primeira dispõe:

Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos de contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)

§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03)

(...)

No âmbito do Estado de Mato Grosso, o benefício encontra-se atualmente disciplinado pelo art. 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2024 (RICMS/MT), que estabelece:

CAPÍTULO X - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96​e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

Como se observa, o art. 18 do Anexo VI, acima transcrito, prevê crédito presumido correspondente a 20% do ICMS devido nas prestações interestaduais de transporte. O § 1º, por sua vez, estabelece que a fruição do benefício é opcional e que sua adoção implica a substituição do regime de tributação previsto na legislação estadual. Já o § 2º dispõe expressamente que o contribuinte que optar pelo benefício “não poderá aproveitar quaisquer outros créditos”.

A expressão “sistema de tributação previsto na legislação estadual”, constante do § 1º do art. 18, deve ser compreendida, nesse contexto, como referência à sistemática ordinária de apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, com a apropriação dos créditos fiscais admitidos pela legislação tributária e sua compensação com os débitos decorrentes das prestações tributadas.

Assim, ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deixa de observar, relativamente à atividade de transporte alcançada pelo benefício, a sistemática ordinária de apropriação dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias e bens admitidos pela legislação, passando a utilizar, em substituição, o crédito presumido correspondente a 20% do ICMS devido nas prestações interestaduais abrangidas pelo art. 18.

A interpretação do § 2º deve, contudo, ser realizada em conjunto com o § 1º e com a própria finalidade do benefício. Embora o dispositivo estabeleça que o optante “não poderá aproveitar quaisquer outros créditos”, a vedação deve ser compreendida como vinculada à sistemática de apuração da atividade de transporte alcançada pelo benefício, e não como impedimento absoluto à apropriação de créditos relacionados a outras atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte.

A opção prevista no art. 18 deve ser interpretada em função do objeto e do alcance material do benefício fiscal, que é o crédito presumido concedido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte relativamente ao ICMS devido nas prestações interestaduais. Assim, a vedação prevista nos §§ 2º e 3º alcança os créditos decorrentes da sistemática ordinária de apuração substituída pelo benefício no âmbito das prestações de transporte alcançadas pelo art. 18, não se estendendo, necessariamente, aos créditos fiscais decorrentes de operações de circulação de mercadorias realizadas autonomamente pelo mesmo estabelecimento no exercício de atividade comercial.

Desse modo, caso o estabelecimento exerça, além da atividade de prestação de serviço de transporte, outras atividades sujeitas à incidência do ICMS — como o comércio de mercadorias —, a opção pelo crédito presumido não afasta, por si só, o direito à apuração regular dos créditos fiscais vinculados a essas demais atividades, desde que observadas as regras de escrituração, segregação e apropriação previstas na legislação tributária.

Em outras palavras, a opção pelo crédito presumido previsto no art. 18 implica a renúncia aos créditos fiscais relacionados à sistemática ordinária de apuração da atividade de transporte abrangida pelo benefício, sem necessariamente alcançar os créditos legitimamente vinculados a outras atividades do estabelecimento, desde que seja possível identificar e segregar adequadamente os respectivos créditos.

2 – Da redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT

O art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT estabelece redução da base de cálculo nas operações internas com determinados materiais de construção, entre essas, nas operações internas com pedra brita, desde que observadas as condições ali prescritas. Eis a transcrição de trechos:

Anexo V do RICMS/MT

Art. 50-A Nas operações internas com os produtos assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. art. 12 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)

(...)

II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:

a) areia natural e artificial;

b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.

(...)

§ 2° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - fica assegurado o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.

§ 3° Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se apenas ao contribuinte que atender as seguintes condições:

I - ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;

II - utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações;

III - obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.

(...)

Especificamente em relação à brita, ao pedrisco com pó, ao rachão britado e à pedra marroada, o inciso II, alínea “b”, “caput”, prevê a aplicação de base de cálculo equivalente a 17,65% do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% do respectivo valor.

A restrição constante do inciso I do § 2° deve ser interpretada em função do objeto da própria norma: a operação beneficiada.

Com efeito, o dispositivo não estabelece que o contribuinte que utilize a redução de base de cálculo fique impedido, de forma geral e abstrata, de usufruir outros benefícios fiscais em quaisquer outras operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento. O que a norma impede é a aplicação, sobre a mesma operação, de outro benefício fiscal, ressalvada a possibilidade de opção pelo tratamento mais favorável.

3 – Da possibilidade de utilização paralela dos benefícios

A prestação de serviço de transporte interestadual e a operação de circulação interna de mercadoria constituem fatos geradores do ICMS distintos e se submetem a regimes jurídico-tributários próprios.

No primeiro caso, o benefício do art. 18 do Anexo VI incide sobre a prestação interestadual de serviço de transporte e consiste na concessão de crédito presumido correspondente a 20% do ICMS devido.

No segundo, o art. 50-A do Anexo V reduz a base de cálculo das operações internas com os produtos nele relacionados, entre os quais se encontra a brita, observadas as condições estabelecidas no dispositivo.

Não há, portanto, incompatibilidade entre a adoção do crédito presumido nas prestações interestaduais de transporte e a utilização da redução de base de cálculo nas operações internas de comercialização de brita.

Assim, a opção de determinado estabelecimento pelo crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo VI não constitui impedimento à aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V em operação interna de comercialização de brita, desde que esta operação atenda, autonomamente, a todos os requisitos estabelecidos no referido art. 50-A.

Em resumo, é possível que o mesmo estabelecimento apure o ICMS incidente sobre a prestação de transporte mediante a aplicação do crédito presumido de 20% e, em operação distinta de venda de brita, utilize a redução da base de cálculo prevista no art. 50-A, apropriando-se, nessa operação, do crédito a ela correspondente, na forma prevista no inc. II, do § 2º do respectivo artigo.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, passa-se a responder aos questionamentos formulados pela consulente.

a) A empresa pode manter a opção pelo crédito presumido de 20%, previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT nas prestações de serviço de transporte e, simultaneamente, aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT nas operações próprias de comercialização de mercadorias (CFOP 5.102)?

Sim. A prestação de serviço de transporte interestadual e a operação de circulação interna de mercadoria constituem fatos geradores do ICMS distintos, pertinentes a atividades econômicas autônomas, e se submetem a regimes jurídico-tributários próprios.

Assim, a opção pelo crédito presumido de 20% previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT, aplicável às prestações interestaduais de serviço de transporte, não impede, por si só, a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V nas operações internas próprias de comercialização de brita e dos demais produtos expressamente abrangidos pelo dispositivo.

b) A vedação prevista no art. 50-A, § 2º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MT deve ser interpretada por operação individual ou impede a fruição de benefícios distintos em atividades econômicas diferentes exercidas pelo mesmo estabelecimento?

A vedação alcança a própria operação beneficiada.

O art. 50-A, § 2º, I, estabelece que a redução de base de cálculo não alcança “a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal”, facultando-se ao contribuinte a opção pelo tratamento mais favorável.

A norma não estabelece impedimento geral à utilização, pelo mesmo estabelecimento, de benefícios fiscais distintos aplicáveis a operações ou prestações igualmente distintas.

Assim, não há incompatibilidade, por esse fundamento, entre a aplicação do crédito presumido do art. 18 do Anexo VI às prestações interestaduais de transporte e a aplicação da redução de base de cálculo do art. 50-A às operações internas de comercialização de brita, desde que cada operação observe os requisitos do respectivo benefício.

Ressalva-se, contudo, que a operação de venda de brita não poderá ser simultaneamente submetida a outro benefício fiscal com a redução prevista no art. 50-A, hipótese em que deverá ser observado o tratamento mais favorável, nos termos do próprio § 2º, inciso I.

c) Na hipótese de ser admitida a utilização simultânea dos benefícios fiscais, permanece vedado o aproveitamento de créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias destinadas à revenda, em razão da opção pelo crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT?

Não. O contribuinte poderá usufruir de ambos os benefícios fiscais, cada qual aplicável à respectiva atividade econômica, desde que observadas as respectivas condições e requisitos legais.

A fruição do benefício fiscal do crédito presumido aplicável à prestação de serviço de transporte interestadual não inviabiliza a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, aplicável às operações internas de venda de pedra britada.

Os respectivos benefícios fiscais poderão ser aplicados de forma individualizada, conforme a natureza da atividade desenvolvida.

A vedação ao aproveitamento de “quaisquer outros créditos”, prevista como condição para a fruição do crédito presumido relativo à prestação de serviço de transporte, alcança os créditos vinculados à atividade de prestação de serviços de transporte.

Essa vedação não se estende às operações de venda de pedra britada realizadas pelo mesmo estabelecimento, não impedindo a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT nem a apropriação dos créditos de ICMS vinculados a essa atividade, quando admitidos pela legislação.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2026.

Antonio Alves da Silva

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos