Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 171 DE 29/09/2026


 


ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - RESTITUIÇÃO. 


Nas operações de venda para entrega futura, a NF-e de Simples Faturamento (CFOP 5.922 ou 6.922) possui finalidade estritamente comercial e documental, sendo expressamente vedado o destaque do ICMS; caso não seja observada a vedação legal e ocorra destaque e recolhimento do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, em tese, haverá pagamento indevido de tributo.

Ocorrendo o recolhimento em duplicidade do ICMS, o contribuinte mato-grossense poderá reaver os valores recolhidos indevidamente por meio de processo administrativo de restituição de indébito, formalizado por via eletrônica, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT, desde que comprove que o imposto indevidamente destacado não foi aproveitado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formulou consulta tributária sobre a possibilidade de restituição do ICMS destacado em notas fiscais de Simples Faturamento para entrega Futura.

Informa a consulente que emitiu notas fiscais referentes a simples faturamento (CFOP 5.922), com o ICMS destacado indevidamente, e que também destacou o ICMS nas notas fiscais emitidas por ocasião das saídas correspondentes (CFOP 5.117).

Tomando por base o disposto no art. 182 do RICMS/MT, a consulente questiona se há possibilidade de restituição do ICMS destacado nas notas fiscais de simples faturamento para entrega futura.

II – FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce atividade principal de comércio varejista de móveis – CNAE 4754-7/01 e está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme o art. 131 do RICMS/MT.

A dúvida trazida pela consulente reside na possibilidade de restituição do ICMS destacado indevidamente em notas fiscais de simples faturamento para entrega futura.

1. Da emissão de nota fiscal para simples faturamento
Conforme aponta a Consulente, o art. 182 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, estabelece:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017​ - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).

§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

(...)

Nas operações de venda para entrega futura, a NF-e de Simples Faturamento (CFOP 5.922 ou 6.922) possui finalidade estritamente comercial e documental, sendo expressamente vedado o destaque do ICMS; o fato gerador do ICMS e o seu correspondente destaque só ocorrem no momento da efetiva saída física da mercadoria (circulação), momento em que deve ser emitida a Nota Fiscal de remessa.

Caso não seja observada a vedação legal e ocorra o destaque e o recolhimento do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, haverá, em tese, um pagamento indevido de tributo.

A consulente informa que destacou e recolheu o imposto por ocasião da emissão da NF de simples faturamento e, também, quando da efetiva saída da mercadoria, ou seja, teria ocorrido o recolhimento em duplicidade do ICMS.

2. Do recolhimento em duplicidade do imposto

O RICMS/MT dispõe sobre o processo de restituição de indébito nos art. 1.014 a 1.023:

Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

(...)

§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;

II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;

III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;

IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;

V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.

Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)

Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

(...)

Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)

(...)

Para reaver o valor pago indevidamente, a consulente deverá formalizar pedido de restituição de indébito (via sistema e-Process), nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT, comprovando que assumiu o encargo financeiro do imposto ou, caso o tenha transferido ao adquirente da mercadoria, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição.

Além disso, a consulente deve demonstrar que o destinatário não escriturou o valor do imposto indevidamente destacado no documento fiscal de simples faturamento como crédito em sua apuração ou que, tendo aproveitado o valor como crédito, promoveu o respectivo estorno.

III - CONCLUSÃO

Ocorrendo o recolhimento em duplicidade do ICMS, o contribuinte mato-grossense poderá reaver os valores recolhidos indevidamente através de processo administrativo de pedido de restituição de indébito, formalizado por via eletrônica; cuja análise técnica do mérito compete à Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública (CRRR/SUIRP).

Para que o pedido de restituição seja admitido e analisado, o requerente deve observar condições obrigatórias:

a. Legitimidade: pedido formalizado pelo autor do recolhimento ou por seu representante legalmente constituído;

b. Prova do pagamento: anexar os documentos fiscais e comprovantes que atestem o efetivo recolhimento do tributo;

c. Ausência de repasse do encargo financeiro: comprovar que assumiu o encargo financeiro do imposto (ou seja, que não embutiu o valor do imposto no preço cobrado do adquirente final) ou, caso tenha transferido o ônus a terceiro, apresentar uma autorização expressa deste permitindo que o remetente receba a restituição;

d. comprovação de que o destinatário não escriturou o valor indevidamente destacado no documento fiscal de simples faturamento como crédito em sua apuração ou de que promoveu o respectivo estorno;

e. Prazo decadencial: 5 anos, contados a partir da data do pagamento indevido.

Quanto ao requisito apresentado na alínea “c”, observa-se que, uma vez comprovados o destaque do ICMS em duplicidade, o pagamento do preço pelo destinatário uma única vez e a ausência de repasse do valor do imposto recolhido em duplicidade ao adquirente, conclui-se que, embora o encargo financeiro do imposto corretamente pago tenha sido repassado ao destinatário quando do pagamento do preço, o encargo financeiro do recolhimento indevido foi suportado pelo próprio remetente, o que, em tese, lhe assegura o direito à repetição.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, promover a regularização de sua situação fiscal, inclusive mediante o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, devidamente atualizadas, calculadas desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará a consulente sujeita ao lançamento de ofício e à aplicação de penalidade pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2026.

Elaine de Oliveira Fonseca

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos