Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 170 DE 29/09/2026


 


ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMÉRCIO ATACADISTA - MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA - CONDICIONANTES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.


Para fruição da redução do percentual da MVA em 50%, é necessário que o estabelecimento comercial atacadista atenda às condições estabelecidas no § 1°-A do artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019, quais sejam:

I) ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

II) ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

III) ser credenciado como substituto tributário

A responsabilidade do substituto pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária não exclui a responsabilidade solidária do destinatário da mercadoria, contribuinte substituído, em relação ao ICMS destacado e/ou recolhido a menor, ou não recolhido, nas hipóteses do §2º do art. 4º do Anexo X do RICMS.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formulou consulta tributária sobre a aplicação da redução de 50% na margem de valor agregado (MVA) em operação realizada por atacadista localizado no Estado de Mato Grosso.

Informa a consulente que adquire regularmente mercadorias de higiene e limpeza em que o fornecedor aplica a redução de 50% na Margem de Valor Agregado (MVA) em suas operações de saída, fundamentando-se no Art. 2º-A da Portaria n° 195/2019- SEFAZ.

Relata que o referido fornecedor possui credenciamento no ROT-ST, porém, não é optante pelo crédito outorgado.

Expõe seu entendimento de que o § 1º-A do Art. 2º-A da Portaria n° 195/2019 estabelece uma condição cumulativa e restritiva, e que o não cumprimento das condições impostas invalida o uso da MVA reduzida, ocorrendo o risco de responsabilização solidária.

Por fim, questiona:

1. É legítima a aplicação da redução de 50% da MVA por estabelecimento atacadista que detém apenas o credenciamento no ROST-ST, sem cumprir os demais requisitos do § 1º-A do Art. 2º-A da Portaria n° 195/2019?

2. Caso o fornecedor aplique a redução indevidamente, o Supermercado Real Ltda. responde solidariamente pela diferença do ICMS-ST, mesmo sendo o contribuinte substituído?

3. Diante da recusa do fornecedor em faturar com a MVA cheia, qual o procedimento seguro para o adquirente evitar a autuação por solidariedade?

I - FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados – CNAE 4711-3/02, além de outras atividades secundárias relacionadas ao comércio varejista, fabricação de gelo, produtos de carne e produtos de padaria e confeitaria; e está enquadrada no regime de Apuração normal do imposto, conforme o art. 131 do RICMS/MT.

A dúvida trazida pela consulente reside na possibilidade de aplicação da redução de 50% na margem de valor agregado (MVA) de que trata o art. 2º-A da Portaria n° 195/2019 em operação realizada por atacadista localizado no Estado de Mato Grosso.

1. Do regime de substituição tributária

Sobre o regime de substituição tributária, em linhas gerais, o RICMS/MT, em seu Anexo X, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
(...)

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento. ​

(...)

Regra geral, nos termos do artigo 4°, inciso I, acima transcrito, nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, realizadas por estabelecimento situado em outra unidade da Federação e destinadas a contribuinte localizado em Mato Grosso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST é atribuída ao remetente.

Por sua vez, o inciso V do mesmo artigo 4° estabelece hipótese específica em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST incidente na operação deixa de ser atribuída ao remetente e passa a ser do contribuinte mato-grossense destinatário, quando este exercer a atividade principal de comerciante atacadista e estiver credenciado como substituto tributário interno. Nessa hipótese, o contribuinte mato-grossense destinatário assume a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a serem realizadas com a mercadoria dentro do Estado de Mato Grosso.

Contudo, em ambas as situações, a atribuição da responsabilidade ao remetente pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária não afasta a responsabilidade solidária do destinatário da mercadoria, na condição de contribuinte substituído, relativamente ao ICMS destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses do § 2º do art. 4º do Anexo X do RICMS.

2. Dos percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do ICMS/ST

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, com referência ao presente caso em análise, as regras estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Sobre a matéria ora questionada, incumbe informar que a aplicação da redução do percentual da margem de valor agregado (MVA) em 50%, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, está prevista no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que assim dispõe:

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020).

§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)

I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

III - for credenciado como substituto tributário;

IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)

§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

(...)

Como se observa, a regra estabelecida no caput do artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019, que prevê a redução da MVA em 50%, aplica-se exclusivamente ao contribuinte localizado em Mato Grosso que exerça atividade principal de comércio atacadista e esteja devidamente credenciado como substituto tributário interno.

Ademais, de acordo com o § 1°-A do mesmo artigo 2°-A, a fruição da redução do percentual da MVA em 50% está condicionada ao atendimento, pelo estabelecimento comercial atacadista, dos seguintes requisitos:

Ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

Ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;

Ser credenciado como substituto tributário na operação interna.

III - CONCLUSÃO

Passa-se, então às respostas aos questionamentos da Consulente:

1. É legítima a aplicação da redução de 50% da MVA por estabelecimento atacadista que detém apenas o credenciamento no ROT-ST, sem cumprir os demais requisitos do § 1º-A do Art. 2º-A da Portaria 195/MT?

No caso apresentado, não é possível aplicar a redução da MVA em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019, uma vez que, conforme informações cadastrais extraídas dos sistemas da SEFAZ, o estabelecimento, embora tenha declarado exercer como atividade econômica principal o comércio atacadista, não atende às condições preconizadas no § 1°-A do artigo 2°-A da Portaria, especialmente “ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS”, e “estar credenciado como substituto tributário”.

Frisa-se que, para aplicação da referida redução da MVA, o contribuinte deverá atender cumulativamente as condições assinaladas no § 1°-A do artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019, quais sejam: (I) ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; (II) ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense; e (III) estar credenciado como substituto tributário nas operações internas.

2. Caso o fornecedor aplique a redução indevidamente, o Supermercado Real Ltda. responde solidariamente pela diferença do ICMS-ST, mesmo sendo o contribuinte substituído?

Sim, o contribuinte substituído responderá solidariamente pela diferença do ICMS-ST caso o fornecedor aplique a redução de MVA de forma indevida e efetue o destaque do imposto a menor, conforme o disposto no art. 21-A da Lei nº 7.098/1998 e no art. 4º, § 2º, do Anexo X do RICMS/MT.

3. Diante da recusa do fornecedor em faturar com a MVA cheia, qual o procedimento seguro para o adquirente evitar a autuação por solidariedade?

Conforme esclarecido na resposta à questão 2, caso o fornecedor aplique indevidamente a redução da MVA, o imposto destacado na nota fiscal será calculado em valor inferior ao efetivamente devido. Por consequência, nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS/MT, caberá à consulente, na condição de responsável solidária, efetuar o recolhimento da diferença do imposto.

Para evitar autuação fiscal que reconheça sua responsabilidade solidária pelo pagamento da importância destacada a menor, com exigência de recolhimento do imposto com acréscimos legais e penalidades, a consulente, ao escriturar o documento fiscal da operação em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, pode promover um ajuste no Registro C197, informando no Campo 02 (COD_AJ) o código MT151500 (DÉBITO ESPECIAIS ICMS ST: Regularização Fiscal com benefício da espontaneidade), e no Campo 07 (VL_AJ) o valor do complemento do ICMS-ST devido. Embora o código MT151500 esteja vinculado à regularização em decorrência de notificação para autorregularização, nos termos do art. 47-M da Lei nº 7.098/1998, considerando a ausência de código próprio para utilização no caso em tela, esse código se mostra também adequado ao ajuste em referência.

O total dos débitos especiais declarados no Registro C197 relativos à apuração do ICMS-ST devido ao estado de Mato Grosso deve ser consolidado na apuração por meio do Campo 15 (VL_DEBITOS_ESPEC_ST) do Registro E210. Além disso, no Registro E250, no Campo 02 (COD_OR), deve ser informado o Código de Receita nº 2816 (ICMS SUBSTIT.TRIB. POR OPERACAO (COM IE)).

O recolhimento do valor respectivo deve ser efetuado via DAR-1/AUT, obrigatoriamente vinculando o mesmo código de receita - nº 2816.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, promover a regularização de sua situação fiscal, inclusive mediante o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, devidamente atualizadas, calculadas desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará a consulente sujeita ao lançamento de ofício e à aplicação de penalidade pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2026.

Elaine de Oliveira Fonseca

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos