Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 169 DE 29/09/2026


 


ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PÃO FRANCÊS CONGELADO - APLICABILIDADE. 


Ao adquirir a massa crua congelada e realizar sua cocção, o supermercado conclui o processo de produção do pão francês, razão pela qual as operações de venda desse produto estão sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS estabelecida no art. 1º, inciso II, alínea "i", do Anexo V do RICMS, de modo que seja equivalente a 58,33% do valor da operação, e à alíquota de 12%, nos termos do art. 95, inciso II, alínea "c", item 9, do RICMS, desde que o produto esteja classificado na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Na entrada de massa para a preparação de pão, congelada, ainda crua, classificada na NCM 1901.20.10, aplicam-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, inciso I, alínea "o", do Anexo V do RICMS, de modo que seja equivalente a 41,17% do valor da operação, e a alíquota de 17%, nos termos do art. 95, inciso I, alínea "a", do RICMS.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formulou consulta tributária sobre a aplicação da alíquota de 12% às operações com pão francês, classificado na posição 1905.90.90 da NCM.


A Consulente cita o art. 95 do RICMS, que estabelece a alíquota de 12% para as operações com pão francês ou de sal de consumo popular.

Ainda, cita o benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com o mesmo produto (Anexo V do RICMS/MT).
Por fim, questiona:

1. O supermercado varejista situado em MT que adquire o produto PÃO FRANCÊS CONGELADO para assar e vender pode se enquadrar e aproveitar desses benefícios citados acima?

2. O processo de ASSAR um produto CONGELADO, a Sefaz/MT entende que modifica o seu tipo?

3. Qual seria a tributação correta para esses produtos?

II FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados - CNAE 4711-3/02, além de outras atividades secundárias relacionadas ao comércio varejista, padaria e confeitaria, peixaria; e está enquadrada no regime de Apuração normal do imposto, conforme o art. 131 do RICMS/MT.

A dúvida trazida pela consulente reside na aplicabilidade do benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações de venda do pão francês adquirido congelado e assado para revenda.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece no art. 95, inciso II, alínea "c", item 9, a alíquota de 12% para as operações internas com o pão francês:

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(...)

Para que a operação seja tributada com essa alíquota reduzida, a legislação estadual exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a. o pão deve ser obtido exclusivamente pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal;

b. o produto não pode conter qualquer ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;

c. deve ser produzido com peso de até 1.000 (mil) gramas;

d. deve estar classificado estritamente na posição NCM 1905.90.90

Logo, o supermercado tem direito de praticar a alíquota reduzida de 12% na saída do pão francês, desde que atendidos cumulativamente os requisitos que caracterizam o produto.

Sobre a redução da base de cálculo do ICMS, o RICMS/MT estabelece no Anexo V:


ANEXO V

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)

CAPÍTULO I

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
(...)

II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

i) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(...)

Note-se que o texto do Anexo V transcreve exatamente as mesmas exigências que analisamos no Artigo 95 do RICMS; logo, ao adquirir a massa crua congelada e realizar a cocção, o supermercado conclui o processo de produção do pão francês, de modo que, em sua operação de venda, poderá usufruir tanto da alíquota de 12% quanto da redução da base de cálculo aplicável aos produtos integrantes da cesta básica.

III - CONCLUSÃO

Passa-se, então às respostas aos questionamentos da Consulente:

1. O supermercado varejista situado em MT que adquire o produto PÃO FRANCÊS CONGELADO para assar e vender pode se enquadrar e aproveitar desses benefícios citados acima?

Sim, ao efetuar a venda do pão francês assado, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% sobre a base de cálculo reduzida estabelecida no art. 1º, inciso II, alínea “i”, do Anexo V do RICMS/MT.

2. O processo de ASSAR um produto CONGELADO, a Sefaz/MT entende que modifica o seu tipo?

Não, o ato de assar a massa congelada é um processo que não altera de forma substancial o produto, tornando-o pronto para ser consumido, é um requisito obrigatório previsto em lei para que aquela massa crua se transforme e passe a ser classificada legalmente como pão francês.

Aliás, nos termos da legislação federal, em especial do artigo 5°, inciso I, alínea “a” do Decreto n° 7.212/2010, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a produção de “pão francês” em padaria, quando destinada à venda direta a consumidor e desde que o produto não seja acondicionado em embalagem de apresentação, não é considerada industrialização para fins de incidência do referido tributo. Vide a transcrição:

Art. 5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

(...)

3. Qual seria a tributação correta para esses produtos?

As operações com pão francês ou de sal, caracterizados nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “i”, do Anexo V do RICMS, estão sujeitas à redução da base de cálculo estabelecida no referido artigo, de modo que seja equivalente a 58,33% do valor da operação, e à alíquota de 12% definida nos termos do art. 95, inciso II, alínea "c", item 9, do RICMS.

Na entrada de massa para a preparação de pão, congelada, ainda crua (NCM 1901.20.10), aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, inciso I, alínea “o”, do Anexo V do RICMS (alínea “o” acrescentada pelo Decreto Estadual nº 1.803/2025, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025), de modo que seja equivalente a 41,17% do valor da operação.

Por outro lado, não há previsão de alíquota específica para as operações com o produto congelado pré-cocção, aplicando-se a alíquota geral de 17% prevista no art. 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, promover a regularização de sua situação fiscal, inclusive mediante o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, devidamente atualizadas, calculadas desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará a consulente sujeita ao lançamento de ofício e à aplicação de penalidade pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2026.

Elaine de Oliveira Fonseca

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos