FETHAB – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SOJA DESTINADA À PRODUÇÃO DE SEMENTES.
A destinação de soja à produção de sementes não confere, por si só, à mercadoria a condição jurídica de semente, nem afasta a disciplina das contribuições ao FETHAB e à entidade da cadeia produtiva da soja.
Para os contribuintes optantes pelo regime do diferimento do lançamento do imposto, a incidência e o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à entidade da cadeia produtiva da soja devem observar a sistemática estabelecida no Decreto nº 1.261/2000.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do FETHAB na reclassificação e comercialização como soja em grãos de produtos inicialmente destinados à produção de sementes.
A consulente informa que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire soja destinada à produção de sementes, as quais são posteriormente submetidas a processos de beneficiamento e classificação e comercializadas de acordo com os padrões técnicos estabelecidos pela legislação federal que disciplina o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Esclarece que se encontra regularmente registrada perante o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA e inscrita no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, observando os requisitos técnicos e regulatórios aplicáveis à produção e à comercialização de sementes.
Relata que, após a aquisição da matéria-prima, durante o processo de beneficiamento e classificação, parte dos grãos não atende aos padrões técnicos exigidos para comercialização como sementes, em razão de critérios relacionados, entre outros, à germinação, ao vigor, à pureza e à sanidade. Nesses casos, os grãos são reclassificados como soja em grãos e destinados ao mercado de commodities agrícolas.
Acrescenta que, no processo de produção e comercialização de sementes de soja, podem ocorrer, em síntese, duas situações distintas.
A primeira consiste no rebaixamento técnico ocorrido durante o beneficiamento e a classificação. Nesse caso, parcela dos grãos processados não alcança os padrões exigidos para comercialização como sementes, passando, após a reclassificação, a ser considerada soja em grãos e comercializada nessa condição.
A segunda situação refere-se à existência, ao final da safra comercial, de lotes de sementes que, embora tenham sido regularmente produzidos e classificados, não foram comercializados dentro do período adequado de utilização. Considerando a validade agronômica das sementes, tais lotes deixam de apresentar condições para comercialização como sementes na safra subsequente e, por essa razão, são reclassificados e posteriormente comercializados como soja em grão.
A consulente entende que a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB e ao IAGRO incide sobre determinadas operações com produtos agropecuários, especialmente sobre a soja em grão comercializada como commodity agrícola.
Por outro lado, sustenta que as sementes destinadas à semeadura constituem insumos agropecuários submetidos a regime jurídico específico, disciplinado pela Lei Federal nº 10.711/2003, sendo sua produção e comercialização condicionadas ao atendimento de requisitos técnicos e regulatórios próprios.
Acrescenta que a legislação tributária estadual também estabelece tratamento específico para as sementes destinadas à semeadura, conforme previsto no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Nesse contexto, a consulente entende que a soja destinada à produção e comercialização como semente possui natureza e finalidade distintas da soja comercializada como grão para o mercado de commodities.
Diante das particularidades do processo produtivo e das situações de reclassificação descritas, a consulente manifesta dúvida quanto ao momento em que ocorre a incidência da contribuição ao FETHAB/IAGRO quando os produtos inicialmente destinados à produção de sementes deixam de atender aos requisitos para comercialização nessa condição ou, embora regularmente classificados como sementes, perdem a viabilidade comercial e são posteriormente reclassificados e comercializados como soja em grãos.
Diante do exposto, a consulente efetua os seguintes questionamentos:
1. A aquisição de soja destinada especificamente à produção de sementes, devidamente registrada e controlada nos termos da legislação aplicável ao setor de sementes, está sujeita à incidência da contribuição ao FETHAB/IAGRO?
2. Na hipótese de parte da produção ser tecnicamente rebaixada durante o processo de beneficiamento, passando a ser classificada e comercializada como soja em grãos, em que momento ocorre o fato gerador da contribuição ao FETHAB/IAGRO: na data da aquisição da soja originalmente destinada à produção de sementes; ou na data da saída do produto reclassificado como soja em grãos?
3. Na hipótese de lotes de sementes regularmente produzidos não serem comercializados dentro do período adequado e posteriormente serem reclassificados e vendidos como soja em grãos, qual deve ser considerado o momento do fato gerador da contribuição ao FETHAB/IAGRO?
4. Nessas hipóteses de reclassificação posterior do produto, o eventual recolhimento da contribuição ao FETHAB/IAGRO deve ocorrer apenas no momento da saída como soja em grãos ou haveria incidência retroativa desde a data da aquisição da soja originalmente destinada à produção de sementes, com aplicação de juros ou penalidades?
Conforme consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce a atividade principal de “cultivo de algodão herbáceo” – CNAE 0112-1/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS/MT.
A Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e deu outras providências, estabelece, em seu artigo 7º, que o benefício do diferimento do ICMS previsto para determinadas operações internas com produtos agropecuários fica condicionado à contribuição ao FETHAB e, conforme o caso, às contribuições destinadas às entidades das respectivas cadeias produtivas.
Dentre as operações expressamente abrangidas pela norma encontram-se, entre outras, as operações internas com soja. O § 1º do art. 7º e o inciso I do art. 7º-D-1 estabelecem os parâmetros das contribuições, enquanto a regulamentação, atualmente veiculada pelo Decreto nº 1.261/2000, disciplina, entre outros, a forma de recolhimento, tomando como referência, para a soja, a quantidade transportada.
No caso submetido à apreciação, embora a consulente não esclareça expressamente o tratamento tributário conferido à soja adquirida para produção de sementes, as informações apresentadas permitem adotar, para fins da presente análise, a premissa de que a aquisição ocorreu ao abrigo do diferimento do ICMS. Com efeito, não se tratando, no momento da aquisição, de sementes que atendam aos requisitos para fruição da isenção aplicável a essa mercadoria, e não havendo indicação de que o imposto tenha sido destacado e recolhido na operação, o diferimento mostra-se compatível com a sistemática tributária aplicável à soja em grãos, desde que o remetente, fornecedor da soja tenha exercido o direito de opção pela aplicação do regime do diferimento do imposto. Essa premissa é relevante para a análise das contribuições ao FETHAB e às entidades das cadeias produtivas.
É necessário distinguir a soja destinada à produção de sementes da própria semente de soja. A circunstância de determinado lote de grãos de soja ter sido adquirido com a finalidade de ser utilizado na produção de sementes não o transforma, por si só, em semente juridicamente caracterizada. Enquanto não atendidos os requisitos técnicos e legais próprios, trata-se de soja destinada à produção de sementes, e não de semente de soja.
Essa distinção é relevante porque a legislação tributária confere tratamento específico às sementes, e não aos grãos de soja que, em razão de sua qualidade ou de sua destinação, apresentem potencial para serem utilizados na produção de sementes.
A legislação estadual reconhece essa distinção. O artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT contempla, entre os insumos agropecuários, as sementes destinadas à semeadura, condicionando o tratamento tributário de isenção ao atendimento dos padrões e requisitos estabelecidos pela legislação própria e pelos órgãos competentes. O mesmo dispositivo estabelece restrições quando a semente não satisfizer os padrões exigidos ou tiver destinação diversa da semeadura.
Desse conjunto normativo resulta que a qualificação de uma mercadoria como semente não decorre exclusivamente de sua composição física ou de sua aptidão potencial para germinação. A condição de semente pressupõe o atendimento dos requisitos técnicos e jurídicos estabelecidos na legislação específica, bem como sua adequada identificação e destinação dentro do regime próprio de produção e comercialização de sementes.
Por isto, não se pode equiparar, para fins tributários, a semente de soja regularmente caracterizada como tal ao simples grão de soja adquirido com a finalidade de ser submetido a beneficiamento, classificação e demais procedimentos destinados à obtenção de sementes. São situações distintas, submetidas a regimes jurídicos que não se confundem.
Caso durante o processo de beneficiamento e classificação, parte dos grãos não alcançar os padrões necessários para sua comercialização como sementes e for posteriormente destinada à comercialização como soja em grãos, deve-se considerar que a mercadoria, nessa etapa, não adquiriu a condição de semente. Não se trata, propriamente, de uma mercadoria que tenha sido anteriormente caracterizada como semente e que, posteriormente, tenha sido transformada em grãos, mas de soja inicialmente destinada à produção de sementes que não atingiu os requisitos necessários à sua qualificação como semente e que, por essa razão, voltou a ser comercializada como soja em grãos.
A mesma distinção deve ser feita em relação aos lotes que tenham sido regularmente produzidos e classificados como sementes. Nessa hipótese, enquanto mantida a condição de semente e observados os requisitos legais próprios, caso comercializadas, aplica-se a disciplina tributária específica conferida a esse produto. Porém, se o lote perder os requisitos que lhe permitiam ser comercializado como semente e for efetivamente reclassificado e destinado ao mercado de soja em grãos, deverá ser analisada a operação posterior à luz da condição que a mercadoria efetivamente ostenta nesse momento.
III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
1) A aquisição de soja destinada especificamente à produção de sementes, devidamente registrada e controlada nos termos da legislação aplicável ao setor de sementes, está sujeita à incidência da contribuição ao FETHAB/IAGRO?
No âmbito da legislação estadual, a soja encontra-se expressamente abrangida pela disciplina das contribuições ao FETHAB e à entidade da cadeia produtiva da soja.
A aquisição e posterior destinação da soja à produção de sementes não afasta, por si só, a disciplina das contribuições ao FETHAB e à entidade da cadeia produtiva da soja.
Para esse efeito, deve-se distinguir a soja adquirida para ser submetida ao processo de produção de sementes da própria semente de soja, regularmente caracterizada como tal. A legislação que disciplina a produção e a comercialização de sementes estabelece requisitos específicos de identidade, qualidade, produção, beneficiamento, certificação e comercialização, de modo que a simples destinação de determinado lote de grãos à produção de sementes não lhe confere, por si só, a condição jurídica de semente.
Desse modo, a incidência deve ser definida a partir do tratamento tributário aplicável à operação de aquisição. Nas operações com soja realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS, os artigos 12 e 13 do Decreto nº 1.261/2000 estabelecem o momento do recolhimento e a atribuição ao adquirente que receber o produto com diferimento a condição de substituto do remetente para retenção e recolhimento das contribuições.
Portanto, enquanto a mercadoria não tiver adquirido a condição jurídica de semente, sua destinação à produção de sementes não a retira, por si só, do âmbito da disciplina das contribuições incidentes sobre a soja.
2) Na hipótese de parte da produção ser tecnicamente rebaixada durante o processo de beneficiamento, passando a ser classificada e comercializada como soja em grãos, em que momento ocorre o fato gerador da contribuição ao FETHAB/IAGRO: na data da aquisição da soja originalmente destinada à produção de sementes; ou na data da saída do produto reclassificado como soja em grãos?
Considerando a resposta dada à questão anterior, o FETHAB e a contribuição às Entidades da Cadeia Produtiva da Soja devem ser efetuadas na aquisição da soja com o diferimento do imposto.
Conforme disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000, ressalvado o disposto no § 1º-A desse artigo, o recolhimento das contribuições ao FETHAB e às Entidades da Cadeia Produtiva ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. Sendo assim, na hipótese em que parte da soja adquirida para produção de sementes não atenda, durante o beneficiamento e a classificação, aos padrões técnicos exigidos para sua comercialização como semente e, por essa razão, seja posteriormente destinada à comercialização como soja em grãos, o fato gerador das contribuições já terá ocorrido na operação originária de aquisição, e não na posterior saída da parcela reclassificada.
Isso porque, enquanto não adquirir a condição jurídica de semente, a mercadoria permanece sujeita ao tratamento tributário correspondente à soja, ainda que esteja destinada ao processo de beneficiamento e classificação para eventual obtenção daquela condição.
Nas operações com soja amparadas pelo diferimento do ICMS, o artigo 12 do Decreto nº 1.261/2000 determina o recolhimento das contribuições antes de iniciada a saída da mercadoria, e o artigo 13 atribui ao adquirente que receber o produto com diferimento a condição de substituto do remetente para retenção e recolhimento. Nesse caso, o destinatário da mercadoria deverá promover o recolhimento das contribuições no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada no art. 3º, I, “b”, da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, conforme o caso, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto nº 1.261/2000.
A responsabilidade por substituição atribuída ao adquirente não desloca o momento do fato gerador da obrigação para a posterior saída por ele promovida, tratando-se, tão somente, de definição do sujeito responsável pelo recolhimento.
Conforme destacado, o § 7º do art. 7º da Lei nº 7.263/2000 estabelece a sistemática monofásica, segundo a qual as contribuições não incidem em mais de uma operação com a mesma mercadoria. Assim, ocorrida a incidência na operação originária, a posterior comercialização da parcela que não alcançou a condição de semente não enseja novo recolhimento das contribuições.
3) Na hipótese de lotes de sementes regularmente produzidos não serem comercializados dentro do período adequado e posteriormente serem reclassificados e vendidos como soja em grãos, qual deve ser considerado o momento do fato gerador da contribuição ao FETHAB/IAGRO?
Na hipótese de lotes regularmente produzidos e classificados como sementes que, posteriormente, deixem de ser comercializados nesta condição e sejam reclassificados e destinados à comercialização como soja em grãos, o fato gerador da contribuição ao FETHAB e a entidade da cadeia produtiva da soja já terá ocorrido no momento da aquisição da soja, não sendo alterado por fatos posteriores relacionados à destinação ou à classificação ou reclassificação do produto.
A posterior perda da condição de semente, decorrente da perda de viabilidade comercial ou agronômica ou da ausência de comercialização no período adequado, modifica a condição em que o lote será posteriormente comercializado, mas não altera o momento em que ocorreu o fato gerador das contribuições, que se aperfeiçoou na operação de aquisição da soja.
4) Nessas hipóteses de reclassificação posterior do produto, o eventual recolhimento da contribuição ao FETHAB/IAGRO deve ocorrer apenas no momento da saída como soja em grão ou haveria incidência retroativa desde a data da aquisição da soja originalmente destinada à produção de sementes, com aplicação de juros ou penalidades?
Conforme respostas dadas às questões anteriores, o fato gerador das contribuições ocorreu no momento da aquisição da soja. A posterior reclassificação da mercadoria não desloca o momento da incidência das contribuições para a saída subsequente como soja em grãos. Quando a operação originária de aquisição estiver submetida à sistemática das contribuições, é nessa operação que deve ser considerado o momento da ocorrência do fato gerador, observada a responsabilidade pelo recolhimento estabelecida no artigo 13 do Decreto nº 1.261/2000.
Consequentemente, caso as contribuições devidas na operação originária não tenham sido recolhidas no momento próprio, a obrigação não se transforma em nova incidência por ocasião da posterior saída do produto reclassificado. O eventual não recolhimento deve ser tratado como inadimplemento da obrigação relativa à operação originária.
Nessa hipótese, o contribuinte sujeita-se à aplicação do previsto no artigo 21 do Decreto nº 1.261/2000, segundo o qual a saída de soja com diferimento do imposto sem o recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja torna exigível o ICMS devido pela operação verificada, com os acréscimos legais cabíveis previstos na Lei nº 7.098/1998. Configurando-se essa situação fática, o contribuinte, enquanto não tiver efetuado o recolhimento das contribuições pertinentes a partir da ocorrência dos fatos geradores, estará sujeito ao lançamento de ofício do imposto com os devidos acréscimos e aplicação de penalidade prevista na legislação.
Portanto, não há nova incidência das contribuições na posterior reclassificação e comercialização como soja em grãos, nem se trata de retroação do fato gerador. Caso tenha havido falta de recolhimento das contribuições incidentes na operação originária, a consequência poderá ser o lançamento de ofício para a exigência do ICMS cujo pagamento havia sido diferido, acrescido dos encargos legais correspondentes, nos termos da legislação aplicável.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações sob os benefícios da espontaneidade. Para tanto, poderá efetuar o recolhimento extemporâneo das contribuições ao FETHAB e às Entidades da Cadeia Produtiva com os devidos acréscimos, preservando assim o diferimento do ICMS, conforme previsto no art. 17, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000 ou, mantida a inadimplência de tais contribuições, efetuar o recolhimento do ICMS com os devidos acréscimos. Decorrido o prazo sem a devida regularização, a consulente estará sujeita ao lançamento de ofício para exigência do ICMS, na forma do art. 21 do decreto supracitado, com os devidos acréscimos e aplicação de penalidade.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2026.
Marcos de Souza Andrade
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos