Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 166 DE 24/09/2026


 


ICMS – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO OPTANTE PELO DIFERIMENTO – POSSIBILIDADE. 


É admissível a transferência de créditos outorgados de ICMS, regularmente apropriados por estabelecimento industrial produtor de Etanol Anidro Combustível – EAC, no âmbito do PRODEIC, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em Mato Grosso, para fins de dedução do imposto apurado pelo estabelecimento destinatário, inclusive quando este esteja submetido ao regime de diferimento previsto no § 2º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT e/ou credenciado no PRODEIC para operações com soja em grãos, nos termos do artigo 18-A do Decreto nº 288/2019.

A renúncia ao aproveitamento de créditos prevista no § 2º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT alcança os créditos decorrentes de entradas eventualmente tributadas, próprios da sistemática ordinária da não cumulatividade, não abrangendo o crédito outorgado de EAC transferido nos termos do artigo 21-D do Decreto nº 288/2019, por possuir natureza jurídica e fundamento normativo distintos.

A utilização e a transferência dos créditos ficam condicionadas ao integral cumprimento, na origem dos créditos outorgados, dos requisitos, limites, critérios e procedimentos previstos no artigo 21-D do Decreto nº 288/2019 e na Portaria SEFAZ nº 48/2026, e alterações posteriores.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formulou consulta acerca da possibilidade de transferência de créditos outorgados de ICMS, apropriados no âmbito do PRODEIC pela comercialização de Etanol Anidro Combustível – EAC, para filial de mesma titularidade, localizada em Mato Grosso, nas hipóteses em que o estabelecimento destinatário seja optante pelo regime de diferimento do ICMS, previsto no Anexo VII do RICMS/MT, ou seja credenciado no PRODEIC para operações com soja em grãos, nos termos do Decreto nº 1.794/2025.

Nesse contexto, a consulente informa que exerce atividade industrial no Estado de Mato Grosso, tendo como objeto a produção de Etanol Anidro Combustível – EAC, e que se encontra regularmente credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei nº 7.958/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 288/2019.

Relata, ainda, que, com a edição do Decreto nº 1.797/2025 que acrescentou o artigo 21-D ao Decreto n° 288/2019, passou a ser autorizada a apropriação de crédito outorgado de ICMS vinculado à comercialização de EAC, inclusive com a possibilidade de transferência desses créditos para outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, observadas as condições, os limites e os procedimentos estabelecidos na legislação específica.

A Consulente esclarece que integra grupo econômico que possui diversos estabelecimentos inscritos no Estado de Mato Grosso, dentre os quais estabelecimentos comerciais que exercem, como atividade principal, o comércio atacadista de grãos, especialmente soja e milho, além de outras atividades.

Acrescenta que tais estabelecimentos comerciais, igualmente constituídos como filiais e pertencentes ao mesmo titular da consulente, encontram-se regularmente credenciados no regime de diferimento do ICMS previsto no Anexo VII do RICMS/MT.

Segundo a consulente, a opção pelo regime do diferimento do ICMS pressupõe, como contrapartida, a renúncia à apropriação de créditos de ICMS e que, em razão dessa condição, os estabelecimentos da Companhia, sejam industriais ou comerciais, não vêm apropriando créditos relativos às entradas de insumos, energia elétrica, bens destinados ao ativo imobilizado e demais aquisições, na forma disciplinada pelo Anexo VII do RICMS/MT.

Informa, ainda, que alguns de seus estabelecimentos comerciais se encontram em processo de credenciamento no PRODEIC específico para operações com soja em grãos, instituído pelo Decreto nº 1.794/2025, e que uma vez deferidos os respectivos credenciamentos, tais estabelecimentos passarão a usufruir de regime de incentivo fiscal próprio, à semelhança do estabelecimento industrial Consulente.

Pontua que a dúvida submetida à apreciação dessa SEFAZ/MT concentra-se, portanto, no alcance e na forma de utilização dos créditos outorgados decorrentes da comercialização de EAC quando transferidos pelo estabelecimento industrial consulente a estabelecimentos comerciais do mesmo titular, localizados no Estado de Mato Grosso, que:

a) estejam submetidos ao regime de diferimento previsto no Anexo VII do RICMS/MT e, em razão dessa opção, tenham renunciado à apropriação de créditos ordinários de ICMS; e/ou

b) sejam, ou venham a ser, credenciados em programa estadual de desenvolvimento econômico, especificamente o PRODEIC aplicável às operações com soja em grãos, instituído pelo Decreto nº 1.794/2025, passando a sujeitar-se simultaneamente ao regime de diferimento e ao respectivo regime de incentivo fiscal.

Ao interpretar a legislação aplicável, a consulente parte da premissa de que o Decreto nº 1.797/2025 estabeleceu autorização específica para que o estabelecimento industrial produtor de EAC apure e se aproprie de crédito outorgado de ICMS e, observadas as condições regulamentares, podendo transferir tais créditos a outros estabelecimentos do mesmo titular. Nesse contexto, manifesta o entendimento de que:

1. O crédito outorgado de EAC possui natureza e disciplina próprias, não se confundindo com os créditos ordinários de ICMS vinculados a entradas de mercadorias;

2. A vedação à apropriação de créditos prevista no Anexo VII do RICMS/MT, para fins de fruição do regime de diferimento, dirige-se, em princípio, aos créditos ordinários decorrentes das entradas de mercadorias e serviços, não havendo menção expressa a créditos outorgados específicos instituídos por decreto e vinculados a programa de desenvolvimento;

3. Sendo o crédito outorgado de EAC um benefício autônomo, criado justamente para fomentar a cadeia do etanol anidro, sua utilização e transferência devem ser regidas primordialmente pelas normas específicas que o instituíram, de modo que a renúncia genérica a créditos de ICMS no regime de diferimento não poderia, sem previsão expressa, alcançar esse crédito extraordinário.

4. O próprio texto do Decreto nº 1.797/2025 (e da regulamentação complementar) deixa claro que a transferência de créditos de EAC para outro estabelecimento do mesmo titular permite a dedução do imposto apurado pelo destinatário ainda que este realize operações sob benefício de programa de desenvolvimento econômico estadual, o que demonstra a intenção de compatibilizar o crédito outorgado de EAC com outros incentivos fiscais.

Por fim, a consulente interpreta que:

- A transferência dos créditos outorgados de EAC do estabelecimento industrial para estabelecimentos comerciais do mesmo titular é lícita e plenamente autorizada pelo Decreto nº 1.797/2025.

- O estabelecimento destinatário, ainda que submetido ao regime de diferimento do Anexo VII, pode utilizar esses créditos para abatimento do ICMS devido em suas operações tributadas, uma vez que se trata de crédito outorgado de disciplina própria, não abrangido pela renúncia genérica a créditos ordinários.

Diante do exposto, a consulente submete à apreciação desta SEFAZ/MT os seguintes questionamentos:

1. Os créditos outorgados de ICMS decorrentes da comercialização de Etanol Anidro Combustível – EAC, regularmente apurados pelo estabelecimento industrial produtor e posteriormente transferidos a estabelecimento comercial do mesmo titular, localizado no Estado de Mato Grosso, podem ser utilizados pelo estabelecimento destinatário para a dedução dos débitos de ICMS por ele apurados, ainda que este seja optante pelo regime de diferimento previsto no Anexo VII do RICMS/MT, cuja fruição esteja condicionada à renúncia à apropriação de créditos de ICMS?

2. Nos casos em que o estabelecimento destinatário dos créditos outorgados de EAC, pertencente ao mesmo titular, seja optante pelo regime do diferimento e adicionalmente esteja cadastrado e credenciado em programa de desenvolvimento econômico estadual, especificamente o PRODEIC aplicável à soja em grãos (instituído pelo Decreto no 1.794/2025), é correto afirmar que a utilização dos créditos outorgados de EAC transferidos para abatimento do ICMS devido por esse estabelecimento está expressamente autorizada pelo Decreto no 1.797/2025?

II - FUNDAMENTOS

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a interessada exerce como atividade econômica principal a “Fabricação de álcool” (CNAE 1931-4/00), e diversas outras atividades secundárias.

Consta, igualmente das informações cadastrais, que a consulente se encontra enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT; e que fez opção pelo benefício fiscal “PRODEIC Investe Mato Grosso biocombustíveis”.

Em síntese, conforme se extrai dos relatos apresentados, a principal dúvida da consulente consiste em assegurar-se do tratamento aplicável à transferência de créditos outorgados de ICMS, apropriados no âmbito do PRODEIC em razão da comercialização de Etanol Anidro Combustível – EAC, para filial de mesma titularidade localizada em Mato Grosso, considerando:

(i) a hipótese de o estabelecimento destinatário (atacadista de soja) ser optante pelo regime de diferimento do ICMS previsto no Anexo VII do RICMS/MT, cuja fruição implica renúncia à apropriação de créditos; e

(ii) a hipótese de o destinatário ser credenciado no PRODEIC para operações com soja em grãos, nos termos do Decreto nº 1.794/2025.

Para o deslinde da matéria, cumpre examinar separadamente os dois tratamentos fiscais indicados na consulta.

1 – Das considerações gerais sobre o PRODEIC

No que se refere à matéria em análise, cumpre esclarecer que, a partir de 1º de janeiro de 2020, em decorrência das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019, passou a vigorar novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de março de 2003. Referido Plano é operacionalizado por meio de módulos de programas, dentre os quais se destaca o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, além de outros programas.

Desde o início de sua vigência, em 2003, a Lei nº 7.958/2003 foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. A partir dessa data, o Decreto nº 288/2019 passou a regulamentar a Lei nº 7.958/2003, adequando suas disposições às alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019.

No âmbito do PRODEIC, a concessão de benefício fiscal consistente em crédito outorgado decorrente de operações com biocombustíveis produzidos pelo estabelecimento encontra-se prevista no submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”, conforme inciso VI do artigo 18 do Decreto nº 288/2019.

Os percentuais do crédito outorgado aplicáveis às operações internas e interestaduais com os produtos abrangidos pelo submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis” são disciplinados pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 040/2019.

Sendo que, em 26 de dezembro de 2023, foi publicada a Resolução CONDEPRODEMAT nº 186/2023, que promoveu alterações na Resolução CONDEPRODEMAT nº 040/2019, passando a prever crédito outorgado para as operações com Álcool Etílico Anidro Combustível. Nesse sentido, destacam-se os seguintes dispositivos:

Art. 1º-A Aprovar crédito outorgado para o produto do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos limites, prazos e condições estabelecidos nesta resolução: (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT 186/2023)

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) 22.07.10.10
22.07.20.11
R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro. R$ 0,15 (quinze centavos de real) por litro.

§ 1° O crédito outorgado previsto no artigo 1º-A é aprovado sob condição resolutiva da comercialização de volume mínimo anual de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), não se considerando os volumes do produto destinados à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 2° O crédito outorgado, previsto nos termos do caput do artigo 1º-A, aplica-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando as operações destinadas à exportação, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. (Renumerado para § 2º pela Resolução CONDEPRODEMAT 213/2024, efeitos a partir de 1º.01.2025)

§ 3° Para fins da fruição do crédito outorgado previsto no artigo 1º-A, o beneficiário deverá: (Renumerado para § 3º pela Resolução CONDEPRODEMAT 213/2024, efeitos a partir de 1º.01.2025)

I - calcular o montante do crédito outorgado somente em relação às operações consideradas para o cômputo da meta estabelecida neste artigo;

II - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - observar o atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.212/2014, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1° a 4° e 6° do referido artigo.

(...)

Art. 1°-C Para os exercícios de 2025 e seguintes, fica aprovado crédito outorgado nos valores adiante indicados, respeitados os volumes mínimos de comercialização em cada hipótese: (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT 213/2024, efeitos a partir de 01.01.2025)
(…)

§ 1° No exercício de 2025, fica assegurada a utilização inicial no valor previsto no inciso II deste artigo, sob condição resolutiva de atendimento do respectivo volume mínimo, devendo, na hipótese de não cumprimento, o valor do crédito outorgado para o exercício de 2026 ser readequado ao volume correspondente ao estabelecido no caput ou em outra que o suceder, mediante verificação pela SEFAZ e SEDEC e deliberação deste Conselho.

(...).

Posteriormente, no mesmo contexto, foi publicado o Decreto nº 1.797, de 30 de dezembro de 2025, que acrescentou o artigo 21-D ao Decreto nº 288/2019. O novo dispositivo autorizou os estabelecimentos industriais localizados em território mato-grossense e enquadrados nas CNAEs principais 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00 a utilizarem os créditos outorgados por Resolução CONDEPRODEMAT, exclusivamente em relação à produção de etanol anidro combustível, observados os critérios, as condições e os limites, individuais e globais, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Além disso, o dispositivo passou a admitir a transferência do benefício, desde que observados os critérios, as condições e os limites estabelecidos na regulamentação aplicável.

Eis a redação do artigo 21-D, já considerando as alterações promovidas pelos Decretos nº 1.915/2026 e nº 2.221/2026:

Decreto n° 288/2019

Art. 21-D Os estabelecimentos industriais localizados em território mato-grossense, enquadrados nas CNAE principais 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00, ficam autorizados a utilizarem os créditos outorgados por Resolução CONDEPRODEMAT, relativos exclusivamente à produção de Etanol Anidro Combustível - EAC, observados os critérios, as condições e limites, individuais e globais, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.797/2025)

§ 1° O crédito de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para:

I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual, inclusive do imposto devido a título de diferencial de alíquota; (Nova redação dada pelo Decreto n° 2.221/2026)

II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual;

III - transferir para outro estabelecimento industrial enquadrado na CNAE principal prevista no caput deste artigo;

IV - (revogado) - (Revogado pelo Decreto nº 1.915/2026)

V - transferir para outro estabelecimento, desde que enquadrado em uma das CNAEs principais abaixo: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.915/2026)

a) 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes;

b) 1122-4/01 - Fabricação de refrigerantes;

c) 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool;

d) 2320-6/00 - Fabricação de cimento;

e) 3514-0/00 - Distribuição de energia elétrica.

§ 2° - (revogado) - (Revogado pelo Decreto nº 1.915/2026)

Ainda nesse contexto, em 27 de março de 2026 foi publicada a Portaria nº 48/2026-SEFAZ, com o objetivo de regulamentar os critérios, as condições e os limites aplicáveis à utilização e à transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível – EAC. Vide a transcrição de trechos, já consideradas as alterações promovidas pelas Portarias nº 67/2026 e nº 129/2026:

Portaria n° 48/2026

Art. 1° Esta Portaria disciplina os procedimentos para fruição e transferência do crédito outorgado de ICMS relativo à produção de Etanol Anidro Combustível (EAC), concedido por Resolução CONDEPRODEMAT, para estabelecimentos enquadrados nas CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00.
Art. 2° A utilização dos créditos fica sujeita aos seguintes limites:

I - Limite Global: o montante aprovado nos termos do artigo 1°-C da Resolução CONDEPRODEMAT n° 040/2019, de 6 de dezembro de 2019;

II - Limite Individual: o valor mensal passível de fruição pelo estabelecimento industrial, composto pela soma de:

a) valor do crédito gerado e acumulado no mês antecedente; e

b) parcela de 1/10 (um décimo) do valor do saldo de crédito outorgado remanescente, apurado até a data da publicação desta Portaria.

Art. 3° O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.

Art. 4° O crédito outorgado acumulado deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observando-se o que segue:

I - a partir do mês da publicação desta Portaria, o crédito acumulado deverá ser informado no Registro 1200, no campo “CRED_APR” - “Total do crédito apropriado no mês”, utilizando o código de ajuste da apuração “MT091503|Controle de crédito extra-apuração: Acúmulo de crédito outorgado por indústria produtora de EAC. Art. 21-D, Decreto n° 288/2019”;

II - os créditos, quando utilizados, deverão ser totalizados no Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante os códigos da Tabela 5.5 do SPED Fiscal de Mato Grosso (MT01 ou MT41, conforme a destinação);(Nova redação dada pela Portaria nº 67/2026)

II-A - para fins de controle do crédito acumulado de EAC, o estabelecimento deverá efetuar o estorno do valor correspondente na apuração normal da EFD, mediante ajuste no Registro E111, utilizando o código “MT011503 - Estorno de crédito para envio ao Registro 1200 - Acúmulo de crédito outorgado por indústria produtora de EAC (Art. 21-D do Decreto n° 288/2019); (Acrescentado pela Portaria nº 67/2026)

III - a utilização do crédito observará a seguinte ordem de prioridade:

a) dedução do imposto devido pelo próprio estabelecimento, inclusive do valor devido a título de diferencial de alíquotas - DIFAL; (Nova redação dada pela Portaria nº 129/2026)

b) transferência para estabelecimento do mesmo titular;

c) transferência para estabelecimentos de terceiros, nos termos dos incisos III e V do artigo 21-D do Decreto n° 288/2019.

(...).

Logo, a disciplina atualmente vigente, aplicável ao submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”, contempla tanto a utilização direta do crédito outorgado pelo próprio estabelecimento produtor de etanol anidro combustível-EAC quanto sua transferência a outros estabelecimentos, observadas, em cada hipótese, as condições e limitações estabelecidas na legislação.

1.1 - Da extensão do benefício fiscal do PRODEIC – crédito outorgado – aplicável às operações a granel com soja

Em 30 de dezembro de 2025, foi editado o Decreto nº 1.794/2025, que acrescentou o artigo 18-A ao Decreto nº 288/2019, passando a prever expressamente a possibilidade de extensão do benefício fiscal do PRODEIC às operações realizadas, a granel, com soja, mediante credenciamento específico e observância dos requisitos nele estabelecidos.

Nesse sentido, o referido dispositivo preconiza que:

Art. 18-A Respeitados os limites global e individual fixados em cada caso, o benefício do PRODEIC poderá ser estendido às operações, a granel, com soja, mediante credenciamento específico e aprovação de vistoria in loco, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.794/2025)

I - a soja seja produzida em Mato Grosso;

II - a soja seja submetida a processo de beneficiamento em estabelecimento próprio do beneficiário;

III - o beneficiário comprove que o processo de beneficiamento ocorre em instalações próprias de unidade armazenadora e beneficiadora de soja localizada no Estado de Mato Grosso, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo.

§ 1° Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será admitida a disponibilidade de unidade armazenadora e beneficiadora da soja pertencente à condomínio de proprietários, desde que:

I - o interessado figure como condômino da unidade armazenadora e beneficiadora;

II - o condomínio esteja regularmente constituído e registrado no cartório competente;

III - a unidade esteja localizada no território do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar ato para definir o limite global, por período, em que será admitida a incidência do benefício para a soja, cabendo ao CONDEPRODEMAT, mediante edição de resolução, fixar o limite individual para cada beneficiário, no mesmo período

(...).

Portanto, o art. 18-A permite que o benefício do PRODEIC seja aplicado às operações, a granel, com soja, desde que o beneficiário obtenha credenciamento específico e seja aprovado em vistoria in loco, obedecidos os demais dispositivos da legislação.

2 – Do diferimento nas operações internas com soja nas operações subsequentes, previsto no artigo 7°, § 2°, do Anexo VII do RICMS/MT

O lançamento do ICMS incidente sobre as saídas de soja, em vagem ou batida, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento atacadista, com destino a outro estabelecimento atacadista ou industrial, pode ser diferido para um dos momentos futuros enumerados nos incisos do art. 7°, do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/MT). Nestes termos:

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...).

A hipótese prevista no § 2º do art. 7º é usualmente denominada diferimento na segunda operação, em contraposição ao diferimento na primeira operação, que, de forma mais recorrente, alcança a saída promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento comercial atacadista ou industrial.

Para a aplicação do diferimento nas operações subsequentes, isto é, nas saídas promovidas por estabelecimento comercial atacadista com destino a outro estabelecimento atacadista ou a estabelecimento industrial, a legislação estabelece requisitos específicos, dentre os quais se destacam:

(i) a renúncia, pelo estabelecimento remetente, ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas; e

(ii) a aceitação, como base de cálculo do imposto, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

Além do atendimento desses requisitos materiais, o contribuinte que optar pela utilização do diferimento deverá formalizar sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante declaração unilateral de vontade apresentada à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, nos termos do art. 573 do RICMS/MT.

2.1 – A renúncia aos créditos decorrentes de outras entradas eventualmente tributadas

O Estado de Mato Grosso, no exercício de sua competência tributária, estabelece regimes distintos de tributação para as operações internas com soja, em vagem ou batida, e outros produtos da agropecuária de produção mato-grossense, facultando ao contribuinte, observadas as condições legais, a opção por aquele que lhe seja aplicável e mais conveniente.

No regime do diferimento do ICMS, o lançamento do imposto é postergado para etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria. Assim, relativamente às operações alcançadas pelo diferimento, não há, naquele momento, débito de ICMS a ser lançado na escrita fiscal do contribuinte.

Em contrapartida, a própria legislação estabelece, como condição para a fruição do diferimento previsto no § 2º do art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT, a renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.

A opção pelo diferimento, portanto, não constitui mera postergação temporal do pagamento do imposto. Trata-se de regime tributário específico, cuja fruição está condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação, entre elas a renúncia aos créditos expressamente alcançados pela norma.

Nesse contexto, o contribuinte deve avaliar a conveniência da adoção do regime de diferimento, especialmente quando realizar simultaneamente operações beneficiadas por esse tratamento e outras operações sujeitas à tributação ordinária.

No caso em análise, uma vez formalizada, nos termos do art. 573 do RICMS/MT, a opção pelo diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a segunda operação da cadeia de circulação da soja, o contribuinte fica obrigado a observar a condição estabelecida no § 2º do art. 7º do Anexo VII, consistente na renúncia ao aproveitamento dos créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.

2.2 – Alcance da expressão “outras entradas eventualmente tributadas” e o crédito outorgado previsto no art. 18-A do Decreto nº 288/2019

É importante, contudo, delimitar o alcance da expressão “outras entradas eventualmente tributadas”, utilizada pelo § 2º do art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT.

A interpretação do dispositivo deve considerar a natureza jurídica do crédito a que a norma se refere. O comando legal alcança os créditos de ICMS que tenham origem em entradas de mercadorias, bens ou serviços tributados, isto é, créditos decorrentes da sistemática ordinária da não cumulatividade e vinculados às respectivas operações ou prestações anteriores.

Inserem-se, nessa categoria, por exemplo, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias destinadas à atividade do estabelecimento, bem como, observados os respectivos requisitos legais, aqueles relativos à energia elétrica e aos combustíveis utilizados no processo produtivo, no caso de estabelecimento industrial, e os créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Situação distinta ocorre com o crédito outorgado transferido por outro estabelecimento de mesma titularidade, previsto no art. 21-D do Decreto nº 288/2019, acrescentado pelo Decreto nº 1.797/2025.

Nesse caso, o crédito apropriado pelo estabelecimento destinatário não decorre de uma “entrada eventualmente tributada”, tampouco corresponde a crédito originado de operação ou prestação anterior tributada suportada pelo próprio estabelecimento destinatário. Trata-se de crédito outorgado, cuja origem e possibilidade de transferência decorrem de previsão normativa específica, destinada a incentivar determinados setores econômicos considerados pelo Estado de Mato Grosso como estratégicos para o desenvolvimento e diversificação da matriz econômica do Estado.

A distinção é juridicamente relevante.

O § 2º do art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT estabelece a renúncia aos créditos pertinentes a “outras entradas eventualmente tributadas”. A restrição está vinculada à espécie de crédito expressamente indicada pelo legislador: aquele pertinente a outras entradas eventualmente tributadas.

Assim, não se mostra adequado equiparar o crédito outorgado transferido nos termos do art. 21-D do Decreto nº 288/2019 aos créditos decorrentes da aquisição de mercadorias, bens ou serviços tributados.

O crédito outorgado possui natureza e fundamento jurídico distintos dos demais créditos previstos na legislação, não nasce de uma entrada tributada no estabelecimento destinatário, mas de uma concessão fiscal expressamente reconhecida pela legislação, no âmbito da definição da política tributária do Estado de Mato Grosso. As regras de transferência e apropriação desse crédito são dadas pelas normas pertinentes a essa disciplina específica, com as condições delimitadas especialmente pelo art. 21-D Decreto nº 288/2019.

Desse modo, a renúncia prevista no § 2º do art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT não alcança o crédito outorgado regularmente transferido ao estabelecimento destinatário, pois este não se enquadra na categoria de créditos “pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas” mencionada pelo dispositivo.

Consequentemente, o contribuinte que tenha optado pelo diferimento previsto no § 2º do art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT poderá apropriar-se do crédito outorgado regularmente transferido na forma do art. 21-D do Decreto nº 288/2019, desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos nesse dispositivo, e nas demais legislações que versam sobre o PRODEIC, porquanto tal crédito não se encontra abrangido pela renúncia aos créditos pertinentes a “outras entradas eventualmente tributadas” prevista no § 2º do art. 7º.

III – CONCLUSÃO

Diante dos fundamentos expostos, passa-se a responder aos questionamentos formulados pela consulente.

1. Os créditos outorgados de ICMS decorrentes da comercialização de Etanol Anidro Combustível – EAC, regularmente apurados pelo estabelecimento industrial produtor e posteriormente transferidos a estabelecimento comercial do mesmo titular, localizado no Estado de Mato Grosso, podem ser utilizados pelo estabelecimento destinatário para a dedução dos débitos de ICMS por ele apurados, ainda que este seja optante pelo regime de diferimento previsto no Anexo VII do RICMS/MT, cuja fruição esteja condicionada à renúncia à apropriação de créditos de ICMS?

Sim. Os créditos outorgados de ICMS decorrentes da comercialização de Etanol Anidro Combustível – EAC, regularmente apropriados pelo estabelecimento industrial produtor e posteriormente transferidos a estabelecimento comercial de mesma titularidade, localizado no Estado de Mato Grosso, podem ser utilizados pelo estabelecimento destinatário para dedução do imposto por ele apurado, ainda que esteja submetido ao regime de diferimento previsto no § 2º do art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT.

Para tanto, é necessário que tanto o estabelecimento que efetua a transferência dos créditos (a consulente) quanto o estabelecimento destinatário cumpram integralmente os requisitos e as condições estabelecidos pela legislação do PRODEIC para a utilização e transferência dos referidos créditos.

A renúncia prevista no § 2º do art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT alcança os créditos de ICMS pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, isto é, aqueles decorrentes da sistemática ordinária da não cumulatividade.

Essa renúncia não alcança o crédito outorgado de EAC regularmente transferido.

Assim, desde que observados os requisitos, limites e procedimentos estabelecidos no art. 21-D do Decreto nº 288/2019 e na Portaria SEFAZ nº 48/2026 e alterações posteriores, é admissível a utilização do crédito outorgado transferido para dedução do imposto apurado pelo estabelecimento destinatário.

2. Nos casos em que o estabelecimento destinatário dos créditos outorgados de EAC, pertencente ao mesmo titular, seja optante pelo regime do diferimento e adicionalmente esteja cadastrado e credenciado em programa de desenvolvimento econômico estadual, especificamente o PRODEIC aplicável à Soja em Grãos (instituído pelo Decreto no 1.794/2025), é correto afirmar que a utilização dos créditos outorgados de EAC transferidos para abatimento do ICMS devido por esse estabelecimento está expressamente autorizada pelo Decreto no 1.797/2025?

Sim. Na hipótese de o estabelecimento destinatário estar submetido ao regime de diferimento e, cumulativamente, estar credenciado no PRODEIC para operações com soja, nos termos do art. 18-A do Decreto nº 288/2019, é admitida a utilização do crédito outorgado de EAC regularmente transferido pelo estabelecimento industrial para dedução do imposto apurado pelo estabelecimento destinatário de mesma titularidade.

O fundamento jurídico se encontra no disposto no art. 21-D, § 1º, II, do Decreto nº 288/2019, acrescentado pelo Decreto n° 1.797/2025, que autoriza a transferência do crédito outorgado para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado pelo destinatário, inclusive quando decorrente de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual.

Desse modo, o credenciamento do estabelecimento destinatário no PRODEIC para operações com soja não constitui, por esse único fato, impedimento à utilização do crédito outorgado de EAC transferido.

Da mesma forma, conforme disposto na resposta à questão anterior, a opção pelo diferimento previsto no § 2º do art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT não impede a utilização desse crédito, uma vez que a renúncia nele prevista se limita aos créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, não abrangendo o crédito outorgado de EAC, de natureza jurídica distinta e sujeito a disciplina normativa própria.

Conclui-se, portanto, que os créditos outorgados de EAC regularmente transferidos na forma do art. 21-D do Decreto nº 288/2019 podem ser utilizados pelo estabelecimento destinatário de mesma titularidade, ainda que este esteja simultaneamente submetido ao regime de diferimento do ICMS previsto no Anexo VII do RICMS/MT e credenciado no PRODEIC para operações com soja, desde que integralmente observados os limites, condições e procedimentos previstos na legislação aplicável.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2026.

Antonio Alves da Silva

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Junior

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos