ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SAÍDA FÍSICA DE MERCADORIA POR ESTABELECIMENTO OU LOCAL DIVERSO.
A legislação do ICMS não impede que um estabelecimento promova a venda de mercadoria cuja saída física ocorra de local diverso de seu próprio estabelecimento, haja vista a possibilidade de a empresa vender mercadoria cujo ponto de saída seja outro estabelecimento ou local, desde que a documentação fiscal seja emitida de modo a retratar adequadamente essa circunstância
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ..., e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca da conformidade fiscal de operações a serem realizadas no âmbito de suas atividades comerciais.
A consulente informa que possui estabelecimento matriz localizado no Município de.../MT e estabelecimento filial localizado no Município de .../MT.
No desenvolvimento de suas atividades comerciais, poderá ocorrer situação em que a filial de .../MT realiza a venda da mercadoria ao cliente adquirente, embora a mercadoria permaneça fisicamente armazenada na matriz, em ...../MT, de onde ocorre a efetiva saída e o transporte até o cliente final.
Para operacionalização dessa operação, pretende-se adotar a sistemática documental abaixo descrita pela consulente:
A matriz, localizada em.../MT, emitirá NF-e de transferência da mercadoria para a filial de .../MT, sem que, contudo, ocorra o deslocamento físico da mercadoria até a filial.
Na sequência, a filial de .../MT emitirá NF-e de venda ao cliente adquirente, sendo que a mercadoria será fisicamente retirada da matriz de.../MT e entregue diretamente ao cliente.
a prestação do serviço de transporte, pretende-se que o CT-e seja emitido com a seguinte composição:
Remetente: filial de .../MT;
Destinatário: cliente adquirente;
Expedidor: matriz de.../MT;
Tomador do serviço: filial de .../MT.
Diante do exposto, a consulente solicita esclarecimento quanto aos seguintes pontos:
1. O procedimento descrito está em conformidade com a legislação tributária vigente no Estado de Mato Grosso?
2. Existe previsão legal para adoção dessa sistemática operacional?
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada exerce, como atividade principal, o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo - CNAE 4683-4/00, encontrando-se enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
No que se refere aos tratamentos tributários aplicáveis às suas operações, constam o credenciamento em regime especial para operações de exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, o diferimento do ICMS nas operações com os produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, bem como o diferimento do ICMS na segunda operação com soja e milho.
A questão submetida à apreciação diz respeito à possibilidade de a filial localizada em .../MT comercializar mercadoria que permanece fisicamente armazenada na matriz, em .../MT, de onde poderá ocorrer a saída física diretamente para o adquirente final.
Na descrição da operação hipotética, a consulente informa que a mercadoria é comercializada pela filial de.../MT, mas sua saída ocorre diretamente da matriz, localizada em .../MT, de onde é destinada ao cliente adquirente, sem trânsito físico pelo estabelecimento da filial.
Inicialmente, cumpre distinguir duas situações que podem decorrer da sistemática operacional apresentada, tendo em vista que a consulente não esclareceu de forma inequívoca qual dos estabelecimentos será responsável pela efetiva remessa física da mercadoria ao destinatário final, embora tenha ficado claro que a saída física se dará a partir do estabelecimento da matriz.
Essa definição é relevante porque a circunstância de a mercadoria ser comercializada por um estabelecimento e sair fisicamente de outro pode, conforme a forma como a operação é efetivamente realizada, caracterizar uma venda à ordem ou, diversamente, uma venda de mercadoria cuja saída física ocorre de local diverso do estabelecimento do vendedor.
O artigo 182, § 3º, do RICMS/MT disciplina os procedimentos aplicáveis à venda à ordem ou para entrega futura, estabelecendo, para essa modalidade, a emissão de documentos fiscais pelo adquirente originário e pelo vendedor remetente. Em especial, o inciso I determina que o adquirente originário emita documento fiscal em nome do destinatário, consignando a identificação do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria, enquanto o inciso II disciplina os documentos a serem emitidos pelo vendedor remetente para acompanhar o transporte e para documentar a remessa simbólica.
A sistemática pressupõe, portanto, a existência de estabelecimento que, embora não seja aquele que realizou a venda ao destinatário final, efetivamente promova a remessa física da mercadoria por conta e ordem do adquirente originário. Nesse sentido, na venda à ordem, a entrega da mercadoria deve ser realizada pelo vendedor remetente, ou sob sua responsabilidade, ao destinatário final, não se caracterizando essa modalidade quando o adquirente originário, por compra ou transferência, promove a retirada da mercadoria ou assume o transporte.
Assim, na primeira hipótese, caso a matriz de ... seja o estabelecimento que efetivamente promoverá a remessa física da mercadoria ao cliente final, a operação deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos no § 3º do artigo 182 do RICMS/MT.
Nessa hipótese, a filial de ... assumirá a posição de estabelecimento que realiza a venda ao destinatário final, enquanto a matriz de ... será o estabelecimento que, embora não seja o vendedor perante o cliente, promoverá a remessa física da mercadoria. A circunstância de os estabelecimentos pertencerem ao mesmo titular não impede, por si só, a adoção dos procedimentos relativos à venda à ordem, desde que sejam observados os requisitos próprios da modalidade e que os documentos fiscais reflitam a efetiva participação de cada estabelecimento na operação comercial.
Nesse caso, a documentação fiscal deverá identificar a filial de ... como o estabelecimento que promove a venda ao destinatário final e a matriz de ... como o estabelecimento responsável pela remessa física, observando-se os procedimentos previstos para a remessa por conta e ordem e para a correspondente remessa simbólica. A própria disciplina do artigo 182, § 3º, contempla a identificação, na nota fiscal emitida pelo adquirente originário, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Diversamente, na segunda hipótese, caso a própria filial de ... seja responsável pela remessa física da mercadoria ao cliente, ainda que a mercadoria esteja armazenada na matriz de ... e seja retirada fisicamente desse local, não estará caracterizada a venda à ordem.
Nessa situação, o estabelecimento que realiza a venda ao destinatário final será também aquele que promove a remessa da mercadoria, inexistindo a figura do vendedor remetente distinta do adquirente originário, própria da venda à ordem. A operação deverá, então, ser tratada como venda de mercadoria com local de retirada diverso do endereço do estabelecimento vendedor.
A legislação do ICMS não impede, por si só, que um estabelecimento promova a venda de mercadoria cuja saída física ocorra a partir de local diverso de seu próprio estabelecimento, haja vista a possibilidade de a empresa vender mercadoria cujo ponto de saída seja outro estabelecimento ou local, desde que a documentação fiscal seja emitida de modo a retratar adequadamente essa circunstância.
Nessa segunda hipótese, portanto, a NF-e relativa à venda deverá ser emitida pela filial de ... , observando-se a indicação do efetivo local de retirada da mercadoria, mediante o preenchimento dos campos próprios da NF-e, de forma que o documento fiscal retrate que a mercadoria será retirada fisicamente na matriz de .....
A NF-e contempla campo específico para identificação do local de retirada quando este for diverso do estabelecimento remetente. Desse modo, a circunstância de a mercadoria sair fisicamente da matriz, embora a venda seja realizada pela filial, não implica irregularidade, desde que a documentação fiscal permita identificar corretamente o estabelecimento vendedor, o local efetivo de retirada e o destinatário da mercadoria.
Se a matriz de .... efetivamente promover a remessa ao destinatário final, o transporte deverá ser documentado de acordo com a sistemática de venda à ordem adotada, com a correspondente identificação, no CT-e, dos participantes efetivos da prestação, inclusive do estabelecimento que fisicamente entrega a carga ao transportador. Nessa situação, a matriz será o estabelecimento que efetivamente promove a saída física da mercadoria.
Se, ao contrário, a filial de ... for a responsável pela remessa da mercadoria ao cliente, ainda que a retirada física ocorra na matriz de .... , o CT-e deverá retratar a prestação de transporte efetivamente realizada, inclusive quanto ao local de início da prestação e à identificação dos sujeitos que participam do transporte.
Portanto, a operação poderá ser realizada segundo uma das duas sistemáticas apresentadas, a depender de quem efetivamente for o responsável pela remessa física da mercadoria.
III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
1) O procedimento descrito está em conformidade com a legislação tributária vigente no Estado de Mato Grosso?
O procedimento descrito pela consulente, em princípio, não encontra óbice na legislação tributária quanto à emissão de documentos fiscais na comercialização de mercadoria sem que esta transite fisicamente pelo estabelecimento vendedor. Para sua adequada classificação fiscal, contudo, deve ser considerada a natureza da operação, especialmente a titularidade da mercadoria, a relação comercial estabelecida entre as partes e, sobretudo, o estabelecimento que efetivamente é o responsável pela remessa da mercadoria ao destinatário.
Caso a remessa seja efetuada pela filial de .../MT, como indica a configuração de CT-e proposta pela consulente (“Tomador do serviço: filial de .../MT”), a operação deve ser tratada como venda de mercadoria com local de retirada diverso do endereço do estabelecimento vendedor, circunstância que deve ser consignada na respectiva NF-e.
Diversamente, se a remessa física for realizada pelo estabelecimento vendedor (matriz), por conta e ordem do adquirente (filial), a operação poderá caracterizar venda à ordem, nos termos do artigo 182 do RICMS/MT.
2) Existe previsão legal para adoção dessa sistemática operacional?
A legislação tributária admite que a mercadoria comercializada por determinado estabelecimento tenha sua saída física realizada diretamente de local diverso do seu próprio estabelecimento, sem que, por essa circunstância, a operação seja necessariamente enquadrada como venda à ordem. A própria disciplina da NF-e contempla a hipótese de a mercadoria ser entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, exigindo que essa circunstância e o respectivo local sejam informados nos campos específicos do documento fiscal.
Nesse sentido, não há impedimento a que a venda de mercadoria ocorra com saída física a partir de estabelecimento diverso daquele que realize a venda, inclusive quando a mercadoria não transite fisicamente pelo estabelecimento vendedor. Trata-se, portanto, de situação distinta da venda à ordem, desde que não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade.
Assim, no caso em análise, se a filial de .../MT realizar a venda ao cliente final, mas a mercadoria estiver fisicamente na matriz de ..../MT, de onde será remetida diretamente ao adquirente, a operação poderá ser documentada como venda realizada pela filial de ..../MT, com a indicação, nos campos próprios da NF-e, do efetivo local de retirada da mercadoria, observadas as demais exigências fiscais aplicáveis.
A venda à ordem prevista no artigo 182 do RICMS/MT somente será aplicável se a configuração concreta da operação atender aos pressupostos dessa modalidade, notadamente a existência do adquirente originário, do vendedor remetente e do destinatário, com a entrega da mercadoria ao destinatário final pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS/MT, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2026.
Marcos de Souza Andrade
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Adilson Garcia Rúbio
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos