Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 165 DE 22/09/2026


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MOSTRUÁRIO.


A NF-e emitida pelo estabelecimento de origem por ocasião da remessa do mostruário ao representante comercial é suficiente para acobertar o trânsito da mercadoria durante o período de permanência fora do estabelecimento, inclusive nos deslocamentos realizados pelo representante ou por seus empregados, não sendo exigida a emissão de nova NF-e para cada viagem ou visita a cliente, desde que a mercadoria permaneça caracterizada como mostruário e retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias contado da emissão da Nota Fiscal de remessa, nos termos dos artigos 682 e 683 do RICMS/MT.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre documento fiscal a ser utilizado para o trânsito de mercadorias destinadas a mostruário.

A consulente entende que, com fundamento no artigo 683 do RICMS/MT, que disciplina a saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante. Informa ter dúvidas quanto ao procedimento aplicável quando o representante comercial possui inscrição estadual própria e utiliza empregados para realizar visitas a clientes.

Esclarece que, na hipótese em que o representante comercial não possui inscrição estadual, o procedimento se mostra relativamente claro, uma vez que a Nota Fiscal de remessa de mostruário, emitida pelo fabricante em nome do representante, acompanha a mercadoria durante todo o período em que esta permanecer em poder do representante, observado o prazo estabelecido na legislação.

Entretanto, surgem dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado quando o representante comercial possui inscrição estadual e a mercadoria destinada a mostruário é transportada, em diferentes ocasiões, por seus empregados para realização de visitas a clientes.

A consulente relata que, em atendimento virtual prestado pela SEFAZ/MT, foi informada de que não haveria necessidade de emissão de nova Nota Fiscal para cada deslocamento da mercadoria, sendo suficiente a NF-e original emitida pelo fabricante em nome do representante comercial.

Todavia, posteriormente, durante fiscalização realizada em posto fiscal, ao ser apresentada a NF-e de remessa de mostruário emitida pelo fabricante em nome do representante comercial inscrito, o agente fiscal orientou que deveria ser emitida nova NF-e pelo representante comercial em nome do empregado responsável pelo transporte da mercadoria.

Diante dessa divergência de orientações, a consulente efetua os seguintes questionamentos:

1. Quando a fábrica emite a NF-e de remessa de mostruário em nome do representante comercial inscrito no cadastro estadual, essa mesma NF-e pode acompanhar a mercadoria durante todo o prazo de 180 dias previsto na legislação, permitindo a circulação do mostruário em diversas viagens e visitas a clientes?

2. Há obrigatoriedade de emissão de uma nova NF-e a cada deslocamento ou viagem realizada pelo representante comercial ou por seus empregados, ou uma única NF-e de remessa de mostruário é suficiente para acobertar todas as circulações da mercadoria durante o período de permanência do mostruário fora do estabelecimento, observado o prazo de até 180 dias previsto na legislação?

3. Caso seja obrigatória a emissão de uma nova NF-e para cada deslocamento, questiona-se: a) A NF-e deverá ser emitida pelo representante comercial em nome de seu empregado? b) Poderá o representante emitir NF-e tendo como destinatário ele próprio, considerando que, nessa hipótese, o emitente e o destinatário seriam a mesma pessoa jurídica?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce a atividade principal de “Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado” – CNAE 4619-2/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

A operação com mostruário encontra-se disciplinada nos artigos 682 e 683 do RICMS/MT, os quais estabelecem procedimento específico para a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da respectiva Nota Fiscal.

Nos termos do artigo 683, na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte remetente deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, com a natureza da operação “Remessa de Mostruário”, CFOP 5.912 ou 6.912, conforme o caso, sem destaque do ICMS e com a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que se trata de mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

A norma estabelece, ainda, no § 1º do mesmo artigo, regra específica quanto ao trânsito da mercadoria, dispondo que “O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal”.

Da leitura conjunta dos dispositivos, verifica-se que a legislação vincula a documentação do trânsito à Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa do mostruário, e não a cada deslocamento físico posteriormente realizado pelo empregado ou representante que recebeu a mercadoria. Com efeito, a norma determina expressamente que o trânsito da mercadoria seja realizado com a Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa do mostruário.

Nesse contexto, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 682 não constitui prazo de validade da Nota Fiscal para cada deslocamento da mercadoria, mas prazo máximo para o retorno do mostruário ao estabelecimento de origem, contado da data de emissão da Nota Fiscal de remessa.

Não se identifica, nos artigos 682 e 683, qualquer disposição que determine a emissão de nova Nota Fiscal quando o representante comercial, após receber o mostruário, deslocar-se com a mercadoria para diferentes localidades, tampouco quando seus empregados realizarem visitas a clientes transportando as mesmas mercadorias.

Assim, a Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa do mostruário é o documento fiscal que deve acompanhar a mercadoria durante os deslocamentos realizados pelo representante ou empregado, permanecendo sujeita ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o seu retorno ao estabelecimento de origem.

A circunstância de o representante comercial possuir inscrição estadual própria não altera, por si só, essa sistemática. O destinatário da remessa de mostruário continua sendo o representante indicado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento de origem. A inscrição estadual do representante não transforma cada deslocamento físico do mostruário em uma nova operação de saída ou em uma nova remessa de mostruário.

Do mesmo modo, o empregado do representante comercial que transporta a mercadoria não se confunde com o “empregado ou representante” a que se refere o artigo 683. Nesse dispositivo, a expressão está relacionada ao destinatário da remessa promovida pelo estabelecimento de origem. O empregado do representante atua, no caso descrito, como pessoa encarregada do transporte e da apresentação do mostruário, sem que isso implique nova transferência da mercadoria ou nova operação de remessa.

Portanto, a legislação não contempla a emissão sucessiva de documentos fiscais para cada viagem, visita ou deslocamento do mostruário, desde que permaneçam inalteradas a natureza da operação e a finalidade da mercadoria e seja observado o prazo de 180 dias para seu retorno ao estabelecimento de origem.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Quando a fábrica emite a NF-e de remessa de mostruário em nome do representante comercial inscrito no cadastro estadual, essa mesma NF-e pode acompanhar a mercadoria durante todo o prazo de 180 dias previsto na legislação, permitindo a circulação do mostruário em diversas viagens e visitas a clientes?

Sim. A NF-e de remessa de mostruário emitida pelo fabricante em nome do representante comercial inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS pode acompanhar a mercadoria durante todo o período em que permanecer fora do estabelecimento de origem, inclusive nas diversas viagens e visitas realizadas pelo representante comercial ou por seus empregados, desde que observadas as condições estabelecidas nos artigos 682 e 683 do RICMS/MT.

Essa conclusão se limita à relação da consulente com o Estado de Mato Grosso. No caso de o fornecedor do mostruário estar localizado em outra unidade da federação, eventuais dúvidas sobre obrigações tributárias com o Estado do fornecedor devem ser esclarecidas perante as respectivas Administrações Tributárias.

2) Há obrigatoriedade de emissão de uma nova NF-e a cada deslocamento ou viagem realizada pelo representante comercial ou por seus empregados, ou uma única NF-e de remessa de mostruário é suficiente para acobertar todas as circulações da mercadoria durante o período de permanência do mostruário fora do estabelecimento, observado o prazo de até 180 dias previsto na legislação?

Não há, nos artigos 682 e 683 do RICMS/MT, exigência de emissão de nova NF-e a cada viagem ou deslocamento realizado pelo representante comercial ou por seus empregados.

A NF-e original de “Remessa de Mostruário”, emitida pelo fabricante em nome do representante, é o documento destinado a acobertar o trânsito da mercadoria durante o período em que esta permanecer fora do estabelecimento de origem, desde que o mostruário retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contado da emissão da respectiva Nota Fiscal.

Portanto, não se mostra necessário emitir uma nova NF-e para cada visita a cliente ou deslocamento realizado com o mostruário.

Essa conclusão se limita à relação da consulente com o Estado de Mato Grosso. No caso de o fornecedor do mostruário estar localizado em outra unidade da federação, eventuais dúvidas sobre obrigações tributárias com o Estado do fornecedor devem ser esclarecidas perante as respectivas Administrações Tributárias.

3) Caso seja obrigatória a emissão de uma nova NF-e para cada deslocamento, questiona-se: a) A NF-e deverá ser emitida pelo representante comercial em nome de seu empregado? b) Poderá o representante emitir NF-e tendo como destinatário ele próprio, considerando que, nessa hipótese, o emitente e o destinatário seriam a mesma pessoa jurídica?

Conforme exposto na resposta ao questionamento anterior, não há obrigatoriedade de emissão de nova NF-e a cada deslocamento da mercadoria destinada a mostruário.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de setembro de 2026.

Marcos de Souza Andrade

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos