ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – COMÉRCIO ATACADISTA – FERTILIZANTE – NCM 3105.90.90 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A 4% – DIFERIMENTO – OPÇÃO – CST.
Nas operações internas com adubos simples e compostos e fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, desde que não seja dada ao produto destinação diversa, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 31-A, inciso II, do Anexo V do RICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% do valor da operação.
O benefício alcança as saídas promovidas por estabelecimento comercial atacadista, não estando sua aplicação condicionada a que o remetente seja fabricante ou industrial do produto.
A operação beneficiada com redução de base de cálculo é tributada, não se caracterizando como isenta, sendo aplicável o CST 020 – tributada com redução de base de cálculo.
Mediante expressa opção do contribuinte e observadas as condições estabelecidas no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, as operações internas com os referidos fertilizantes poderão ser alcançadas pelo diferimento do ICMS, hipótese em que se aplica o CST 051 – diferimento.
A fruição do diferimento previsto no art. 22-A do Anexo VII do RICMS não é automática, depende da formalização da opção e do atendimento dos requisitos e condições pelo contribuinte.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta para saber se há benefícios fiscais em operações com determinado produto, descrito como fertilizante mineral misto.
A consulente, contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Mato Grosso, que exerce atividade de comércio atacadista, informa que comercializa produto classificado no código NCM 3105.90.90, descrito como fertilizante mineral misto, destinado a produtores rurais também estabelecidos neste Estado.
Relata que, em relação ao referido produto, surgiu dúvida quanto ao tratamento tributário aplicável nas operações internas, especialmente quanto à existência de redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS.
Informa, ainda, que em determinados documentos fiscais relativos a fertilizantes tem sido utilizado o CST 040 – isenta, enquanto, em outras situações, verifica-se a utilização do CST 020 – tributada com redução da base de cálculo.
Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
1) Nas operações internas realizadas no Estado de Mato Grosso com o produto classificado no código NCM 3105.90.90, destinado a produtores rurais, há previsão de benefício fiscal, tais como redução da base de cálculo, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS?
2) Caso seja aplicável redução da base de cálculo, qual a carga tributária correspondente e qual o dispositivo legal que ampara o benefício?
3) Qual CST deverá ser utilizado nas futuras operações realizadas dentro do Estado de Mato Grosso?
Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS e credenciada no benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista nas operações internas.
Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto ao alcance de benefícios fiscais sobre as operações internas que realiza com determinado produto descrito como fertilizante mineral misto destinado a produtores rurais estabelecidos neste Estado.
O tratamento tributário aplicável aos fertilizantes, nas operações internas, encontra-se disciplinado, no artigo 31-A do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2°-A Fica dispensada a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito do ICMS, prevista no § 2° deste artigo, relativamente às operações de importação de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as disposições dos §§ 2°-B e 2°-C deste preceito. (cf. Convênio ICMS 163/2025, efeitos a partir de 12 de dezembro de 2025.)
§ 2°-B Para a aplicação da dispensa a que se refere o § 2°-A deste artigo, deverão ser observadas também, cumulativamente, as seguintes condições e disposições:
I - ficar comprovado o efetivo recolhimento do ICMS incidente sobre a importação para o Estado de Mato Grosso;
II - as mercadorias importadas devem ser destinadas, alternativamente:
a) ao emprego em processo industrial ou produtivo de estabelecimento localizado neste Estado; ou
b) à comercialização, exclusivamente, em operações internas
III - o crédito do ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos;
IV - o disposto neste parágrafo:
a) aplica-se exclusivamente ao ICMS relativo às entradas, a título de importação, alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo;
b) não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
§ 2°-C A dispensa prevista no § 2°-A deste artigo não se aplica em relação ao crédito do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte pertinente à entrada do produto no estabelecimento, hipótese em que é obrigatório o estorno do crédito, nos termos do § 1° do artigo 123 das disposições permanentes.
(...)
§6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 79/2025)
O inciso II do referido artigo contempla os adubos simples e compostos e fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedando a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa.
Em consulta à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a posição 3105.90.90 corresponde aos seguintes produtos:
| NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
| 3105 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. | NT |
| (...) | (...) | NT |
| 3105.90.90 | Outros |
NT |
| (...) | (...) | NT |
Nota-se que a descrição da posição 3105.90.90 (Outros) na TIPI é abrangida pela posição 31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.
Portanto, tratando-se efetivamente de produto caracterizado como fertilizante produzido para utilização na agricultura ou pecuária, e atendidas as especificações para classificação no código de NCM correspondente, a mercadoria encontra-se abrangida pelo tratamento previsto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT, independentemente de a operação ser promovida por fabricante, atacadista ou varejista, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação.
Portanto, a legislação não condiciona o tratamento à venda direta realizada pelo fabricante nem exige que o remetente seja produtor ou industrial. O elemento relevante é a natureza da mercadoria e sua destinação à atividade agrícola ou pecuária.
No caso em análise, a consulente informa que comercializa o produto NCM 3105.90.90 – fertilizante mineral misto para produtores rurais estabelecidos em Mato Grosso, hipótese compatível, em princípio, com o enquadramento no artigo 31-A, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT.
Nos termos do caput do artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT, nas importações e nas saídas internas e interestaduais com os produtos relacionados no dispositivo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% do valor da operação.
Assim, nas vendas internas promovidas pela consulente, comércio atacadista mato-grossense, destinadas a produtores rurais deste Estado, com fertilizante efetivamente produzido para uso na agricultura ou pecuária, aplica-se, atendidos os requisitos legais, a redução de base de cálculo prevista no citado artigo.
Observa-se que não se trata de aplicação direta de uma alíquota de 4%. Mantém-se a alíquota própria da operação, reduzindo-se a base de cálculo em montante suficiente para que o ICMS resultante corresponda a 4% do valor da operação.
Considerando, exemplificativamente, operação interna submetida à alíquota nominal de 17%, a base de cálculo corresponderá a aproximadamente 23,5294% do valor da operação.
Esse tratamento tem fundamento no artigo 31-A, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT, em consonância com as disposições do Convênio ICMS 100/97, especialmente suas cláusulas terceira-A e terceira-B.
O tratamento atualmente previsto no artigo 31-A do Anexo V não corresponde a hipótese de isenção, pois trata-se de operação tributada com redução da base de cálculo. Por essa razão, nas operações internas promovidas pela consulente que se enquadrem no referido dispositivo, não deve ser utilizado o CST 040 – isenta.
Com as alterações promovidas na legislação relacionada aos insumos agropecuários, determinados fertilizantes que anteriormente se encontravam sob regime de isenção passaram a sujeitar-se ao tratamento de redução de base de cálculo previsto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT. Desse modo, para a mercadoria ora analisada, estando a operação submetida ao referido artigo 31-A, deverá ser considerada tributada com redução de base de cálculo, cabendo a utilização do Código de Situação Tributária correspondente a: CST 020 – Tributada com redução da base de cálculo.
Além da redução da base de cálculo, o RICMS/MT prevê tratamento específico de diferimento para determinadas operações internas com fertilizantes, previsto no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT:
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:
I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;
II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;
III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;
IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;
V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:
I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3°-A Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:
I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";
II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.
§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 4° Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.
§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)
§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda:
I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;
II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 8° O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.
O artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT estabelece, mediante expressa opção do contribuinte, o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas com adubos simples e compostos e fertilizantes, entre outros produtos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
Portanto, as respectivas operações praticadas pela consulente poderão, em princípio, estar alcançadas por esse tratamento. O diferimento, todavia, não é automático. Sua aplicação depende da opção do contribuinte e do atendimento das demais condições estabelecidas na legislação. Entre essas condições está a renúncia ao aproveitamento dos créditos relativos às entradas dos produtos submetidos ao referido regime, nos termos previstos no inciso I do § 3º do artigo 22-A.
Assim, devem ser distinguidas duas situações nas operações internas:
a) contribuinte não optante pelo diferimento: satisfeitos os requisitos, aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 31-A do Anexo V, com carga tributária efetiva de 4% e utilização do CST 020;
b) contribuinte optante pelo diferimento do artigo 22-A do Anexo VII: nas operações abrangidas pelo regime, o pagamento do imposto fica diferido, devendo a operação ser documentada de acordo com esse tratamento, mediante utilização do CST 051 – diferimento, observadas as condições previstas na legislação.
Por fim, convém mencionar que no cadastro da consulente não consta nenhuma opção pelo diferimento. Portanto, por ora, não pode se utilizar desse tratamento previsto na legislação.
Ante o exposto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
1. Nas operações internas realizadas no Estado de Mato Grosso com o produto classificado no código NCM 3105.90.90, destinado a produtores rurais, há previsão de benefício fiscal, tais como redução da base de cálculo, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS?
Para produto classificado na NCM 3105.90.90, desde que efetivamente caracterizado como fertilizante produzido para uso na agricultura ou na pecuária e destinado a essa finalidade, há previsão de benefício que consiste em redução da base de cálculo, nos termos do artigo 31-A, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT, fundamentada nas cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97.
Não há previsão de isenção para as operações descritas pela consulente. No entanto, alternativamente, as operações internas podem ser passíveis de aplicação do diferimento, nos termos do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, desde que a consulente faça a opção pelo tratamento e cumpra todos os requisitos da legislação citada.
2. Caso seja aplicável redução da base de cálculo, qual a carga tributária correspondente e qual o dispositivo legal que ampara o benefício?
Conforme estabelece o caput do artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT, a base de cálculo é reduzida de maneira que a carga tributária efetiva corresponda a 4% do valor da operação.
Considerando, exemplificativamente, operação interna submetida à alíquota nominal de 17%, a base de cálculo corresponderá a aproximadamente 23,5294% do valor da operação. Sobre o valor reduzido, aplica-se a alíquota de 17%, chegando-se ao valor de 4% de carga tributária efetiva da operação.
O dispositivo legal que ampara o benefício, conforme já citado, é o artigo 31-A, inciso II, do Anexo V do RICMS/MT.
3. Qual CST deverá ser utilizado nas futuras operações realizadas dentro do Estado de Mato Grosso?
Quando aplicada a redução prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT, o enquadramento pertinente, para contribuinte submetido ao regime normal de tributação, é o CST 020 – tributada com redução da base de cálculo.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2026.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos