ICMS – VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRA UF – SEM DESTINATÁRIO CERTO – ARTIGO 598 DO RICMS/MT – RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
Nas operações de venda fora do estabelecimento, com mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, aplica-se a disciplina específica prevista no artigo 598 do RICMS/MT.
Nessa hipótese, o imposto deve ser antecipadamente recolhido até o momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada no Estado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com a dedução admitida no próprio dispositivo.
Para a operação descrita na consulta, não se aplica a sistemática ordinária da substituição tributária prevista no Anexo X do RICMS/MT, ainda que a mercadoria esteja nele arrolada, por se tratar de operação destinada a consumidor final e por prevalecer a regra específica do artigo 598 do Regulamento.
A venda efetiva ao consumidor final deve ser documentada por NF-e, modelo 55, emitida pelo estabelecimento remetente da unidade federada de origem, por se tratar de operação interestadual.
..., empresa estabelecida em .../GO, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS daquele Estado (CCE/GO) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de venda fora do estabelecimento a serem realizadas no território do Estado de Mato Grosso.
Informa a consulente que pretende promover a saída de mercadorias de seu estabelecimento, transportadas em veículo próprio, para comercialização direta a consumidor final, pessoa física, não contribuinte do ICMS, em território mato-grossense.
Esclarece que as mercadorias serão remetidas sem destinatário certo no momento da saída do estabelecimento de origem, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica de remessa emitida no Estado de Goiás, sob o CFOP 6.904, com destaque do ICMS, conforme a orientação da legislação goiana. Informa, ainda, que poderá haver retorno ao estabelecimento de origem de saldo de mercadorias não comercializadas.
Aduz que, dentre as mercadorias objeto da operação, haverá produtos sujeitos e não sujeitos ao regime de substituição tributária, mencionando, exemplificativamente, mercadorias classificadas no NCM 1905.90.90.
Ressalta que não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso, nem qualquer outro cadastro fiscal perante este Estado.
Assinala que a dúvida decorre de situação concreta, com potencial ocorrência do fato gerador no exercício corrente, havendo interesse econômico direto na correta definição do tratamento tributário aplicável, com vistas a evitar autuações, retenções de mercadorias em posto fiscal e recolhimentos indevidos.
Relata que a operação, em princípio, aparenta subsumir-se à disciplina prevista no artigo 598 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual dispõe sobre entregas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, prevendo recolhimento antecipado do imposto no primeiro posto fiscal de entrada, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias acrescido de 50%, com dedução do imposto destacado na unidade federada de origem. O dispositivo também passou a prever, em seu § 4º, a emissão de NF-e no momento da entrega, nas operações com contribuinte do ICMS.
Entretanto, pondera que a aplicação prática do referido dispositivo suscita dúvidas, especialmente em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista a possível coexistência entre a sistemática geral do artigo 598 e a sistemática própria do Anexo X do RICMS/MT.
Também aponta insegurança quanto ao cumprimento da exigência de emissão de NF-e no momento da entrega, notadamente por se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem inscrição estadual em Mato Grosso, e diante da circunstância de que as vendas serão destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
1. Quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
a. Nas operações descritas, deve ser aplicado exclusivamente o procedimento previsto no caput do artigo 598 do RICMS/MT, com incidência da alíquota interna sobre o valor das mercadorias acrescido de 50%?
b. Ou deve ser observado o regime de substituição tributária previsto no Anexo X do RICMS/MT, com aplicação da margem de valor agregado – MVA correspondente ao produto?
c. Sendo aplicável o regime de substituição tributária, como deverá ser operacionalizado o recolhimento do imposto por contribuinte de outra unidade da Federação que não possua inscrição estadual neste Estado?
2. Quanto à emissão de documento fiscal no momento da entrega, nos termos do § 4º do artigo 598 do RICMS/MT:
a. A emissão deverá ser efetuada pela inscrição estadual do Estado de Goiás?
b. Há necessidade de prévio cadastro ou inscrição estadual no Estado de Mato Grosso?
c. Qual o procedimento fiscal adequado para formalização da venda ao consumidor final não contribuinte, nesse contexto.
Resumidamente, a matéria consultada versa sobre operações de venda fora do estabelecimento, promovidas por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, com mercadorias remetidas sem destinatário certo e destinadas à comercialização em território mato-grossense para consumo final.
No Estado de Mato Grosso, essa hipótese encontra disciplina específica no artigo 598 do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 598 Nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1° Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2° Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.
§ 3° Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.
§ 4° Para os fins do disposto no neste artigo, o remetente da mercadoria, de outra unidade da Federação, no momento que efetivar a entrega no território mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações com contribuinte do ICMS, pelo efetivo valor da operação, destacando o imposto correspondente.
O dispositivo prevê que, nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50%, com recolhimento antecipado no primeiro posto fiscal por onde transitarem, deduzindo-se, nos limites do próprio artigo, o imposto cobrado na unidade de origem.
Portanto, a situação narrada pela consulente subsume-se ao referido artigo 598: mercadorias provenientes de Goiás, remetidas sem destinatário certo, para vendas a serem concretizadas no território mato-grossense, mediante circulação em veículo próprio e comercialização direta fora do estabelecimento. O regime previsto no citado artigo é, assim, norma específica para essa modalidade operacional.
O regime de substituição tributária aplica-se às mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e tem por finalidade antecipar a cobrança do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas neste Estado. Por isso, incide, em regra, sobre operações interestaduais destinadas a contribuintes mato-grossenses que adquirem mercadorias para revenda, pressupondo a ocorrência de futuras saídas tributadas. No caso em análise, porém, essa premissa não está presente. A operação consultada não consiste em remessa interestadual destinada a revendedor mato-grossense para posterior comercialização da mercadoria no mercado interno do Estado.
Ao contrário, trata-se de venda ambulante/venda fora do estabelecimento, com mercadorias sem destinatário certo e com disciplina própria no artigo 598. Nessa situação, o Regulamento instituiu método específico de antecipação do imposto, com base presumida própria — valor das mercadorias acrescido de 50% — e recolhimento no primeiro posto fiscal. Em razão disso, para a operação descrita, prevalece a sistemática específica do artigo 598, e não a apuração do ICMS-ST pela MVA do Anexo X.
Quanto à forma de recolhimento do imposto, o próprio artigo 598 determina que ele seja efetuado antecipadamente no primeiro posto fiscal de entrada no Estado. Assim, para a hipótese consultada, o recolhimento deve ser operacionalizado na forma exigida pela fiscalização fazendária no ingresso da mercadoria em Mato Grosso, podendo ser recolhido antecipadamente, independentemente de a consulente não possuir inscrição estadual neste Estado, pois a exigência decorre diretamente do trânsito interestadual e da disciplina especial da operação.
No que se refere à documentação fiscal no momento da entrega, convém distinguir duas situações.
A primeira é a da remessa inicial, que deve sair do estabelecimento de Goiás acobertada pelo documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, emitido pelo estabelecimento remetente, conforme a legislação da unidade federada de origem. Tal documento é o que acompanha o trânsito das mercadorias até a entrada no território mato-grossense.
A segunda hipótese refere-se à venda efetiva ao consumidor final, momento em que deverá ser emitido o documento fiscal correspondente à operação. Como a consulente não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso, e o estabelecimento vendedor está situado em Goiás, a nota fiscal deverá ser emitida com a inscrição estadual goiana, observadas as regras da unidade federada de origem e o modelo fiscal adequado à operação interestadual, qual seja, a NF-e, modelo 55.
Nesse contexto, não se identifica, para a hipótese descrita, exigência de prévia inscrição estadual em Mato Grosso apenas para viabilizar o cumprimento do § 4º do artigo 598, uma vez que o próprio caput do dispositivo regula operações praticadas por contribuinte de outra unidade da Federação e impõe, como obrigação central, o recolhimento antecipado no primeiro posto fiscal de entrada.
Por fim, eventual retorno de mercadorias não comercializadas deverá ser formalizado mediante documento fiscal próprio de retorno ao estabelecimento remetente, segundo a legislação do Estado de origem e os controles fiscais pertinentes ao trânsito e à comprovação do retorno físico da mercadoria.
Convém ainda mencionar que se a mercadoria retornar ao Estado de origem, tendo sido o ICMS pago antecipadamente (até o momento da passagem no posto fiscal de entrada em Mato Grosso), a venda não terá se concretizado, podendo acarretar ao contribuinte o direito à restituição do valor pago, que poderá ser pleiteado em processo de repetição de indébito, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT.
Assim, com base na legislação transcrita e no raciocínio exposto, passa-se a responder os questionamentos.
1) Quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) Nas operações descritas, deve ser aplicado exclusivamente o procedimento previsto no caput do artigo 598 do RICMS/MT, com incidência da alíquota interna sobre o valor das mercadorias acrescido de 50%?
Nas operações descritas, com mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, para comercialização direta em território mato-grossense, aplica-se o procedimento específico previsto no artigo 598 do RICMS/MT, com cálculo do imposto mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias acrescido de 50%, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, bem como o recolhimento antecipado até o momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada no Estado.
b) Ou deve ser observado o regime de substituição tributária previsto no Anexo X do RICMS/MT, com aplicação da margem de valor agregado – MVA correspondente ao produto?
Para essa modalidade operacional, não se aplica a sistemática ordinária de substituição tributária do Anexo X, ainda que a mercadoria, em tese, esteja arrolada no respectivo Apêndice, por prevalecer a disciplina especial do artigo 598, própria das operações de venda fora do estabelecimento por contribuinte de outra unidade federada.
c) Sendo aplicável o regime de substituição tributária, como deverá ser operacionalizado o recolhimento do imposto por contribuinte de outra unidade da Federação que não possua inscrição estadual neste Estado?
O regime de substituição tributária do Anexo X do RICMS não se aplica no caso consultado. Como já mencionado, o recolhimento do imposto deve ser operacionalizado de acordo com o artigo 598 do RICMS/MT, não sendo a ausência de inscrição estadual neste Estado, por si só, impeditiva da exigência ou do recolhimento nos moldes do mencionado artigo.
2) Quanto à emissão de documento fiscal no momento da entrega, nos termos do § 4º do artigo 598 do RICMS/MT:
a. A emissão deverá ser efetuada pela inscrição estadual do Estado de Goiás?
O documento fiscal relativo à venda efetiva ao consumidor final deve ser emitido pelo estabelecimento da consulente inscrito em Goiás que deverá ser uma NF-e, modelo 55, por se tratar de operação interestadual, pois a consulente é o estabelecimento vendedor.
b. Há necessidade de prévio cadastro ou inscrição estadual no Estado de Mato Grosso?
Para a hipótese descrita, não se vislumbra necessidade de prévia inscrição estadual em Mato Grosso apenas para cumprimento do artigo 598, uma vez que o próprio dispositivo regula operações praticadas por contribuinte de outra unidade federada e exige, como providência central, o recolhimento antecipado no ingresso no Estado.
c. Qual o procedimento fiscal adequado para formalização da venda ao consumidor final não contribuinte, nesse contexto.
O procedimento fiscal adequado consiste em:
- remeter as mercadorias de Goiás com o documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento;
- promover o recolhimento antecipado do ICMS na entrada em Mato Grosso, nos termos do artigo 598;
- emitir, no momento da venda a consumidor final, o documento fiscal correspondente pela inscrição estadual de Goiás, que deverá ser uma NF-e, modelo 55, por se tratar de operação interestadual, observadas as regras técnicas aplicáveis à operação presencial fora do estabelecimento;
- documentar o eventual retorno do saldo não comercializado ao estabelecimento de origem, na forma da legislação pertinente.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2026.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos