ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Código de Situação Tributária (CST) - Código de benefício fiscal (cBenef) - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. A ausência ou o erro no preenchimento do código de benefício fiscal (cBenef) podem ser corrigidos por meio de CC-e, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação tributária.
II. A alteração do CST não pode ser realizada por meio de CC-e, por se tratar de informação relacionada ao enquadramento tributário da operação e às variáveis consideradas no cálculo do imposto.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CADESP) a de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças” (código 46.61-3-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que promoveu adequações em seu sistema para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas a operações amparadas por hipóteses de isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, incluindo o preenchimento do código de benefício fiscal (cBenef) no arquivo XML da NF-e.
2. Relata que foram identificadas, em razão de erros operacionais, situações em que as Notas Fiscais foram autorizadas com informações divergentes das correspondentes operações: (i) emissão de NF-e com CST 00, em vez do CST 20, aplicável à operação amparada por redução da base de cálculo do ICMS; (ii) utilização de código de benefício fiscal diverso daquele correspondente à operação realizada; e (iii) utilização de código de benefício fiscal e do CST 20 em operação na qual não se aplica o benefício fiscal, sendo correto o enquadramento no CST 00.
3. Esclarece que pretende regularizar exclusivamente as informações relativas ao CST e ao código de benefício fiscal, sem alteração dos valores de ICMS destacados nas respectivas Notas Fiscais, consideradas as particularidades de cada situação descrita.
4. Nesse contexto, menciona as Respostas à Consulta Tributária 33822/2026 e 33496/2026, que, segundo seu entendimento, tratam de situações relacionadas à ausência ou ao preenchimento do código de benefício fiscal. Com base nessas manifestações, entende ser possível regularizar as informações das NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), desde que observadas as limitações legais aplicáveis e que a correção não implique alteração dos valores do imposto efetivamente devido ou de outros elementos que não possam ser corrigidos por esse instrumento.
5. Diante do exposto, questiona se é possível utilizar a CC-e para regularizar as informações relativas ao CST e ao código de benefício fiscal nas situações descritas e, em caso afirmativo, se é necessário adotar procedimento adicional, como a denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, ou outro procedimento específico previsto na legislação tributária paulista.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta será apresentada em termos gerais, uma vez que a Consulente não descreveu detalhadamente as operações por ela realizadas, limitando-se a apresentar situações de divergência no preenchimento das informações da NF-e. Assim, a análise ficará restrita aos aspectos gerais relativos à possibilidade de utilização da CC-e para correção das informações mencionadas, sem apreciação das particularidades de operações específicas.
7. Isso posto, cabe esclarecer que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) poderá ser utilizada para sanar erros em campos específicos da NF-e, desde que observadas as condições e limitações previstas na legislação, em especial na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005.
8. Nos termos da referida cláusula, não podem ser sanados por meio de CC-e erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação.
9. Quanto à correção do código de benefício fiscal (cBenef), a ausência ou o erro no seu preenchimento poderão ser corrigidos por meio de CC-e, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação tributária.
10. Por sua vez, o Código de Situação Tributária (CST) identifica o tratamento tributário aplicável à operação e está relacionado ao seu enquadramento tributário e às variáveis consideradas no cálculo do imposto. Assim, a alteração do CST não poderá ser realizada por meio de CC-e.
11. Nas situações em que não for possível a correção por meio de CC-e, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos na legislação tributária para a regularização das informações constantes dos documentos fiscais, de acordo com a operação específica realizada, inclusive, quando cabível, a apresentação de denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), conforme os procedimentos previstos na Portaria CAT 83/2020.
12. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.