ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 49/2025 – Recusa total ou não localização – Registro de evento – Redespacho.
I. Em se tratando de prestação de serviço de transporte de carga, acobertado por CT-e, será a empresa transportadora, na qualidade de responsável pelo serviço de transporte, que deverá registrar o evento “Insucesso na Entrega do CT-e”.
II. Em caso de redespacho, a transportadora redespachante na qualidade de responsável por todo o trajeto do transporte perante o tomador está obrigada ao registro do evento “Insucesso na Entrega do CT-e”, devendo ainda informar a NF-e da mercadoria transportada que não teve sucesso na entrega.
III. A transportadora redespachada não está obrigada ao registro do evento “Insucesso na Entrega do CT-e”, podendo fazer caso entenda cabível.
Relato
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta sobre o § 2º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, em especial quem deve registrar o insucesso na entrega.
2. Nesse contexto, questiona:
2.1. O registro do insucesso na entrega deve ser realizado vinculado à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo remetente ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela transportadora responsável pela prestação do serviço de transporte?
2.2. Nos casos de redespacho, onde há mais de uma transportadora envolvida na operação, o registro do insucesso deve ser realizado exclusivamente pela transportadora responsável pelo trecho em que ocorreu a não entrega, sem necessidade de envolvimento do remetente/destinatário?
Interpretação
3. De início, cabe registrar que o disposto no § 2º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 é de aplicação restrita para os casos de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário, conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 34/2026.
4. Isso posto, e em resposta ao questionamento contido no item 2.1, informa-se que, nos termos do inciso II do referido parágrafo o responsável pelo transporte é que deve realizar o registro de evento de insucesso na entrega. Assim, caso o remetente realize o transporte por meios próprios (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000), sendo esse transporte acobertado por NF-e, será o remetente da mercadoria quem deverá registrar o evento “Insucesso na Entrega da NF-e” (cláusula décima quinta-A, § 1º, inciso XXIV, do Ajuste SINIEF nº 7/2005) – uma vez ser ele o responsável pelo transporte. De outro modo, caso esteja configurada uma prestação de serviço de transporte (“transporte de carga alheia”), documentado pelo respectivo CT-e, será a empresa transportadora, na qualidade de responsável pelo serviço de transporte, que deverá registrar o evento “Insucesso na Entrega do CT-e” (cláusula décima oitava-A, § 1º, inciso XXIII, do Ajuste SINIEF nº 9/2007).
5. Em relação ao questionamento contido no item 2.2, observa-se que no redespacho ambas as transportadoras são obrigadas a emissão do CT-e, conforme disposição do artigo 206 do RICMS/2000. No entanto, considerando que a redespachante é a responsável pelo trajeto todo perante o tomador do serviço, é ela que tem a obrigação de registrar o evento “Insucesso na Entrega do CT-e” (cláusula décima oitava-A, § 1º, inciso XXIII, do Ajuste SINIEF nº 9/2007) e informar a NF-e transportada que não teve sucesso na entrega. Observa-se que o fato de, eventualmente, o último trecho do trajeto ser prestado por redespachada, não afasta a obrigatoriedade da redespachante registrar o evento “Insucesso na Entrega do CT-e”. Ademais, salienta-se que não há impedimento para que a redespachada também faça o registro do evento “Insucesso na Entrega do CT-e”, nos casos em que realiza o último trecho do trajeto, caso entenda assim adequado.
5.1. Além disso, informa-se que está incorreto o entendimento da Consulente de que não há necessidade de envolvimento do remetente/destinatário. Conforme expressa disposição do inciso I do § 2º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025 o “destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento ´Operação não Realizada´ ou ´Desconhecimento da Operação´”.
5.2. Ademais, importante observar que, em se tratando de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário, além do Ajuste SINIEF 49/2025, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
5.2.1. Assim, o estabelecimento que recusa o recebimento da mercadoria enviada pelo remetente deve anotar a informação a respeito da recusa no verso do respectivo DANFE, apontando o motivo da recusa ou, sendo o caso de não localização, o transportador deverá anotar o motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).
5.2.2. Além disso, o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
5.2.3. Importante também ressaltar que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria em retorno mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Tendo em vista que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações devem ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.
6. Por fim, a título meramente informativo, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 33157/2026, disponibilizada no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33157_2026.aspx
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.