Resolução PGM Nº 4 DE 23/10/2026


 Publicado no DOM - Campo Grande em 6 nov 2026


Aprova súmula administrativa sobre dispensa de interposição de recursos em execuções fiscais e disciplina sua aplicação.


A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 8º, III a V, 51 e 58 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Municipal n. 16.757, de 5 de outubro de 2026, com fundamento no art. 30 do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, e considerando o Processo n. 154514/2026-21;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Súmula Administrativa PGM n. 02/2026, constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A aplicação da Súmula depende de exame individualizado da decisão e da Certidão de Dívida Ativa, com registro sucinto, no expediente administrativo ou sistema institucional, da aderência ao Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º A dispensa restringe-se ao capítulo decisório abrangido pela orientação, preservada a análise de questões autônomas, especialmente honorários advocatícios, extensão da nulidade, prescrição, decadência, responsabilidade tributária e validade do lançamento.

§ 2º A dispensa não abrange hipóteses de erro material ou formal sanável sem alteração do fundamento legal, nem se estende automaticamente aos créditos não tributários ou à desistência de recursos já interpostos.

Art. 3º A aplicação da Súmula não autoriza, por si só, o cancelamento administrativo do crédito, nem assegura a possibilidade de nova inscrição ou cobrança.

Parágrafo único. O Procurador responsável comunicará à Procuradoria de Dívida Ativa a decisão e o vício identificado, para exame das providências cabíveis, observadas as competências administrativas, os limites da revisão do lançamento, a coisa julgada e os prazos legais.

Art. 4º A alteração normativa ou jurisprudencial relevante será submetida à Procuradora-Geral do Município para avaliação da necessidade de revisão ou suspensão da orientação, mediante ato motivado e publicado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, respeitados os atos processuais consumados e a coisa julgada.

CAMPO GRANDE-MS, 23 DE OUTUBRO DE 2026.

CECÍLIA SAAD CRUZ RIZKALLAH

Procuradora-Geral do Município

ANEXO ÚNICO

SÚMULA PGM n. 02, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

Fica dispensada a interposição de recurso contra o capítulo da decisão que extinguir execução fiscal por vício na fundamentação legal do crédito tributário cuja correção exija inclusão, complementação ou modificação desse fundamento na Certidão de Dívida Ativa, desde que demonstrada a aderência ao Tema Repetitivo 1.350 do Superior Tribunal de Justiça e inexistente distinção relevante que justifique a impugnação, preservada a análise das questões autônomas.

Referências:

Legislação Pertinente: Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 30; Código de Processo Civil, art. 927, III; Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §§ 3º, 5º, 6º e 8º.

Jurisprudência: STJ, Primeira Seção, REsps 2.194.706/SC, 2.194.708/SC e 2.194.734/ SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 8/10/2025, publicados em 22/10/2025, Tema 1.350. TJMS, 4ª Câmara Cível, AI 1421869-53.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 26/2/2026.

CAMPO GRANDE-MS, 23 DE OUTUBRO DE 2026.

CECÍLIA SAAD CRUZ RIZKALLAH

Procuradora Geral do Município