Publicado no DOM - Porto Alegre em 5 nov 2026
Disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a transação geral por adesão de créditos tributários inscritos em dívida ativa da Administração Centralizada no Programa "Acordo MPOA".
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 151, incisos VI e VIII, 156, inciso III, e 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 1º a 13 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 1.046, de 28 de julho de 2025, e nos arts. 1º a 4º e 8º a 17 do Decreto Municipal nº 23.813, de 08 de junho de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos internos da Procuradoria-Geral do Município para elaboração, aprovação, execução, acompanhamento e rescisão de editais de transação geral por adesão relativos a créditos tributários inscritos em dívida ativa da Administração Centralizada cuja cobrança esteja sob atuação da PGM.
§ 1º A transação por adesão será oferecida mediante Edital público, objetivo e impessoal, sem negociação individual das condições fixadas para cada segmento.
§ 2º Não se submetem a esta Instrução Normativa a transação individual, os créditos não tributários, os créditos de autarquias e fundações municipais e os procedimentos de competência própria da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º A transação por adesão de controvérsia relevante e disseminada e a transação de pequeno valor observarão atos e editais específicos, com os regimes dos arts. 14 a 21 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, vedada a aplicação automática dos critérios e limites materiais desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa e das transações por ela reguladas, considera-se:
I – crédito abrangido: a inscrição em dívida ativa expressamente identificada no termo eletrônico de adesão;
II – valor consolidado: a soma do principal, da atualização monetária, dos juros, das multas e dos demais acréscimos legais do crédito na data-base indicada no Edital, sem honorários, custas ou emolumentos;
III – benefício econômico: a diferença nominal entre o valor consolidado antes e depois das reduções, excluída a mera dilação de prazo;
IV – percentual efetivo de redução: a razão entre o benefício econômico e o valor consolidado do crédito abrangido;
V – rating do crédito: categoria A, B, C, D ou E de recuperabilidade atribuída individualmente à dívida, segundo a metodologia do ato conjunto previsto no art. 8º, § 2º, do Decreto nº 23.813, de 2026;
VI – capacidade de pagamento ou CAPAG: estimativa da aptidão econômico-financeira do devedor para cumprir o plano, distinta da recuperabilidade do crédito;
VII – cenário de cobrança ordinária: estimativa documentada de valor, tempo, custo e probabilidade de recuperação sem transação; e
VIII – plataforma: meio eletrônico oficial de consulta, simulação, adesão, pagamento, acompanhamento e comunicação, identificado no Edital;
IX – executivo fiscal: agrupamento administrativo de um ou mais créditos inscritos em dívida ativa, registrado no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) sob identificação própria para fins de encaminhamento e
controle da cobrança judicial, independentemente do ajuizamento da respectiva ação; X – processo de execução fiscal: processo judicial instaurado para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, podendo abranger créditos vinculados a um ou mais executivos fiscais registrados no SIAT.
Art. 3º A transação observará a legalidade, a isonomia, a boa-fé, a impessoalidade, a economicidade, a motivação, a proporcionalidade entre risco e concessões, a proteção de dados e a preservação da atividade econômica quando compatível com o interesse público.
Parágrafo único. A participação em Edital não constitui direito subjetivo a benefício fora das condições publicadas, e decisões de casos semelhantes deverão receber tratamento coerente, com motivação de eventual distinção.
CAPÍTULO II - DA PREPARAÇÃO E DA APROVAÇÃO DO EDITAL
Art. 4º A Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) será responsável pela instrução do processo de elaboração do Edital de transação, mediante a abertura de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no qual deverão constar o estudo que fundamenta a proposta e a respectiva minuta de Edital.
§ 1º O estudo que instruirá o processo conterá, no mínimo, a identificação do estoque elegível, a situação judicial dos créditos e das respectivas garantias, a distribuição por rating, o histórico de recuperação, o cenário de cobrança ordinária, a simulação das concessões propostas e a estimativa de resultado líquido.
§ 2º O estudo deverá fundamentar a definição dos segmentos abrangidos pelo Edital, dos percentuais de redução, da entrada, dos prazos, das parcelas mínimas, das garantias e do tratamento aplicável às carteiras com diferentes ratings, considerando, entre outros aspectos, a isonomia e a capacidade operacional.
§ 3º A documentação financeira e arrecadatória observará o disposto no art. 171-C do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da motivação das medidas propostas, da estimativa de resultados e dos controles fiscais pertinentes.
§ 4º Concluída a instrução pela PDA, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral Adjunta de Assuntos Fiscais (PGAAF), para deliberação e, em havendo concordância, adoção das providências necessárias à publicação do Edital.
Art. 5º A classificação de recuperabilidade do crédito observará exclusivamente os tipos A, B, C, D e E do art. 8º do Decreto nº 23.813, de 2026, segundo metodologia e governança aprovadas em ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. O processo de elaboração e cada simulação conservarão a data-base, a versão do modelo, a categoria atribuída e os fatores explicativos disponíveis, observados o sigilo e a segurança da informação.
Art. 6º A CAPAG somente será utilizada na adesão quando ato competente definir a metodologia, as hipóteses de aplicação, as faixas objetivas e a revisão, e o Edital explicitar o efeito de cada faixa sobre entrada, prazo, desconto ou garantia.
Parágrafo único. A ausência de CAPAG individualizada em campanha padronizada será motivada na nota técnica e não autoriza a utilização implícita de score do devedor como substituto da classificação do crédito.
Art. 7º No regime geral, as reduções poderão incidir sobre multas, juros e demais acréscimos legais, observados o art. 13 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, e o teto efetivo de 65% do valor total do crédito quando não houver redução excepcional do principal.
§ 1º Esta Instrução Normativa não disciplina nem autoriza redução do principal ou uso de precatórios, ficando tais matérias dependentes dos requisitos legais e de regulamentação específica.
§ 2º O Edital definirá a metodologia de cálculo dos descontos, podendo prever a apuração individualizada por crédito e por rubrica ou a apuração consolidada por executivo fiscal, observadas as rubricas passíveis de redução e os limites legais.
§ 3º Não haverá cumulação de reduções sobre os mesmos créditos com benefícios de outros programas.
§ 4º O Edital e a plataforma identificarão a base do desconto, o principal e sua atualização, os acessórios elegíveis, o percentual ou os percentuais de desconto aplicáveis segundo a metodologia definida no Edital, bem como o resultado da aplicação do teto de 65% sobre o valor consolidado antes das reduções, excluídos honorários, custas e emolumentos.
§ 5º Pagamentos e valores efetivamente destinados à liquidação serão demonstrados separadamente e não serão contabilizados como desconto.
Art. 8º O Edital indicará, no mínimo:
I – espécie do crédito, exercícios, inscrição, estágio de cobrança e data de corte;
II – critérios de elegibilidade e impedimentos legais, inclusive prescrição e cumulação de benefícios;
III – segmentos, rating aplicável, descontos por rubrica, teto efetivo, entrada, prazos, parcelas mínimas e encargos;
IV – documentação, representação, plataforma, abertura, encerramento e eventual prorrogação;
V – tratamento das garantias, depósitos, penhoras, honorários, custas e emolumentos;
VI – compromissos do aderente previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025;
VII – momento e condições da aceitação administrativa, do pagamento inicial e dos efeitos do acordo;
VIII – hipóteses de rescisão, notificação, defesa, saneamento, decisão e impugnação;
IX – sistemática de revisão do rating e correção de erro material;
X – conteúdo e periodicidade dos extratos públicos, respeitados sigilos fiscal e proteção de dados; e
XI – autoridades responsáveis pela aprovação do Edital, aceitação e indeferimento da adesão, decisão de rescisão e julgamento dos pedidos de revisão, com identificação do fundamento de competência e de eventual delegação.
CAPÍTULO III - DA ELEGIBILIDADE E DA ADESÃO
Art. 9º Serão ofertados exclusivamente os créditos compreendidos no objeto e nos critérios de elegibilidade publicados no Edital, após a verificação dos impedimentos legais e das condições da campanha.
§ 1º Serão observadas, especialmente, as vedações do art. 7º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, e o impedimento do art. 8º, § 4º, da mesma Lei.
§ 2º A existência de parcelamento ativo não constitui proibição geral de transação, cabendo ao Edital definir expressamente acerca da inclusão ou exclusão desse grupo, mediante motivação de sua vantagem econômica, e as condições de eventual migração, sem cumulação de reduções sobre os mesmos créditos.
Art. 10. A plataforma exibirá, antes da confirmação, a identificação dos créditos elegíveis e suas classificações de recuperabilidade, bem como o demonstrativo do principal, da atualização monetária, dos juros, das multas, dos descontos, dos honorários, das custas e do valor líquido, de forma individualizada ou consolidada, conforme a metodologia definida no Edital.
§ 1º O Edital definirá a unidade de adesão e de consolidação, podendo admitir a seleção individual de inscrições ou exigir a inclusão da totalidade dos créditos elegíveis vinculados a um mesmo executivo fiscal ou integrantes de outro conjunto objetivamente delimitado, com indicação expressa das exclusões aplicáveis.
§ 2º O crédito não incluído seguirá o regime jurídico próprio e permanecerá sujeito à cobrança cabível, respeitadas as causas de suspensão da exigibilidade ou de extinção que lhe sejam aplicáveis.
§ 3º Quando adotada a apuração consolidada por executivo fiscal, o Edital disciplinará o tratamento dos créditos de diferentes categorias de recuperabilidade vinculados ao mesmo agrupamento, podendo estabelecer condições uniformes de desconto e de pagamento para o conjunto dos créditos elegíveis, preservadas as classificações individuais originalmente atribuídas e observados os requisitos de elegibilidade e as exclusões aplicáveis.
Art. 11. A triagem verificará, no mínimo, legitimidade do aderente e de seu representante, existência e situação da inscrição, pagamentos, parcelamentos ou transações anteriores, impedimentos legais, rating vigente, litígios, garantias, depósitos e penhoras.
§ 1º Crédito tributário extinto por prescrição, pagamento ou outra causa legal não será ofertado.
§ 2º Inconsistência sanável será submetida à unidade competente, com registro da correção, sem alteração informal das condições do Edital.
Art. 12. O interessado poderá pedir revisão do rating de um crédito mediante documentação idônea, no canal indicado no Edital, observada a competência prevista no ato conjunto PGM–SMF.
§ 1º O pedido de revisão não altera automaticamente a categoria, o prazo de adesão, a exigibilidade ou o andamento dos processos de execução fiscal correspondentes.
§ 2º Quando o pedido apresentado durante a janela de adesão não for decidido até seu encerramento e o resultado modificar a elegibilidade ou o benefício, será assegurado prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis da ciência da decisão para exercício da opção, hipótese em que serão aplicadas as mesmas condições da oferta aos interessados na mesma situação, sem retroação de efeitos suspensivos nem ampliação do objeto do Edital.
Art. 13. A adesão será formalizada por autenticação do interessado, seleção dos créditos, visualização do demonstrativo, aceitação expressa do Edital e do termo eletrônico e emissão da guia de parcela única ou da primeira prestação.
§ 1º A plataforma guardará registro de identidade, representação, data, versão do Edital e do Termo, créditos selecionados, cálculos, ciência das condições e comprovante de pagamento.
§ 2º A emissão da guia, o aceite eletrônico isolado ou o simples protocolo não significam aceitação administrativa da proposta.
Art. 14. A aceitação administrativa e o aperfeiçoamento da transação ocorrerão após verificação da elegibilidade e confirmação do pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira prestação, e das demais condições iniciais expressas no Edital.
§ 1º O sistema emitirá confirmação identificando os créditos incluídos e a data de aperfeiçoamento.
§ 2º A falta de pagamento inicial impede o aperfeiçoamento e não constitui, por si, rescisão nem gera o impedimento de nova transação previsto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 1.046, de 2025.
Art. 15. A forma de pagamento, o percentual mínimo de entrada, o número de prestações, o escalonamento e o valor mínimo de parcela serão fixados no Edital, dentro dos limites legais, com memória de cálculo verificável.
§ 1º A atualização e os encargos do parcelamento observarão a legislação municipal vigente, sem reprodução automática da fórmula de juros aplicável ao crédito vencido antes do parcelamento.
§ 2º A parcela inicial e as prestações seguintes terão vencimentos certos.
Art. 16. As garantias já constituídas serão mantidas, salvo dispensa legal ou substituição motivada por garantia idônea e equivalente, observada a competência administrativa e, no caso de garantia judicial, a decisão do juízo competente.
§ 1º Valores depositados ou penhorados para garantia dos créditos abrangidos serão ofertados no termo para abatimento do valor líquido, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, e do art. 14 do Decreto nº 23.813, de 2026.
§ 2º O Edital indicará se exige garantia nova, os critérios objetivos de suficiência e a autoridade competente para situações que demandem avaliação individual.
Art. 17. O termo eletrônico conterá os compromissos do art. 3º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, inclusive boafé, ausência de interpostas pessoas, comunicação patrimonial legalmente exigida, desistência e renúncia pertinentes aos créditos incluídos, peticionamento judicial, custas e honorários, regularidade dos tributos vincendos e confissão dos créditos abrangidos.
§ 1º A renúncia e a confissão serão delimitadas aos créditos incluídos e aos litígios a eles relacionados.
§ 2º Os atos de desistência, renúncia e comunicação processual serão praticados por qualquer das partes.
§ 3º A extinção com resolução do mérito refere-se às ações e defesas abrangidas pela renúncia, enquanto, nos processos de execução fiscal, a extinção decorrente da transação ficará limitada aos créditos abrangidos pelo acordo e dependerá do cumprimento integral das condições legais e do ajuste, preservado o regime de cobrança dos demais créditos.
§ 4º O Edital fixará prazo para comprovar as providências de responsabilidade do aderente, contado do aperfeiçoamento, sem prejuízo de prazo processual ou determinação judicial de cumprimento anterior.
CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS E DO CONTROLE
Art. 18. A mera solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos nem o curso dos processos de execução fiscal.
§ 1º Aperfeiçoada a transação, os efeitos suspensivos sobre os créditos incluídos observarão os incisos VI e VIII, do art. 151, do Código Tributário Nacional, conforme as condições efetivamente implementadas.
§ 2º A transação não implica novação e somente se extingue o crédito com o cumprimento integral.
§ 3º A PGM comunicará a transação nos processos de execução fiscal correspondentes, individualizando os créditos abrangidos e os respectivos executivos fiscais, e requererá as providências processuais cabíveis, inclusive a suspensão convencional quando prevista no termo, observada a decisão judicial e preservada a cobrança dos créditos não incluídos que permaneçam exigíveis.
Art. 19. Os efeitos sobre protesto, negativação, cadastro informativo e certidão fiscal observarão a legislação própria e limitar-se-ão aos créditos efetivamente incluídos.
Parágrafo único. A transação de alguns créditos não assegura regularidade fiscal global, baixa de protestos de outros títulos ou exclusão de registros relativos a débitos não abrangidos.
Art. 20. A unidade responsável monitorará pagamentos, garantias, tributos vincendos e compromissos do termo, com trilha de eventos e comunicação ao aderente.
Art. 21. A rescisão observará as hipóteses do art. 8º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, o art. 16 do Decreto nº 23.813, de 2026 e as hipóteses específicas do Edital.
§ 1º O aderente será notificado da hipótese de rescisão, dos fatos e documentos relevantes, da consequência pretendida e do canal de acesso ao processo, com prazo de 30 (trinta) dias para impugnação e, quando sanável, regularização do vício.
§ 2º A decisão será motivada pela autoridade expressamente competente e identificada no Edital, após manifestação da unidade instrutora e controle jurídico quando necessário, e será comunicada com a indicação da forma, do prazo e da autoridade para revisão.
§ 3º A rescisão afastará os benefícios, restabelecerá a cobrança integral com dedução dos valores pagos e sujeitará o devedor ao impedimento legal de nova transação por 02 (dois) anos, sem criar proibição geral de parcelamento futuro.
Art. 22. Cabe pedido de revisão de indeferimento de adesão, erro de cálculo, enquadramento ou rescisão no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, salvo prazo legal específico mais favorável.
§ 1º O pedido será dirigido à autoridade que praticou o ato, para eventual reconsideração e, se mantido, encaminhamento à autoridade revisora expressamente competente, conforme o ato de organização ou delegação indicado no Edital, preservada a competência específica do ato conjunto para revisão do rating.
§ 2º O protocolo do pedido não cria, por si só, nova hipótese de suspensão da exigibilidade nem prorroga automaticamente o prazo de adesão.
§ 3º Os efeitos de decisão de rescisão e de eventual recurso observarão o procedimento aplicável, mediante decisão expressa sobre a eficácia do ato contestado.
Art. 23. A PGM publicará extratos padronizados dos termos aperfeiçoados, com os elementos do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 23.813, de 2026, sem divulgação de dados protegidos por sigilo fiscal ou pessoal.
Parágrafo único. A PDA consolidará indicadores de adesão, arrecadação, descontos por rubrica e rating, inadimplemento, rescisão, revisão de classificação e comparação com a cobrança ordinária para avaliação periódica do programa.
Art. 24. Erro material poderá ser corrigido de ofício ou a requerimento, mediante registro auditável e ciência do interessado quando produzir efeito relevante.
Parágrafo único. Mudança material de critério econômico, grupo elegível ou benefício requer alteração formal do Edital e preservação da isonomia entre os interessados.
Art. 25. Os casos omissos serão submetidos ao Procurador-Geral Adjunto de Assuntos Fiscais, com decisão do Procurador-Geral quando a solução afetar critério geral do Edital.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2026.
JHONNY PRADO, Procurador-Geral do Município de Porto Alegre.